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6064311-62.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. SENTENÇA Processo n. 6064311-62.2025.8.09.0011 Parte requerida: André Lopes Coelho Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de André Lopes Coelho, a fim de apurar a prática do crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Foram juntados documentos e peças informativas relacionadas ao fato investigado (evento n. 66). A prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória mediante fiança (evento n. 40). O Ministério Público manifestou-se requerendo a suspensão do feito para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (evento n. 69), o que foi deferido no evento n. 72. O Parquet manifestou-se quanto à possibilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que procedeu à sua formalização, juntando aos autos termo (evento n. 76). O Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente homologado. Após a comprovação do cumprimento integral das condições pactuadas, o órgão ministerial manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade do agente (evento n. 89). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte beneficiária cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal enseja a decretação da extinção da punibilidade pelo juízo competente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de André Lopes Coelho, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que a presente decisão é integralmente favorável à parte investigada, dispensa-se sua intimação pessoal, sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Independentemente do trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às comunicações e baixas de praxe e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) //A01

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