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6064229-63.2024.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6064229-63.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAURA MEIRELES DAMOUS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a ausência de impugnação, verifica-se que a parte credora incluiu em sua planilha o valor correspondente ao crédito principal (retroativo de adicional de insalubridade), honorários de sucumbência, no montante atualizado de R$ 1.613,84, incluindo, ainda, o valor de R$ 161,38 a título de majoração de honorários e o valor de R$ 247,15 a título de multa de 1%, porém não houve majoração no acórdão, além disso, não consta nos autos decisão aplicando multa de 1%. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para justificar a inclusão dos valores de R$ 161,38 e R$ 247,15 em sua planilha, no prazo de 5 dias, sob pena de homologação parcial destes valores. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6064229-63.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAURA MEIRELES DAMOUS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a ausência de impugnação, verifica-se que a parte credora incluiu em sua planilha o valor correspondente ao crédito principal (retroativo de adicional de insalubridade), honorários de sucumbência, no montante atualizado de R$ 1.613,84, incluindo, ainda, o valor de R$ 161,38 a título de majoração de honorários e o valor de R$ 247,15 a título de multa de 1%, porém não houve majoração no acórdão, além disso, não consta nos autos decisão aplicando multa de 1%. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para justificar a inclusão dos valores de R$ 161,38 e R$ 247,15 em sua planilha, no prazo de 5 dias, sob pena de homologação parcial destes valores. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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