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TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6064902-86.2026.4.06.3800/MGREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: JULIANA CUNHA SARUBI NOVIELLO (Pais) ADVOGADO(A): JONATAS MARQUES E SILVA (OAB MG203775) IMPETRANTE: PEDRO SARUBI NOVIELLO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JONATAS MARQUES E SILVA (OAB MG203775) SENTENÇA Ante o exposto, considerando o requerimento expresso da parte impetrante e a natureza do mandado de segurança, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Considerando o evidente desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão na presente data, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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