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6065166-85.2024.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 6065166-85.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> AL Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, sentenciada, passada em julgado e arquivada. Em suma, no evento 124, a autora peticionou requerendo o desarquivamento do processo. Intimada a especificar o seu pedido (evento 130), a requerente, por meio da petição do evento 138, manifesta que o desarquivamento visa possibilitar o acesso integral ao conteúdo dos autos para análise dos atos processuais, consulta de decisões, conferência de peças e extração de cópias para o exercício de seus direitos. É o relatório. DECIDO. O arquivamento administrativo de um processo, após o trânsito em julgado, não constitui óbice ao direito da parte de consultar os autos e obter cópias dos documentos que o integram. Tal prerrogativa encontra fundamento nas garantias constitucionais de acesso à informação, ao devido processo legal e à publicidade dos atos processuais, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXIII, LIV e LX, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 107, inciso I, assegura ao advogado o direito de "examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao juiz, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Embora o dispositivo ressalve as hipóteses de segredo de justiça, no caso em tela, a requerente é parte no processo e, portanto, legitimada a ter acesso irrestrito ao seu conteúdo, ainda que o feito tenha tramitado sob sigilo, como é comum nas ações de família. Ademais, a advogada que aqui postula possui procuração não revogada (evento 01, arquivo 15). Não obstante a isso, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 11, § 6º, que os documentos digitalizados devem estar permanentemente disponíveis para acesso pelas partes e seus procuradores. O arquivamento, nesse contexto, representa uma medida de organização administrativa que não suprimi o direito fundamental de acesso aos autos. Cumpre salientar que o próprio sistema Projudi dispensa prévia autorização judicial para consulta e extração de cópias de processos, inclusive os arquivados, notadamente quando o advogado já se encontra devidamente habilitado nos autos. Ademais, no caso em exame, verifica-se que o caderno processual sequer foi autuado em segredo de justiça — em que pese a natureza da demanda —, o que garante amplo e irrestrito acesso ao feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 138. Contudo, por cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º do CPC), SOLICITO À UPJ (Unidade de Processamento Judicial), que anexe aos autos cópia integral do caderno processual em espeque, garantindo à parte e seu procurador acesso ao feito, ainda que arquivado. Após a juntada, intimem-se a advogada. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem novos requerimentos, certifique-se e proceda-se ao retorno dos autos ao arquivamento definitivo, com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

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