Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 6065166-85.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> AL Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, sentenciada, passada em julgado e arquivada. Em suma, no evento 124, a autora peticionou requerendo o desarquivamento do processo. Intimada a especificar o seu pedido (evento 130), a requerente, por meio da petição do evento 138, manifesta que o desarquivamento visa possibilitar o acesso integral ao conteúdo dos autos para análise dos atos processuais, consulta de decisões, conferência de peças e extração de cópias para o exercício de seus direitos. É o relatório. DECIDO. O arquivamento administrativo de um processo, após o trânsito em julgado, não constitui óbice ao direito da parte de consultar os autos e obter cópias dos documentos que o integram. Tal prerrogativa encontra fundamento nas garantias constitucionais de acesso à informação, ao devido processo legal e à publicidade dos atos processuais, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXXIII, LIV e LX, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 107, inciso I, assegura ao advogado o direito de "examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao juiz, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Embora o dispositivo ressalve as hipóteses de segredo de justiça, no caso em tela, a requerente é parte no processo e, portanto, legitimada a ter acesso irrestrito ao seu conteúdo, ainda que o feito tenha tramitado sob sigilo, como é comum nas ações de família. Ademais, a advogada que aqui postula possui procuração não revogada (evento 01, arquivo 15). Não obstante a isso, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 11, § 6º, que os documentos digitalizados devem estar permanentemente disponíveis para acesso pelas partes e seus procuradores. O arquivamento, nesse contexto, representa uma medida de organização administrativa que não suprimi o direito fundamental de acesso aos autos. Cumpre salientar que o próprio sistema Projudi dispensa prévia autorização judicial para consulta e extração de cópias de processos, inclusive os arquivados, notadamente quando o advogado já se encontra devidamente habilitado nos autos. Ademais, no caso em exame, verifica-se que o caderno processual sequer foi autuado em segredo de justiça — em que pese a natureza da demanda —, o que garante amplo e irrestrito acesso ao feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 138. Contudo, por cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º do CPC), SOLICITO À UPJ (Unidade de Processamento Judicial), que anexe aos autos cópia integral do caderno processual em espeque, garantindo à parte e seu procurador acesso ao feito, ainda que arquivado. Após a juntada, intimem-se a advogada. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem novos requerimentos, certifique-se e proceda-se ao retorno dos autos ao arquivamento definitivo, com as baixas e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.