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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6064585-88.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: VALTER RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO(A): RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO (OAB MG156945)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por Valter Rodrigues Junior em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a implantação de benefício previdenciário alegadamente reconhecido na esfera administrativa pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde 12/04/2019.
No evento 5, foi determinada a emenda da petição inicial para correção do valor da causa, apresentação de memória de cálculo, regularização da representação processual e demonstração da definitividade da decisão administrativa invocada.
Sobreveio a manifestação do evento 8, por meio da qual a parte autora apresentou memória de cálculo estimativa, retificou o valor da causa para R$ 129.366,00, juntou nova procuração e declaração de hipossuficiência, bem como prestou esclarecimentos acerca da impossibilidade de obtenção de certidão de decurso de prazo relativa ao processo administrativo.
Verifico, em exame perfunctório, que as providências adotadas pela parte autora são suficientes para o prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior análise quanto à adequação dos documentos e dos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo recomendável postergar sua apreciação para momento posterior à angularização da relação processual.
Com efeito, embora a parte autora sustente que o direito pleiteado já teria sido reconhecido definitivamente na esfera administrativa, os documentos juntados aos autos revelam a existência de movimentações posteriores ao julgamento inicialmente favorável proferido pelo CRPS, incluindo incidentes e novas deliberações administrativas, circunstância que impede, neste momento processual, a conclusão segura acerca da definitividade e da atual situação do processo administrativo nº 44233.808261/2020-64.
A própria emenda à inicial reconhece a impossibilidade de a parte autora comprovar, por meios próprios, o efetivo decurso de prazo para eventual interposição de medidas revisionais ou recursais no âmbito administrativo, postulando que tal informação seja fornecida pela própria autarquia previdenciária.
Nessas circunstâncias, afigura-se prudente aguardar a manifestação do réu, oportunidade em que poderá ser esclarecida a situação atual do processo administrativo, inclusive quanto à existência ou não de providências administrativas pendentes e à exequibilidade da decisão invocada pela parte autora.
Tal medida não importa em indeferimento da tutela provisória, mas apenas em seu diferimento para momento em que o Juízo disponha de elementos mais seguros para apreciação da controvérsia.
Diante do exposto:
a) recebo a emenda à petição inicial e considero, por ora, cumpridas as determinações constantes do evento 5;
b) deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do réu;
c) cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação no prazo legal, devendo informar, em especial, a atual situação do processo administrativo nº 44233.808261/2020-64 e eventual existência de recurso, incidente ou medida revisional pendente de apreciação.
Após a resposta da autarquia, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
TRF6 · 20ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6064585-88.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: VALTER RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO(A): RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO (OAB MG156945)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o Autor objetiva compelir a autarquia previdenciária à implantação de benefício previdenciário alegadamente concedido na esfera administrativa após reforma da decisão pela instância recursal competente, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, fixada em 12/04/2019.
Entretanto, verificam-se irregularidades que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, observa-se que o valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00, montante que não se mostra compatível com o conteúdo econômico da demanda, notadamente porque a pretensão abrange a implantação de benefício previdenciário e o pagamento das parcelas vencidas desde 12/04/2019, circunstância que demanda a correta apuração do proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Além disso, constata-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas aos autos não contêm assinatura do Autor, tampouco apresentam elementos que permitam aferir eventual validação eletrônica, comprometendo a verificação de sua autenticidade e regularidade formal.
Diante do exposto, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) apresentar memória discriminada de cálculo apta a demonstrar o proveito econômico perseguido na demanda;
b) retificar o valor da causa, atribuindo-lhe montante compatível com os pedidos formulados de implantação do benefício e pagamento das parcelas pretéritas;
c) juntar procuração e declaração de hipossuficiÊncia, devidamente assinadas. Em caso de assinatura eletrônica, deverá vir acompanhada de elementos idôneos de validação que permitam aferir sua autenticidade;
d) apresentar certidão de decurso de prazo referente à decisão administrativa do evento 1, DOC6
Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.