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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Voto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6065078-14.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE/RÉ : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADAS/AUTORAS : DEPARTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI E OUTRAS
RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)
VOTO VENCIDO
Adoto o relatório constante da movimentação nº 205.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de GoiâAnia/GO, nos autos da ação indenizatória por lucros cessantes, ajuizada por Departamento Indústria e Comércio de Confecções EIRELI, DPTO Indústria e Comércio de Confecções EIRELI e Elaine Matias Teixeira de Sá EIRELI em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.
Extrai-se dos autos que a controvérsia tem origem em desligamento programado do fornecimento de energia elétrica ocorrido em 19 de abril de 2024, com duração de 6 (seis) horas, para viabilizar adaptações na rede de distribuição, necessárias à implantação, pelas próprias autoras, de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos empresariais, serviço cuja execução foi por elas previamente solicitado à concessionária apelante.
Citada, a concessionária sustentou ter promovido comunicação prévia do desligamento mediante divulgação em emissora de rádio local.
As autoras, por sua vez, impugnaram a suficiência desse meio de comunicação e a autenticidade do documento apresentado para comprovar sua realização, requerendo a produção de perícia grafotécnica e contábil.
Todavia, as provas periciais não chegaram a ser produzidas, uma vez que as autoras deixaram de promover o depósito dos honorários periciais, encargo que lhes incumbia, por terem requerido a realização das perícias, conforme decidido por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5754334-96.2025.
Encerrada a instrução, sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 151):
(…) A controvérsia central reside em verificar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e, em caso de ilicitude, quantificar os lucros cessantes suportados pelas empresas autoras.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as autoras se enquadram como consumidoras e a ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, é incontroverso que houve a interrupção do serviço de energia elétrica nas unidades das autoras na data de 19 de abril de 2024.
A ré justifica o ato afirmando que se tratou de um desligamento programado e que a devida notificação foi realizada por meio de rádio nos dias 16 e 18 de abril de 2024, juntando aos autos o documento correspondente (evento 26).
As autoras, por sua vez, impugnam a validade dessa notificação, argumentando que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) exige comunicação individual e por escrito. Ademais, questionam a autenticidade do documento apresentado pela ré, que contém assinaturas borradas e ilegíveis.
Diante da hipossuficiência técnica das consumidoras e da verossimilhança de suas alegações, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora (evento 69), transferindo à ré o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta, ou seja, a efetiva e válida notificação prévia sobre o desligamento.
Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade do aviso de rádio e a extensão dos prejuízos, foram deferidas as provas periciais grafotécnica e contábil, requeridas pelas autoras.
O custeio de tais provas, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento (evento 116), compete à parte que as requereu, ou seja, às autoras, em conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a mesma decisão recursal ressaltou que a não produção da prova, em razão da falta de adiantamento dos honorários pela parte requerente, acarretaria as consequências jurídicas da inversão do ônus probatório. Ou seja, a ausência das perícias operaria em desfavor da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações das autoras quanto à falsidade do documento e à extensão dos danos.
Após a decisão que lhes atribuiu o ônus de adiantar os honorários periciais (evento 119), as autoras não procederam ao depósito dos valores, quedando-se inertes, apesar de devidamente intimadas. A não realização das perícias, portanto, deve ser interpretada em desfavor da parte a quem incumbia o ônus probatório originário, invertido judicialmente.
Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a regularidade da notificação do desligamento, e ante a não realização da perícia grafotécnica que poderia validar o documento por ela apresentado, presume-se a falha na prestação do serviço.
A comunicação genérica via rádio, ainda que comprovada, não supre a exigência de notificação individual e específica ao consumidor afetado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
(…) Comprovada a ilicitude da conduta da ré, resta analisar o pedido de indenização por lucros cessantes.
As autoras apresentaram relatório de faturamento e folha salarial (evento 1) para embasar o cálculo do prejuízo de R$ 58.716,93 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
A ré, em sua defesa, limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apresentar contraprova ou questionar especificamente a metodologia de cálculo.
A não realização da perícia contábil, cuja finalidade era a apuração exata dos lucros cessantes, também resulta na presunção de veracidade dos valores apresentados na inicial, pois era ônus da ré, por força da inversão, demonstrar que o prejuízo foi inferior ao alegado. Os documentos juntados pelas autoras, embora unilaterais, mostram-se suficientes para criar uma estimativa razoável do dano, a qual não foi desconstituída pela ré.
Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço pela interrupção indevida e não tendo a ré produzido prova capaz de afastar a pretensão autoral, a procedência do pedido de reparação por danos materiais é a medida que se impõe.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:
a) CONDENAR a ré, Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 58.716,93 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024.
Após, deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024..
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (mov. 160), a concessionária sustenta, em síntese, que comprovou a regularidade do desligamento programado e a prévia comunicação aos consumidores, inexistindo obrigação de notificação individualizada.
Alega que a sentença desconsiderou as provas produzidas nos autos, interpretou de forma equivocada a inversão do ônus da prova e presumiu a veracidade dos cálculos apresentados pelas autoras em razão da não realização da perícia, cuja produção dependia exclusivamente da iniciativa destas.
Afirma, ainda, que não houve comprovação suficiente dos alegados lucros cessantes, por inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos alegados, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório.
Em contrarrazões (mov. 167), as autoras pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a comprovação dos lucros cessantes, rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção integral do decisum.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, e dele conheço.
2. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância não reside propriamente na ocorrência da interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, fato incontroverso nos autos.
Em verdade, cinge-se a definir se o desligamento programado realizado em 19/04/2024 configurou defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, constituiu legítimo exercício de atribuição técnica da distribuidora para atender solicitação formulada pelas próprias consumidoras.
É cediço que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, embora dispense a demonstração de culpa, não prescinde da presença concomitante de três pressupostos: o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a presença do primeiro desses requisitos, circunstância suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar.
Com efeito, o desligamento programado não decorreu de falha operacional, interrupção inesperada do serviço ou atuação arbitrária da concessionária.
Ao revés, resultou da necessidade de realização de adaptações na rede de distribuição, indispensáveis à viabilização da instalação de sistema de geração de energia solar nas unidades empresariais das autoras, providência por elas previamente requerida à distribuidora.
Assim, a suspensão temporária do fornecimento não foi imposta unilateralmente em atendimento a interesse da concessionária ou de terceiros, mas constituiu consequência necessária da execução de serviços técnicos destinados a atender demanda formulada exclusivamente pelas consumidoras.
Trata-se, portanto, de intervenção técnica realizada em benefício das próprias autoras, cuja execução exigia, por razões de segurança e de ordem operacional, a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica.
Importa destacar, ainda, que a circunstância de a intervenção técnica ter sido desencadeada por solicitação das próprias consumidoras não lhes conferia o direito de determinar a data e o horário em que a concessionária deveria executar os serviços necessários à adequação da rede elétrica.
A execução de serviços de manutenção, adaptação, adequação ou intervenção na rede de distribuição de energia elétrica insere-se no âmbito das atribuições técnicas da concessionária, a quem compete programar a realização das atividades segundo critérios técnicos, operacionais e de segurança, observadas as normas regulatórias pertinentes.
Não se pode confundir, portanto, o direito do consumidor de solicitar a prestação de determinado serviço com eventual direito de definir o momento em que a concessionária deverá executá-lo.
A solicitação formulada pelas autoras deu origem à necessidade de intervenção técnica na rede, mas não lhes conferiu poder de ingerência sobre a programação operacional da distribuidora.
Com efeito, admitir que cada consumidor pudesse determinar a data e o horário em que a concessionária deveria realizar intervenções na rede externa significaria subordinar a organização do sistema elétrico aos interesses particulares de cada usuário, comprometendo a própria racionalidade da prestação de um serviço público de natureza essencial e de funcionamento sistêmico.
É nesse contexto que deve ser compreendido o princípio da generalidade que rege a prestação dos serviços públicos.
A distribuição de energia elétrica deve ser organizada segundo critérios gerais, objetivos e uniformes, não sendo razoável admitir que um usuário, em razão de seus interesses empresariais particulares, possa impor à concessionária a realização de intervenção técnica em data e horário que lhe sejam mais convenientes.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ao disciplinar a matéria, estabelece deveres de informação e comunicação prévia ao consumidor acerca das interrupções programadas, justamente para que este possa se preparar para a suspensão temporária do fornecimento. Não se extrai da regulamentação, contudo, que o consumidor tenha o direito de escolher a data ou o horário em que deverá ser executada a intervenção técnica solicitada.
A comunicação prévia, portanto, não se confunde com a anuência do consumidor quanto à programação do serviço. Sua finalidade é assegurar transparência e permitir a adoção de medidas preventivas, e não transferir ao usuário a definição da agenda operacional da concessionária.
No caso concreto, a intervenção decorreu de solicitação formulada pelas próprias autoras, destinada à adequação da rede elétrica necessária à instalação de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos.
Não se tratou, assim, de interrupção provocada por falha inesperada do sistema, defeito operacional ou obra realizada em benefício exclusivo da concessionária ou de terceiros.
Cuida-se de serviço técnico diretamente vinculado ao interesse das consumidoras, que pretendiam promover as adaptações necessárias à geração de energia em seus estabelecimentos e, consequentemente, reduzir o consumo de energia elétrica fornecida pela distribuidora. A suspensão temporária do fornecimento constituiu, nesse contexto, condição técnica necessária à execução da intervenção por elas solicitada.
Essa circunstância repercute diretamente na análise dos lucros cessantes postulados.
A concessionária não criou, por iniciativa própria, situação prejudicial às consumidoras, mas executou, no âmbito de suas atribuições, a adequação da rede necessária ao atendimento da solicitação formulada pelas próprias autoras, circunstância que poderia justificar a pretensão de transferir à concessionária os prejuízos decorrentes de uma interrupção que lhes fosse alheia.
Por essa razão, eventual descontentamento quanto à data escolhida para a intervenção não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço. A maior ou menor conveniência do dia ou horário para as atividades empresariais das consumidoras não torna ilícita uma intervenção técnica regularmente programada e necessária à execução do serviço solicitado.
Em outras palavras, o que se mostra juridicamente relevante não é saber se a interrupção poderia ter ocorrido em outro dia eventualmente mais conveniente às autoras, mas se a data escolhida pela concessionária, observados os critérios técnicos e regulamentares aplicáveis, foi a causa dos prejuízos reclamados.
No caso, não se verifica esse nexo causal, pois a paralisação temporária das atividades decorreria da necessidade de suspensão do fornecimento para a execução da intervenção, independentemente do dia em que fosse realizada. A alteração da data poderia modificar o momento da paralisação, mas não afastaria a necessidade de sua ocorrência.
É certo que a eventual ausência ou deficiência da comunicação prévia poderia, em tese, ter privado as consumidoras da oportunidade de se organizarem para enfrentar a interrupção. Não poderia, entretanto, eliminar a necessidade da própria interrupção nem afastar a circunstância de que o serviço técnico solicitado exigia a suspensão temporária do fornecimento.
Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade quanto à forma ou à antecedência da comunicação, tal circunstância não seria suficiente para estabelecer o indispensável nexo causal com os lucros cessantes postulados, pois o fato gerador da paralisação empresarial — a necessária interrupção do fornecimento para execução da adequação da rede — permaneceria presente independentemente da comunicação e da data específica em que a intervenção fosse realizada.
Nesse contexto, a paralisação do serviço não configura defeito na prestação do serviço público, mas consequência inerente e inevitável da execução das adaptações técnicas necessárias ao atendimento da solicitação formulada pelas consumidoras.
A propósito, a regulamentação setorial expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) autoriza expressamente a realização de desligamentos programados quando necessários à execução de obras, serviços de manutenção, melhorias ou adequações das instalações elétricas.
Trata-se de prerrogativa inerente à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, indispensável à segurança do sistema elétrico, à integridade dos profissionais envolvidos e à adequada execução das intervenções técnicas necessárias ao atendimento das solicitações formuladas pelos próprios consumidores.
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe, em seu art. 4º, que incumbe à distribuidora prestar serviço adequado, compreendendo, dentre outros atributos, a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a generalidade, a cortesia, a modicidade tarifária, a melhoria e a expansão do serviço.
O § 3º, inciso II, do referido dispositivo, contudo, ressalva expressamente que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações da unidade consumidora ou do sistema elétrico, hipótese que se amolda precisamente ao caso dos autos.
Assim, a suspensão do fornecimento pelo período estritamente necessário à realização das adaptações técnicas solicitadas pelas próprias autoras não configura defeito na prestação do serviço, mas exercício regular da atividade técnica atribuída à concessionária, em estrita observância às normas que regem o setor elétrico.
No mesmo sentido, o art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 estabelece os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, evidenciando que o próprio sistema regulatório distingue as interrupções decorrentes de falhas na prestação do serviço daquelas motivadas por necessidades técnicas regularmente autorizadas.
Percebe-se, portanto, que o próprio sistema regulatório admite a realização de desligamentos programados dessa natureza, impondo apenas limites temporais para o restabelecimento do fornecimento, circunstância que, em princípio, afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço.
Isso não significa, contudo, que a concessionária esteja dispensada do dever de informar previamente os consumidores acerca da interrupção programada. A comunicação antecipada destina-se justamente a permitir que os usuários adotem providências destinadas a minimizar os transtornos decorrentes da suspensão temporária do fornecimento.
Tal dever de informação decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência e assume especial relevância nas hipóteses em que a interrupção resulta de iniciativa unilateral da concessionária, como ocorre nas suspensões por inadimplemento, fraude, irregularidades na unidade consumidora ou em outras situações em que a distribuidora exerce prerrogativa coercitiva conferida pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, porém, eventual deficiência no cumprimento desse dever não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização civil da concessionária.
A interrupção não decorreu de falha inesperada do sistema, defeito operacional ou iniciativa unilateral da distribuidora, mas de necessidade técnica relacionada à adequação da rede elétrica solicitada pelas próprias autoras para viabilizar a instalação de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos.
Desse modo, ainda que as consumidoras tivessem sido regularmente cientificadas, com a antecedência e na forma exigidas pela regulamentação setorial, o fornecimento de energia igualmente teria de ser suspenso durante o período necessário à execução do serviço.
A comunicação prévia poderia permitir melhor organização das atividades empresariais, mas não afastaria a necessidade técnica do desligamento.
É justamente nesse ponto que não se verifica o nexo causal necessário à responsabilização civil. Os lucros cessantes postulados foram atribuídos à paralisação das atividades empresariais durante a interrupção do fornecimento, circunstância que decorreria da própria execução da intervenção técnica, independentemente da regularidade da comunicação.
Eventual inobservância do dever regulamentar de informação, portanto, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a deficiência da comunicação constituiu causa direta e eficiente dos prejuízos reclamados, e não apenas irregularidade relacionada a uma interrupção que, de todo modo, teria de ocorrer.
Incide, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, bem como a máxima segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria conduta (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Ora, as autoras solicitaram a adequação da rede elétrica para viabilizar a implantação de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos, que tem por condão minimizar custos no pagamento da utilização da energia utilizada, e, posteriormente, passaram a imputar à concessionária a responsabilidade pelos efeitos necessários e previsíveis dessa mesma intervenção técnica, circunstância incompatível com os deveres de lealdade e coerência que regem as relações jurídicas.
Nessas condições, o dano cuja reparação se pretende não decorre de conduta ilícita imputável à concessionária, mas de consequência inerente à execução do serviço técnico requerido pelas próprias autoras, circunstância que afasta o indispensável nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Observe-se, ademais, que a própria sentença fundamentou a responsabilização da concessionária exclusivamente na alegada deficiência da comunicação prévia, concluindo que a ausência de notificação específica seria suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a condenação ao pagamento dos danos materiais postulados na petição inicial.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer.
Ainda que eventual inobservância do dever regulamentar de informação pudesse, em tese, caracterizar irregularidade administrativa, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de ato ilícito indenizável.
Isso porque a interrupção do fornecimento, no caso concreto, não decorreu de execução inadequada, insegura ou imprópria do serviço público essencial, mas do regular cumprimento, pela concessionária, de obrigação técnica destinada a viabilizar as adaptações na rede elétrica, solicitadas pelas próprias consumidoras, cuja execução exigia, necessariamente, a suspensão temporária do fornecimento de energia.
Em matéria de responsabilidade civil, a mera inobservância de dever regulamentar não basta para ensejar o dever de indenizar. Exige-se, além disso, a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo experimentado.
Na hipótese, contudo, esse nexo causal não se encontra configurado.
Os alegados prejuízos não decorreram da forma pela qual foi realizada a comunicação do desligamento programado, mas da própria necessidade de execução da intervenção técnica requerida pelas autoras.
Com efeito, os lucros cessantes invocados decorreram da inevitável paralisação das atividades empresariais durante a realização das adaptações na rede elétrica, paralisação que ocorreria em qualquer hipótese, com ou sem comunicação prévia, porquanto indispensável à execução dos serviços técnicos necessários ao atendimento da solicitação formulada pelas próprias consumidoras.
Em consequência, eventual deficiência na comunicação da data e do horário do desligamento programado não constitui causa eficiente dos prejuízos alegados, rompendo-se o indispensável nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e os danos cuja reparação se pretende.
Ademais, nesse contexto, revela-se irrelevante a produção da prova pericial requerida pelas autoras durante a instrução processual, a qual deixou de ser realizada em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais.
Conforme delimitado nos autos, as perícias destinavam-se essencialmente a demonstrar a ausência de comunicação prévia e a quantificar os alegados lucros cessantes. Tais questões não suprem, contudo, a ausência de nexo causal entre eventual irregularidade na comunicação e os danos materiais postulados
Ausentes, portanto, pressupostos essenciais da responsabilidade civil objetiva, notadamente o defeito indenizável na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta imputada à concessionária e os prejuízos alegados, não subsiste fundamento para a manutenção da condenação.
Por conseguinte, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, especialmente aquelas relativas à comprovação e à extensão dos alegados prejuízos materiais e dos lucros cessantes, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Cumpre registrar, por fim, que embora as autoras tenham fundamentado a sua pretensão inicial em julgados que tratavam de danos morais (mov. 01), a presente demanda possui objeto exclusivamente patrimonial, porquanto as autoras limitaram sua pretensão ao ressarcimento dos alegados danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes, não formulando pedido de compensação por danos extrapatrimoniais.
Por essa razão, a controvérsia ora examinada não atrai a incidência da tese firmada no IRDR nº 27 deste Tribunal de Justiça, a qual disciplina especificamente os pressupostos para configuração do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Ainda assim, a hipótese dos autos igualmente não se amoldaria à situação excepcional contemplada no referido incidente, porquanto inexiste alegação, tampouco demonstração, de que a interrupção do fornecimento tenha ultrapassado os prazos regulamentares previstos no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Circunstância que reforça a conclusão de inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Logo, a pretensão inaugural não merece guarida, devendo-se a sentença apelada ser integralmente reformada, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, que passarão a recair integralmente sobre as autoras/apeladas.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Intime-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
RICARDO PRATA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6065078-14.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE/RÉ : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADAS/AUTORAS : DIECCE E OUTRAS
RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO DA REDE PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes de interrupção programada do fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de danos materiais. A controvérsia decorre de desligamento realizado para viabilizar adequações na rede elétrica, destinadas à implantação de sistema de geração de energia solar solicitado pelas consumidoras, sem a prévio aviso da data às interessadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: se a interrupção programada do fornecimento de energia elétrica, destinada à execução de adequações técnicas solicitadas pelas consumidoras, sem prévio aviso, caracteriza defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de intervenção técnica necessária à adequação da rede para implantação de sistema de geração de energia solar, realizada em atendimento à solicitação das próprias consumidoras, não configurando falha na prestação do serviço. 2. A regulamentação da ANEEL admite a realização de desligamentos programados por razões técnicas ou de segurança, hipótese que não caracteriza descontinuidade ilícita do serviço público. 3. Embora a concessionária possua o dever de comunicar previamente o desligamento programado, eventual deficiência na comunicação não descaracteriza a legitimidade da interrupção quando esta é tecnicamente indispensável à execução do serviço requerido pelo consumidor. 4. Os alegados lucros cessantes decorrem da inevitável paralisação das atividades empresariais durante a execução da intervenção técnica, e não da forma pela qual foi realizada a comunicação do desligamento, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e os prejuízos alegados. 5. Ausente defeito na prestação do serviço e inexistente o nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1. A interrupção programada do fornecimento de energia elétrica destinada à execução de adequações técnicas solicitadas pelo próprio consumidor não configura defeito na prestação do serviço quando realizada em conformidade com a regulamentação setorial. 2. Eventual deficiência na comunicação prévia do desligamento programado não gera, por si só, dever de indenizar os prejuízos materiais alegados na exordial, sobretudo eles decorrerem da própria execução da intervenção técnica requerida pelo consumidor, e não da ausência de prévia notificação acerca da data do serviço de reparação/manutenção solicitado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, § 3º, II, e 362.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6065078-14.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE/RÉ : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADAS/AUTORAS : DEPARTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI E OUTRAS
RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)
VOTO VENCIDO
Adoto o relatório constante da movimentação nº 205.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de GoiâAnia/GO, nos autos da ação indenizatória por lucros cessantes, ajuizada por Departamento Indústria e Comércio de Confecções EIRELI, DPTO Indústria e Comércio de Confecções EIRELI e Elaine Matias Teixeira de Sá EIRELI em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A.
Extrai-se dos autos que a controvérsia tem origem em desligamento programado do fornecimento de energia elétrica ocorrido em 19 de abril de 2024, com duração de 6 (seis) horas, para viabilizar adaptações na rede de distribuição, necessárias à implantação, pelas próprias autoras, de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos empresariais, serviço cuja execução foi por elas previamente solicitado à concessionária apelante.
Citada, a concessionária sustentou ter promovido comunicação prévia do desligamento mediante divulgação em emissora de rádio local.
As autoras, por sua vez, impugnaram a suficiência desse meio de comunicação e a autenticidade do documento apresentado para comprovar sua realização, requerendo a produção de perícia grafotécnica e contábil.
Todavia, as provas periciais não chegaram a ser produzidas, uma vez que as autoras deixaram de promover o depósito dos honorários periciais, encargo que lhes incumbia, por terem requerido a realização das perícias, conforme decidido por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5754334-96.2025.
Encerrada a instrução, sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 151):
(…) A controvérsia central reside em verificar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e, em caso de ilicitude, quantificar os lucros cessantes suportados pelas empresas autoras.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as autoras se enquadram como consumidoras e a ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, é incontroverso que houve a interrupção do serviço de energia elétrica nas unidades das autoras na data de 19 de abril de 2024.
A ré justifica o ato afirmando que se tratou de um desligamento programado e que a devida notificação foi realizada por meio de rádio nos dias 16 e 18 de abril de 2024, juntando aos autos o documento correspondente (evento 26).
As autoras, por sua vez, impugnam a validade dessa notificação, argumentando que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) exige comunicação individual e por escrito. Ademais, questionam a autenticidade do documento apresentado pela ré, que contém assinaturas borradas e ilegíveis.
Diante da hipossuficiência técnica das consumidoras e da verossimilhança de suas alegações, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora (evento 69), transferindo à ré o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta, ou seja, a efetiva e válida notificação prévia sobre o desligamento.
Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade do aviso de rádio e a extensão dos prejuízos, foram deferidas as provas periciais grafotécnica e contábil, requeridas pelas autoras.
O custeio de tais provas, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento (evento 116), compete à parte que as requereu, ou seja, às autoras, em conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a mesma decisão recursal ressaltou que a não produção da prova, em razão da falta de adiantamento dos honorários pela parte requerente, acarretaria as consequências jurídicas da inversão do ônus probatório. Ou seja, a ausência das perícias operaria em desfavor da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações das autoras quanto à falsidade do documento e à extensão dos danos.
Após a decisão que lhes atribuiu o ônus de adiantar os honorários periciais (evento 119), as autoras não procederam ao depósito dos valores, quedando-se inertes, apesar de devidamente intimadas. A não realização das perícias, portanto, deve ser interpretada em desfavor da parte a quem incumbia o ônus probatório originário, invertido judicialmente.
Dessa forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a regularidade da notificação do desligamento, e ante a não realização da perícia grafotécnica que poderia validar o documento por ela apresentado, presume-se a falha na prestação do serviço.
A comunicação genérica via rádio, ainda que comprovada, não supre a exigência de notificação individual e específica ao consumidor afetado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
(…) Comprovada a ilicitude da conduta da ré, resta analisar o pedido de indenização por lucros cessantes.
As autoras apresentaram relatório de faturamento e folha salarial (evento 1) para embasar o cálculo do prejuízo de R$ 58.716,93 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
A ré, em sua defesa, limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apresentar contraprova ou questionar especificamente a metodologia de cálculo.
A não realização da perícia contábil, cuja finalidade era a apuração exata dos lucros cessantes, também resulta na presunção de veracidade dos valores apresentados na inicial, pois era ônus da ré, por força da inversão, demonstrar que o prejuízo foi inferior ao alegado. Os documentos juntados pelas autoras, embora unilaterais, mostram-se suficientes para criar uma estimativa razoável do dano, a qual não foi desconstituída pela ré.
Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço pela interrupção indevida e não tendo a ré produzido prova capaz de afastar a pretensão autoral, a procedência do pedido de reparação por danos materiais é a medida que se impõe.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para:
a) CONDENAR a ré, Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 58.716,93 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024.
Após, deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024..
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (mov. 160), a concessionária sustenta, em síntese, que comprovou a regularidade do desligamento programado e a prévia comunicação aos consumidores, inexistindo obrigação de notificação individualizada.
Alega que a sentença desconsiderou as provas produzidas nos autos, interpretou de forma equivocada a inversão do ônus da prova e presumiu a veracidade dos cálculos apresentados pelas autoras em razão da não realização da perícia, cuja produção dependia exclusivamente da iniciativa destas.
Afirma, ainda, que não houve comprovação suficiente dos alegados lucros cessantes, por inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar o efetivo prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos alegados, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório.
Em contrarrazões (mov. 167), as autoras pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto da sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a comprovação dos lucros cessantes, rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção integral do decisum.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, e dele conheço.
2. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância não reside propriamente na ocorrência da interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, fato incontroverso nos autos.
Em verdade, cinge-se a definir se o desligamento programado realizado em 19/04/2024 configurou defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, constituiu legítimo exercício de atribuição técnica da distribuidora para atender solicitação formulada pelas próprias consumidoras.
É cediço que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, embora dispense a demonstração de culpa, não prescinde da presença concomitante de três pressupostos: o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a presença do primeiro desses requisitos, circunstância suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar.
Com efeito, o desligamento programado não decorreu de falha operacional, interrupção inesperada do serviço ou atuação arbitrária da concessionária.
Ao revés, resultou da necessidade de realização de adaptações na rede de distribuição, indispensáveis à viabilização da instalação de sistema de geração de energia solar nas unidades empresariais das autoras, providência por elas previamente requerida à distribuidora.
Assim, a suspensão temporária do fornecimento não foi imposta unilateralmente em atendimento a interesse da concessionária ou de terceiros, mas constituiu consequência necessária da execução de serviços técnicos destinados a atender demanda formulada exclusivamente pelas consumidoras.
Trata-se, portanto, de intervenção técnica realizada em benefício das próprias autoras, cuja execução exigia, por razões de segurança e de ordem operacional, a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica.
Importa destacar, ainda, que a circunstância de a intervenção técnica ter sido desencadeada por solicitação das próprias consumidoras não lhes conferia o direito de determinar a data e o horário em que a concessionária deveria executar os serviços necessários à adequação da rede elétrica.
A execução de serviços de manutenção, adaptação, adequação ou intervenção na rede de distribuição de energia elétrica insere-se no âmbito das atribuições técnicas da concessionária, a quem compete programar a realização das atividades segundo critérios técnicos, operacionais e de segurança, observadas as normas regulatórias pertinentes.
Não se pode confundir, portanto, o direito do consumidor de solicitar a prestação de determinado serviço com eventual direito de definir o momento em que a concessionária deverá executá-lo.
A solicitação formulada pelas autoras deu origem à necessidade de intervenção técnica na rede, mas não lhes conferiu poder de ingerência sobre a programação operacional da distribuidora.
Com efeito, admitir que cada consumidor pudesse determinar a data e o horário em que a concessionária deveria realizar intervenções na rede externa significaria subordinar a organização do sistema elétrico aos interesses particulares de cada usuário, comprometendo a própria racionalidade da prestação de um serviço público de natureza essencial e de funcionamento sistêmico.
É nesse contexto que deve ser compreendido o princípio da generalidade que rege a prestação dos serviços públicos.
A distribuição de energia elétrica deve ser organizada segundo critérios gerais, objetivos e uniformes, não sendo razoável admitir que um usuário, em razão de seus interesses empresariais particulares, possa impor à concessionária a realização de intervenção técnica em data e horário que lhe sejam mais convenientes.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, ao disciplinar a matéria, estabelece deveres de informação e comunicação prévia ao consumidor acerca das interrupções programadas, justamente para que este possa se preparar para a suspensão temporária do fornecimento. Não se extrai da regulamentação, contudo, que o consumidor tenha o direito de escolher a data ou o horário em que deverá ser executada a intervenção técnica solicitada.
A comunicação prévia, portanto, não se confunde com a anuência do consumidor quanto à programação do serviço. Sua finalidade é assegurar transparência e permitir a adoção de medidas preventivas, e não transferir ao usuário a definição da agenda operacional da concessionária.
No caso concreto, a intervenção decorreu de solicitação formulada pelas próprias autoras, destinada à adequação da rede elétrica necessária à instalação de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos.
Não se tratou, assim, de interrupção provocada por falha inesperada do sistema, defeito operacional ou obra realizada em benefício exclusivo da concessionária ou de terceiros.
Cuida-se de serviço técnico diretamente vinculado ao interesse das consumidoras, que pretendiam promover as adaptações necessárias à geração de energia em seus estabelecimentos e, consequentemente, reduzir o consumo de energia elétrica fornecida pela distribuidora. A suspensão temporária do fornecimento constituiu, nesse contexto, condição técnica necessária à execução da intervenção por elas solicitada.
Essa circunstância repercute diretamente na análise dos lucros cessantes postulados.
A concessionária não criou, por iniciativa própria, situação prejudicial às consumidoras, mas executou, no âmbito de suas atribuições, a adequação da rede necessária ao atendimento da solicitação formulada pelas próprias autoras, circunstância que poderia justificar a pretensão de transferir à concessionária os prejuízos decorrentes de uma interrupção que lhes fosse alheia.
Por essa razão, eventual descontentamento quanto à data escolhida para a intervenção não caracteriza, por si só, defeito na prestação do serviço. A maior ou menor conveniência do dia ou horário para as atividades empresariais das consumidoras não torna ilícita uma intervenção técnica regularmente programada e necessária à execução do serviço solicitado.
Em outras palavras, o que se mostra juridicamente relevante não é saber se a interrupção poderia ter ocorrido em outro dia eventualmente mais conveniente às autoras, mas se a data escolhida pela concessionária, observados os critérios técnicos e regulamentares aplicáveis, foi a causa dos prejuízos reclamados.
No caso, não se verifica esse nexo causal, pois a paralisação temporária das atividades decorreria da necessidade de suspensão do fornecimento para a execução da intervenção, independentemente do dia em que fosse realizada. A alteração da data poderia modificar o momento da paralisação, mas não afastaria a necessidade de sua ocorrência.
É certo que a eventual ausência ou deficiência da comunicação prévia poderia, em tese, ter privado as consumidoras da oportunidade de se organizarem para enfrentar a interrupção. Não poderia, entretanto, eliminar a necessidade da própria interrupção nem afastar a circunstância de que o serviço técnico solicitado exigia a suspensão temporária do fornecimento.
Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade quanto à forma ou à antecedência da comunicação, tal circunstância não seria suficiente para estabelecer o indispensável nexo causal com os lucros cessantes postulados, pois o fato gerador da paralisação empresarial — a necessária interrupção do fornecimento para execução da adequação da rede — permaneceria presente independentemente da comunicação e da data específica em que a intervenção fosse realizada.
Nesse contexto, a paralisação do serviço não configura defeito na prestação do serviço público, mas consequência inerente e inevitável da execução das adaptações técnicas necessárias ao atendimento da solicitação formulada pelas consumidoras.
A propósito, a regulamentação setorial expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) autoriza expressamente a realização de desligamentos programados quando necessários à execução de obras, serviços de manutenção, melhorias ou adequações das instalações elétricas.
Trata-se de prerrogativa inerente à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, indispensável à segurança do sistema elétrico, à integridade dos profissionais envolvidos e à adequada execução das intervenções técnicas necessárias ao atendimento das solicitações formuladas pelos próprios consumidores.
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe, em seu art. 4º, que incumbe à distribuidora prestar serviço adequado, compreendendo, dentre outros atributos, a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade, a generalidade, a cortesia, a modicidade tarifária, a melhoria e a expansão do serviço.
O § 3º, inciso II, do referido dispositivo, contudo, ressalva expressamente que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações da unidade consumidora ou do sistema elétrico, hipótese que se amolda precisamente ao caso dos autos.
Assim, a suspensão do fornecimento pelo período estritamente necessário à realização das adaptações técnicas solicitadas pelas próprias autoras não configura defeito na prestação do serviço, mas exercício regular da atividade técnica atribuída à concessionária, em estrita observância às normas que regem o setor elétrico.
No mesmo sentido, o art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 estabelece os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, evidenciando que o próprio sistema regulatório distingue as interrupções decorrentes de falhas na prestação do serviço daquelas motivadas por necessidades técnicas regularmente autorizadas.
Percebe-se, portanto, que o próprio sistema regulatório admite a realização de desligamentos programados dessa natureza, impondo apenas limites temporais para o restabelecimento do fornecimento, circunstância que, em princípio, afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço.
Isso não significa, contudo, que a concessionária esteja dispensada do dever de informar previamente os consumidores acerca da interrupção programada. A comunicação antecipada destina-se justamente a permitir que os usuários adotem providências destinadas a minimizar os transtornos decorrentes da suspensão temporária do fornecimento.
Tal dever de informação decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência e assume especial relevância nas hipóteses em que a interrupção resulta de iniciativa unilateral da concessionária, como ocorre nas suspensões por inadimplemento, fraude, irregularidades na unidade consumidora ou em outras situações em que a distribuidora exerce prerrogativa coercitiva conferida pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, porém, eventual deficiência no cumprimento desse dever não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização civil da concessionária.
A interrupção não decorreu de falha inesperada do sistema, defeito operacional ou iniciativa unilateral da distribuidora, mas de necessidade técnica relacionada à adequação da rede elétrica solicitada pelas próprias autoras para viabilizar a instalação de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos.
Desse modo, ainda que as consumidoras tivessem sido regularmente cientificadas, com a antecedência e na forma exigidas pela regulamentação setorial, o fornecimento de energia igualmente teria de ser suspenso durante o período necessário à execução do serviço.
A comunicação prévia poderia permitir melhor organização das atividades empresariais, mas não afastaria a necessidade técnica do desligamento.
É justamente nesse ponto que não se verifica o nexo causal necessário à responsabilização civil. Os lucros cessantes postulados foram atribuídos à paralisação das atividades empresariais durante a interrupção do fornecimento, circunstância que decorreria da própria execução da intervenção técnica, independentemente da regularidade da comunicação.
Eventual inobservância do dever regulamentar de informação, portanto, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a deficiência da comunicação constituiu causa direta e eficiente dos prejuízos reclamados, e não apenas irregularidade relacionada a uma interrupção que, de todo modo, teria de ocorrer.
Incide, na espécie, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, bem como a máxima segundo a qual ninguém pode se beneficiar da própria conduta (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Ora, as autoras solicitaram a adequação da rede elétrica para viabilizar a implantação de sistema de geração de energia solar em seus estabelecimentos, que tem por condão minimizar custos no pagamento da utilização da energia utilizada, e, posteriormente, passaram a imputar à concessionária a responsabilidade pelos efeitos necessários e previsíveis dessa mesma intervenção técnica, circunstância incompatível com os deveres de lealdade e coerência que regem as relações jurídicas.
Nessas condições, o dano cuja reparação se pretende não decorre de conduta ilícita imputável à concessionária, mas de consequência inerente à execução do serviço técnico requerido pelas próprias autoras, circunstância que afasta o indispensável nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Observe-se, ademais, que a própria sentença fundamentou a responsabilização da concessionária exclusivamente na alegada deficiência da comunicação prévia, concluindo que a ausência de notificação específica seria suficiente, por si só, para caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a condenação ao pagamento dos danos materiais postulados na petição inicial.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer.
Ainda que eventual inobservância do dever regulamentar de informação pudesse, em tese, caracterizar irregularidade administrativa, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de ato ilícito indenizável.
Isso porque a interrupção do fornecimento, no caso concreto, não decorreu de execução inadequada, insegura ou imprópria do serviço público essencial, mas do regular cumprimento, pela concessionária, de obrigação técnica destinada a viabilizar as adaptações na rede elétrica, solicitadas pelas próprias consumidoras, cuja execução exigia, necessariamente, a suspensão temporária do fornecimento de energia.
Em matéria de responsabilidade civil, a mera inobservância de dever regulamentar não basta para ensejar o dever de indenizar. Exige-se, além disso, a demonstração da existência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo experimentado.
Na hipótese, contudo, esse nexo causal não se encontra configurado.
Os alegados prejuízos não decorreram da forma pela qual foi realizada a comunicação do desligamento programado, mas da própria necessidade de execução da intervenção técnica requerida pelas autoras.
Com efeito, os lucros cessantes invocados decorreram da inevitável paralisação das atividades empresariais durante a realização das adaptações na rede elétrica, paralisação que ocorreria em qualquer hipótese, com ou sem comunicação prévia, porquanto indispensável à execução dos serviços técnicos necessários ao atendimento da solicitação formulada pelas próprias consumidoras.
Em consequência, eventual deficiência na comunicação da data e do horário do desligamento programado não constitui causa eficiente dos prejuízos alegados, rompendo-se o indispensável nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e os danos cuja reparação se pretende.
Ademais, nesse contexto, revela-se irrelevante a produção da prova pericial requerida pelas autoras durante a instrução processual, a qual deixou de ser realizada em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais.
Conforme delimitado nos autos, as perícias destinavam-se essencialmente a demonstrar a ausência de comunicação prévia e a quantificar os alegados lucros cessantes. Tais questões não suprem, contudo, a ausência de nexo causal entre eventual irregularidade na comunicação e os danos materiais postulados
Ausentes, portanto, pressupostos essenciais da responsabilidade civil objetiva, notadamente o defeito indenizável na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta imputada à concessionária e os prejuízos alegados, não subsiste fundamento para a manutenção da condenação.
Por conseguinte, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes, especialmente aquelas relativas à comprovação e à extensão dos alegados prejuízos materiais e dos lucros cessantes, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Cumpre registrar, por fim, que embora as autoras tenham fundamentado a sua pretensão inicial em julgados que tratavam de danos morais (mov. 01), a presente demanda possui objeto exclusivamente patrimonial, porquanto as autoras limitaram sua pretensão ao ressarcimento dos alegados danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes, não formulando pedido de compensação por danos extrapatrimoniais.
Por essa razão, a controvérsia ora examinada não atrai a incidência da tese firmada no IRDR nº 27 deste Tribunal de Justiça, a qual disciplina especificamente os pressupostos para configuração do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Ainda assim, a hipótese dos autos igualmente não se amoldaria à situação excepcional contemplada no referido incidente, porquanto inexiste alegação, tampouco demonstração, de que a interrupção do fornecimento tenha ultrapassado os prazos regulamentares previstos no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Circunstância que reforça a conclusão de inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Logo, a pretensão inaugural não merece guarida, devendo-se a sentença apelada ser integralmente reformada, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, que passarão a recair integralmente sobre as autoras/apeladas.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Intime-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
RICARDO PRATA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6065078-14.2024.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE/RÉ : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADAS/AUTORAS : DIECCE E OUTRAS
RELATOR: RICARDO PRATA (JD SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO DA REDE PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes de interrupção programada do fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de danos materiais. A controvérsia decorre de desligamento realizado para viabilizar adequações na rede elétrica, destinadas à implantação de sistema de geração de energia solar solicitado pelas consumidoras, sem a prévio aviso da data às interessadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: se a interrupção programada do fornecimento de energia elétrica, destinada à execução de adequações técnicas solicitadas pelas consumidoras, sem prévio aviso, caracteriza defeito na prestação do serviço apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de intervenção técnica necessária à adequação da rede para implantação de sistema de geração de energia solar, realizada em atendimento à solicitação das próprias consumidoras, não configurando falha na prestação do serviço. 2. A regulamentação da ANEEL admite a realização de desligamentos programados por razões técnicas ou de segurança, hipótese que não caracteriza descontinuidade ilícita do serviço público. 3. Embora a concessionária possua o dever de comunicar previamente o desligamento programado, eventual deficiência na comunicação não descaracteriza a legitimidade da interrupção quando esta é tecnicamente indispensável à execução do serviço requerido pelo consumidor. 4. Os alegados lucros cessantes decorrem da inevitável paralisação das atividades empresariais durante a execução da intervenção técnica, e não da forma pela qual foi realizada a comunicação do desligamento, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária e os prejuízos alegados. 5. Ausente defeito na prestação do serviço e inexistente o nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1. A interrupção programada do fornecimento de energia elétrica destinada à execução de adequações técnicas solicitadas pelo próprio consumidor não configura defeito na prestação do serviço quando realizada em conformidade com a regulamentação setorial. 2. Eventual deficiência na comunicação prévia do desligamento programado não gera, por si só, dever de indenizar os prejuízos materiais alegados na exordial, sobretudo eles decorrerem da própria execução da intervenção técnica requerida pelo consumidor, e não da ausência de prévia notificação acerca da data do serviço de reparação/manutenção solicitado”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, § 3º, II, e 362.