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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6064521-78.2026.4.06.3800/MG AUTOR: MARCO ANTONIO EXPEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) ATO ORDINATÓRIO Recebo os autos para a prática de ato ordinatório. Em consequência, nos termos das Portaria 02/2025, da Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, e da Portaria Conjunta Presi/Coger n 04/2024; determino o que segue:, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de extinção: 1. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade, o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho, e o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos, intimar a parte autora para, segundo o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo, e, portanto, co-partícipes da relação processual, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), e no prazo de 15 (quinze) dias, ADEQUAR, se for o caso, após a devida conferência da petição e documentos retro: a) se juntou os seguintes documentos aos autos ou se consta da petição inicial as seguintes informações: - Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não MG, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/MG ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, §2º., da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB); 2. Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será levado à apreciação judicial. 3. Conferidos os itens acima e não havendo emendas a serem feitas, conforme o caso, se o autor tiver solicitado conciliação ou se a matéria estiver inserida nos termos do PNN de 2024, remeter ao CEJUSC, ou cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para apresentar(em) respostas, em 30(trinta) dias, acompanhadas de todos os documentos disponíveis e indispensáveis para o julgamento da lide, nos termos do art. 9º e parágrafo único do art.10 da LJEF, bem como para especificar todos os meios de provas que deseja produzir. 4. Caso nos autos existam menores ou curatelados, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação (art. 178, II do Código de Processo Civil) Prazo de 30 dias. p. Diretor(a) da Secretaria Única
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