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6065000-70.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6065000-70.2026.8.03.0001 Classe processual: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) AUTORIDADE: DEIVISON DE PINHO MONTEIRO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ DECISÃO Tratam os autos de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por DEIVISON DE PINHO MONTEIRO, preso preventivamente nos autos da medida cautelar nº 6016017-40.2026.8.03.0001, decorrente do Inquérito Policial nº 1141/2025 – DRACO, no âmbito da “Operação Abadom”. A defesa sustentou, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, pois o requerente está preso desde 31 de março de 2026 e, após o desmembramento do processo originário, ainda não teria sido citado para apresentar resposta à acusação. Alegou, ainda, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e de individualização concreta da conduta, além de primariedade e bons antecedentes. Requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos, da estrutura organizada do grupo investigado e do risco de reiteração delitiva, não tendo sido apresentados fatos novos capazes de afastar esses fundamentos. Em relação ao requerente, as investigações telemáticas e financeiras indicam sua participação no núcleo operacional e de suporte financeiro e logístico da organização criminosa investigada. Os Relatórios de Inteligência Financeira nº 110584 e 110585 apontam que DEIVISON recebeu R$ 79.800,00 de PEDRO GARCIA, por meio da conta de SILVIA KÁTIA DE MORAIS SANTOS, em cinco transações, além de outros R$ 50.000,00, sendo R$ 30.000,00 por meio da conta de MAIARA VIANA DA COSTA e R$ 20.000,00 pela conta de RAFAELY DOS SANTOS BARBOSA. Somam-se a esses elementos os registros carcerários do requerente nos Estados do Pará e do Ceará, constando, no sistema cearense, vínculo com a facção Comando Vermelho (CV), além de prisão anterior, no Pará, em posse de 41 petecas de pasta base de cocaína. Tais circunstâncias demonstram, neste momento, a permanência do risco concreto à ordem pública e afastam a alegação de ausência de individualização dos fundamentos da prisão. Também não verifico excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. A ação penal apresenta elevada complexidade, envolvendo 54 investigados, atuação interestadual, diversas medidas assecuratórias, buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático. O processo originário nº 6051758-44.2026.8.03.0001 foi desmembrado em 11 ações penais, tendo o requerente sido incluído no Grupo 5 – Subgrupo C (ID 30382715). A ausência de citação após o recente desmembramento, nesse contexto, não demonstra desídia estatal suficiente para justificar o relaxamento da prisão. Igualmente, o fato de parte das transações financeiras remontar aos anos de 2022 e 2023 não afasta, por si só, a contemporaneidade da medida, pois a prisão está fundamentada no conjunto dos elementos relativos à atuação do requerente na estrutura criminosa e no risco decorrente de sua liberdade que se consubstancia na concreta possibilidade de reiteração delitiva. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito inicial. Intimem-se as partes após arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6065000-70.2026.8.03.0001 Classe processual: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) AUTORIDADE: DEIVISON DE PINHO MONTEIRO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ DECISÃO Tratam os autos de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por DEIVISON DE PINHO MONTEIRO, preso preventivamente nos autos da medida cautelar nº 6016017-40.2026.8.03.0001, decorrente do Inquérito Policial nº 1141/2025 – DRACO, no âmbito da “Operação Abadom”. A defesa sustentou, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, pois o requerente está preso desde 31 de março de 2026 e, após o desmembramento do processo originário, ainda não teria sido citado para apresentar resposta à acusação. Alegou, ainda, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de contemporaneidade e de individualização concreta da conduta, além de primariedade e bons antecedentes. Requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. Pois bem. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos, da estrutura organizada do grupo investigado e do risco de reiteração delitiva, não tendo sido apresentados fatos novos capazes de afastar esses fundamentos. Em relação ao requerente, as investigações telemáticas e financeiras indicam sua participação no núcleo operacional e de suporte financeiro e logístico da organização criminosa investigada. Os Relatórios de Inteligência Financeira nº 110584 e 110585 apontam que DEIVISON recebeu R$ 79.800,00 de PEDRO GARCIA, por meio da conta de SILVIA KÁTIA DE MORAIS SANTOS, em cinco transações, além de outros R$ 50.000,00, sendo R$ 30.000,00 por meio da conta de MAIARA VIANA DA COSTA e R$ 20.000,00 pela conta de RAFAELY DOS SANTOS BARBOSA. Somam-se a esses elementos os registros carcerários do requerente nos Estados do Pará e do Ceará, constando, no sistema cearense, vínculo com a facção Comando Vermelho (CV), além de prisão anterior, no Pará, em posse de 41 petecas de pasta base de cocaína. Tais circunstâncias demonstram, neste momento, a permanência do risco concreto à ordem pública e afastam a alegação de ausência de individualização dos fundamentos da prisão. Também não verifico excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. A ação penal apresenta elevada complexidade, envolvendo 54 investigados, atuação interestadual, diversas medidas assecuratórias, buscas e apreensões e quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático. O processo originário nº 6051758-44.2026.8.03.0001 foi desmembrado em 11 ações penais, tendo o requerente sido incluído no Grupo 5 – Subgrupo C (ID 30382715). A ausência de citação após o recente desmembramento, nesse contexto, não demonstra desídia estatal suficiente para justificar o relaxamento da prisão. Igualmente, o fato de parte das transações financeiras remontar aos anos de 2022 e 2023 não afasta, por si só, a contemporaneidade da medida, pois a prisão está fundamentada no conjunto dos elementos relativos à atuação do requerente na estrutura criminosa e no risco decorrente de sua liberdade que se consubstancia na concreta possibilidade de reiteração delitiva. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito inicial. Intimem-se as partes após arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

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