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6064332-15.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6064332-15.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: FRANCINALDO TEIXEIRA BEZERRA e JORGIANE DA SILVA CHAVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse), conheço do recurso. 2. Questão Preliminar: Nulidade da Busca Domiciliar A defesa alega a nulidade das provas obtidas, argumentando que o ingresso dos policiais na residência dos apelantes se deu de forma ilícita, sem mandado judicial e sem fundadas razões que o justificassem, contaminando, assim, todos os atos subsequentes. A preliminar não merece prosperar. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade de "ter em depósito" ou "guardar", classifica-se como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Tal circunstância, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No caso concreto, as fundadas razões restaram devidamente configuradas. A ação policial não foi aleatória, mas sim motivada por informações prévias e convergentes, oriundas do serviço de inteligência do 49º BPM e da CPE 20, que davam conta de intensa e reiterada traficância no local, com denúncias acumuladas ao longo de meses. Ao chegarem à residência, os agentes públicos depararam-se com uma situação que corroborou a suspeita inicial: o apelante FRANCINALDO, ao avistar a guarnição, praticou ato inequívoco de quem tenta ocultar prova, dispensando um saco plástico que, posteriormente, verificou-se conter cocaína. A conjugação da denúncia prévia e detalhada com a atitude suspeita do agente no momento da abordagem constitui o suporte fático necessário e suficiente para legitimar a entrada dos policiais no imóvel, afastando qualquer alegação de ilicitude. A inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto e cede, como na hipótese, diante de um quadro flagrancial de crime permanente. Portanto, afasto a preliminar de nulidade. 3. Análise do Mérito 3.1. Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 34), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 34), Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (mov. 34) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame Definitivo RG 65867/2025 (mov. 130), que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína). A autoria, de igual modo, é certa em relação a ambos os apelantes. Quanto a FRANCINALDO TEIXEIRA BEZERRA, ele próprio, em seu interrogatório judicial, confessou que guardava a droga, embora tenha tentado minimizar sua responsabilidade ao afirmar que o fazia para um terceiro. Tal confissão, ainda que parcial, quando alinhada aos demais elementos de prova, serve como pilar para a condenação. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes e coerentes em descrever sua conduta, desde o ato de dispensar a porção inicial de cocaína até a indicação de que o restante da droga estava no local. No que tange à apelante JORGIANE DA SILVA CHAVES, a tese de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta. É pouco crível que alguém que coabita em uma residência que funcionava como um significativo ponto de armazenamento de drogas – com mais de 11 quilos de entorpecentes e balanças de precisão – não tenha conhecimento ou não participe, de alguma forma, da atividade ilícita. A grande quantidade e a variedade dos entorpecentes, somadas aos apetrechos para o tráfico, afastam a possibilidade de se tratar de uma situação pontual e desconhecida pela companheira que ali residia. A sua presença no local, em um contexto de flagrante delito de tráfico, somada à inverossimilhança de sua negativa, constitui forte indício de coautoria, suficiente para, em conjunto com as demais provas, embasar o decreto condenatório. A condenação não se baseia em mera presunção, mas na análise lógica de todo o contexto probatório, que aponta para o seu envolvimento. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação de ambos os apelantes é medida que se impõe. 3.2. Dosimetria da Pena e Regime de Cumprimento A defesa requer o redimensionamento da pena, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. A sentença, neste ponto, não merece reparos. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos, reconhecendo a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A decisão foi, inclusive, benéfica, pois a expressiva quantidade e variedade de droga (mais de 11 kg de maconha, além de crack e cocaína) poderiam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, justificar a exasperação da pena inicial. Na segunda fase, embora FRANCINALDO tenha confessado, a pena-base já se encontrava no mínimo legal, o que atrai a incidência da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo nesta fase. Logo, sem alterações. Na terceira fase, foi corretamente reconhecida a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez que os apelantes são primários, de bons antecedentes e não há prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Contudo, a aplicação da fração de redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que tais elementos, embora não impeçam o reconhecimento do privilégio, são idôneos para modular a fração de redução. A apreensão de mais de 11 quilos de drogas diversas demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando plenamente a não aplicação das frações mais benéficas. Assim, a pena final de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para cada um dos réus está corretamente fixada. Quanto ao regime inicial de cumprimento, sendo a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, e considerando a primariedade dos réus, o regime adequado é o semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois não foi preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal, que exige pena não superior a 4 anos. 4. Conclusão Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. Não há que se falar em ilicitude da prova quando o ingresso em domicílio, embora sem mandado judicial, é amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas), consistentes em informações prévias do serviço de inteligência policial somadas à atitude suspeita do agente no momento da abordagem. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que gozam de fé pública. A confissão parcial de um dos réus, aliada à inverossimilhança da negativa de conhecimento da corré, que coabitava no local onde foi apreendida expressiva quantidade de drogas e apetrechos, são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório para ambos. 3. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração mínima de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada e proporcional, considerando a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg de maconha, além de cocaína e crack), circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, 'b', CP) e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator, os Desembargadores Donizete Martins de Oliveira e Zilmene Gomide da Silva. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Esteve presente à sessão a Drª Carla Fleury de Souza, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Não houve sustentação oral. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. Não há que se falar em ilicitude da prova quando o ingresso em domicílio, embora sem mandado judicial, é amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas), consistentes em informações prévias do serviço de inteligência policial somadas à atitude suspeita do agente no momento da abordagem. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que gozam de fé pública. A confissão parcial de um dos réus, aliada à inverossimilhança da negativa de conhecimento da corré, que coabitava no local onde foi apreendida expressiva quantidade de drogas e apetrechos, são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório para ambos. 3. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração mínima de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada e proporcional, considerando a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg de maconha, além de cocaína e crack), circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, 'b', CP) e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6064332-15.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTES: FRANCINALDO TEIXEIRA BEZERRA e JORGIANE DA SILVA CHAVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse), conheço do recurso. 2. Questão Preliminar: Nulidade da Busca Domiciliar A defesa alega a nulidade das provas obtidas, argumentando que o ingresso dos policiais na residência dos apelantes se deu de forma ilícita, sem mandado judicial e sem fundadas razões que o justificassem, contaminando, assim, todos os atos subsequentes. A preliminar não merece prosperar. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade de "ter em depósito" ou "guardar", classifica-se como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Tal circunstância, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. No caso concreto, as fundadas razões restaram devidamente configuradas. A ação policial não foi aleatória, mas sim motivada por informações prévias e convergentes, oriundas do serviço de inteligência do 49º BPM e da CPE 20, que davam conta de intensa e reiterada traficância no local, com denúncias acumuladas ao longo de meses. Ao chegarem à residência, os agentes públicos depararam-se com uma situação que corroborou a suspeita inicial: o apelante FRANCINALDO, ao avistar a guarnição, praticou ato inequívoco de quem tenta ocultar prova, dispensando um saco plástico que, posteriormente, verificou-se conter cocaína. A conjugação da denúncia prévia e detalhada com a atitude suspeita do agente no momento da abordagem constitui o suporte fático necessário e suficiente para legitimar a entrada dos policiais no imóvel, afastando qualquer alegação de ilicitude. A inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto e cede, como na hipótese, diante de um quadro flagrancial de crime permanente. Portanto, afasto a preliminar de nulidade. 3. Análise do Mérito 3.1. Materialidade e Autoria Delitiva A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 34), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 34), Laudo de Perícia Criminal – Constatação de Drogas (mov. 34) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame Definitivo RG 65867/2025 (mov. 130), que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína). A autoria, de igual modo, é certa em relação a ambos os apelantes. Quanto a FRANCINALDO TEIXEIRA BEZERRA, ele próprio, em seu interrogatório judicial, confessou que guardava a droga, embora tenha tentado minimizar sua responsabilidade ao afirmar que o fazia para um terceiro. Tal confissão, ainda que parcial, quando alinhada aos demais elementos de prova, serve como pilar para a condenação. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes e coerentes em descrever sua conduta, desde o ato de dispensar a porção inicial de cocaína até a indicação de que o restante da droga estava no local. No que tange à apelante JORGIANE DA SILVA CHAVES, a tese de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta. É pouco crível que alguém que coabita em uma residência que funcionava como um significativo ponto de armazenamento de drogas – com mais de 11 quilos de entorpecentes e balanças de precisão – não tenha conhecimento ou não participe, de alguma forma, da atividade ilícita. A grande quantidade e a variedade dos entorpecentes, somadas aos apetrechos para o tráfico, afastam a possibilidade de se tratar de uma situação pontual e desconhecida pela companheira que ali residia. A sua presença no local, em um contexto de flagrante delito de tráfico, somada à inverossimilhança de sua negativa, constitui forte indício de coautoria, suficiente para, em conjunto com as demais provas, embasar o decreto condenatório. A condenação não se baseia em mera presunção, mas na análise lógica de todo o contexto probatório, que aponta para o seu envolvimento. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da condenação de ambos os apelantes é medida que se impõe. 3.2. Dosimetria da Pena e Regime de Cumprimento A defesa requer o redimensionamento da pena, pleiteando a aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. A sentença, neste ponto, não merece reparos. Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos, reconhecendo a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A decisão foi, inclusive, benéfica, pois a expressiva quantidade e variedade de droga (mais de 11 kg de maconha, além de crack e cocaína) poderiam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, justificar a exasperação da pena inicial. Na segunda fase, embora FRANCINALDO tenha confessado, a pena-base já se encontrava no mínimo legal, o que atrai a incidência da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo nesta fase. Logo, sem alterações. Na terceira fase, foi corretamente reconhecida a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez que os apelantes são primários, de bons antecedentes e não há prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Contudo, a aplicação da fração de redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que tais elementos, embora não impeçam o reconhecimento do privilégio, são idôneos para modular a fração de redução. A apreensão de mais de 11 quilos de drogas diversas demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando plenamente a não aplicação das frações mais benéficas. Assim, a pena final de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão para cada um dos réus está corretamente fixada. Quanto ao regime inicial de cumprimento, sendo a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, e considerando a primariedade dos réus, o regime adequado é o semiaberto, nos exatos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois não foi preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal, que exige pena não superior a 4 anos. 4. Conclusão Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, 25 de agosto de 2026. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. Não há que se falar em ilicitude da prova quando o ingresso em domicílio, embora sem mandado judicial, é amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas), consistentes em informações prévias do serviço de inteligência policial somadas à atitude suspeita do agente no momento da abordagem. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que gozam de fé pública. A confissão parcial de um dos réus, aliada à inverossimilhança da negativa de conhecimento da corré, que coabitava no local onde foi apreendida expressiva quantidade de drogas e apetrechos, são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório para ambos. 3. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração mínima de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada e proporcional, considerando a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg de maconha, além de cocaína e crack), circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, 'b', CP) e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator, os Desembargadores Donizete Martins de Oliveira e Zilmene Gomide da Silva. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Esteve presente à sessão a Drª Carla Fleury de Souza, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Não houve sustentação oral. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. Não há que se falar em ilicitude da prova quando o ingresso em domicílio, embora sem mandado judicial, é amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente (tráfico de drogas), consistentes em informações prévias do serviço de inteligência policial somadas à atitude suspeita do agente no momento da abordagem. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, notadamente pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que gozam de fé pública. A confissão parcial de um dos réus, aliada à inverossimilhança da negativa de conhecimento da corré, que coabitava no local onde foi apreendida expressiva quantidade de drogas e apetrechos, são elementos suficientes para a manutenção do decreto condenatório para ambos. 3. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) na fração mínima de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada e proporcional, considerando a elevada quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg de maconha, além de cocaína e crack), circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, 'b', CP) e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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