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Processo 6064360-17.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6064360-17.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Ildemar Alcantara De Oliveira Requerido/Executado(s): Banco Inbursa S.a. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por ILDEMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA, em face de BANCO INBURSA S/A, qualificados. Apresentada proposta de acordo (ev. nº 84), a parte autora manifestou que não possui interesse (ev. nº 87). Apresentada nova proposta (ev. nº 90). A parte autora quedou-se inerte (ev. nº 92). Os autos vieram conclusos. Antes de analisar quanto ao prosseguimento da prova pericial, converto o feito em diligência. Com base no poder geral de cautela conferido ao Juiz e em atenção à Nota Técnica n. 5/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça, considerando o crescente número de demandas com causa de pedir/pedidos semelhantes, a fim de confirmar a ciência da parte autora quanto a propositura da ação, determino a intimação pessoal do Autor, por Oficial de Justiça, no endereço constante à inicial, para que informe se tem conhecimento da presente ação e se sabe o motivo/objeto; se conhece pessoalmente o advogado constante do instrumento de mandado juntado aos autos; se foi espontaneamente à procura de advogado ou se foi procurado, e como ocorreu a contratação; se forneceu os documentos acostados à inicial, bem como outorgou os poderes conferidos no instrumento de mandado apresentado aos autos. Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça buscar por notícias do(a) Autor(a) junto aos vizinhos do imóvel informado. Tendo em vista que a presente determinação ser de ofício, expeça-se o mandado de verificação por ordem de serviço. Sendo de interesse da parte autora, esta poderá comparecer, pessoalmente, à respectiva UPJ, acompanhada de seus documentos pessoais originais, para ter acesso à íntegra do processo. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6064360-17.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Ildemar Alcantara De Oliveira Requerido/Executado(s): Banco Inbursa S.a. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por ILDEMAR ALCANTARA DE OLIVEIRA, em face de BANCO INBURSA S/A, qualificados. Apresentada proposta de acordo (ev. nº 84), a parte autora manifestou que não possui interesse (ev. nº 87). Apresentada nova proposta (ev. nº 90). A parte autora quedou-se inerte (ev. nº 92). Os autos vieram conclusos. Antes de analisar quanto ao prosseguimento da prova pericial, converto o feito em diligência. Com base no poder geral de cautela conferido ao Juiz e em atenção à Nota Técnica n. 5/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça, considerando o crescente número de demandas com causa de pedir/pedidos semelhantes, a fim de confirmar a ciência da parte autora quanto a propositura da ação, determino a intimação pessoal do Autor, por Oficial de Justiça, no endereço constante à inicial, para que informe se tem conhecimento da presente ação e se sabe o motivo/objeto; se conhece pessoalmente o advogado constante do instrumento de mandado juntado aos autos; se foi espontaneamente à procura de advogado ou se foi procurado, e como ocorreu a contratação; se forneceu os documentos acostados à inicial, bem como outorgou os poderes conferidos no instrumento de mandado apresentado aos autos. Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça buscar por notícias do(a) Autor(a) junto aos vizinhos do imóvel informado. Tendo em vista que a presente determinação ser de ofício, expeça-se o mandado de verificação por ordem de serviço. Sendo de interesse da parte autora, esta poderá comparecer, pessoalmente, à respectiva UPJ, acompanhada de seus documentos pessoais originais, para ter acesso à íntegra do processo. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez

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