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6064225-68.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 6064225-68.2025.8.09.0051 Promovente: Emanuella Di Machado Mendonca Promovido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por Emanuella di Machado Mendonca em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A Promovente alega ter sido vítima do denominado “Golpe da Falsa Central”, circunstância que resultou na contratação fraudulenta de empréstimos, realização de transferência via PIX e compra parcelada em cartão de crédito, totalizando prejuízo superior a R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Foi deferida parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças e retirada de eventual negativação do nome da Promovente (mov. 26). Regularmente citado, o Promovido apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dever indenizatório. A Promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 50). Decido. O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença. A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC c/c Súmula 297 do STJ[2], tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), consoante efetuado na decisão que recebeu a inicial. Preliminarmente, a promovida suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. A legitimidade para a causa revela-se como a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relevância de se verificar se os sujeitos postos no litígio são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a conflito. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (ASSIS, Araken de apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Salvador: Editora JusPODIVM, 20ª Edição: 2018, pág. 401). No caso concreto, a autora atribui diretamente ao Promovido a responsabilidade pelos danos sofridos, sustentando que a fraude somente se concretizou em razão da vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. Assim, sendo o Promovido fornecedor dos serviços bancários e apontado como responsável pelos prejuízos suportados pela consumidora, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Promovido também impugna a procuração juntada aos autos, sustentando tratar-se de instrumento genérico. Todavia, igualmente sem razão. A procuração acostada aos autos contém identificação das Partes, poderes específicos para atuação judicial e assinatura da outorgante, preenchendo os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, não ensejando, por si só, a extinção do feito. Desse modo, rejeito a preliminar. O Promovido suscita, ainda, a decadência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a tese não merece acolhimento. A demanda não versa sobre vício do serviço, hipótese em que incidiria o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, mas sim sobre fato do serviço, consistente em alegada falha na prestação de serviço bancário que culminou em fraude eletrônica e prejuízos financeiros à consumidora. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.” Além disso, verifica-se que os fatos narrados ocorreram em novembro de 2025, tendo a ação sido ajuizada dentro do mesmo ano, inexistindo qualquer transcurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de decadência. Por fim, quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, cumpre destacar que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente diante da discussão acerca da caracterização de fortuito interno e da eventual falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual será apreciada oportunamente. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a promovente sustenta ter sido vítima do denominado “Golpe da Falsa Central”, modalidade de fraude amplamente difundida no âmbito das instituições financeiras, na qual terceiros, utilizando-se de mecanismos sofisticados de engenharia social, simulam contato oficial da instituição bancária e induzem o consumidor à realização de operações fraudulentas. Conforme narrado na inicial, os fraudadores possuíam dados sigilosos da Promovente e realizaram contato por meio do número oficial do Promovido, circunstância que conferiu aparência de legitimidade à abordagem criminosa. Em decorrência da fraude, foram realizados empréstimos, transferência via PIX e compras em cartão de crédito sem autorização da consumidora. Os fatos alegados encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de negativação e laudo técnico pericial realizado no aparelho celular da Promovente, o qual concluiu pela inexistência de malware, vírus ou invasão externa no dispositivo, afastando, assim, eventual alegação de comprometimento exclusivo do aparelho da consumidora. O Promovido, por sua vez, sustenta a regularidade das operações, afirmando que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, autenticação eletrônica e mecanismos de segurança disponibilizados pelo sistema bancário. Todavia, tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. É fato notório o crescimento exponencial das fraudes eletrônicas praticadas mediante engenharia social, especialmente aquelas relacionadas ao denominado “golpe da falsa central”, situação já amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como hipótese de fortuito interno. Ainda que as operações tenham sido realizadas mediante validação eletrônica, biometria ou inserção de senha pessoal, tal circunstância não afasta automaticamente a possibilidade de fraude, sobretudo quando demonstrado que o consumidor foi induzido em erro mediante sofisticado artifício fraudulento praticado por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira. Compete às instituições bancárias adotar mecanismos eficazes de segurança, monitoramento e bloqueio preventivo de operações suspeitas, especialmente quando realizadas movimentações incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor ou em sequência atípica de transações. Nessas hipóteses, a fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, risco inerente à própria atividade bancária, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A aplicabilidade do referido entendimento decorre da constatação de falha na prestação do serviço bancário, sobretudo quando a instituição financeira deixa de implementar mecanismos adequados de prevenção e detecção de operações manifestamente atípicas. Verifica-se que as operações impugnadas destoam significativamente do perfil financeiro da Promovente, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos internos de segurança da instituição financeira. Além disso, chama atenção o fato de que as transações foram realizadas em sequência, envolvendo contratação de empréstimos, movimentações via PIX e compras de elevado valor em cartão de crédito, tudo em curto intervalo temporal e em contexto absolutamente incompatível com a rotina financeira ordinária da consumidora. A vulnerabilidade do sistema bancário, ao permitir a concretização de operações claramente atípicas sem qualquer bloqueio preventivo, evidencia a falha na prestação do serviço. Por conseguinte, indelével a conclusão de que o bloqueio deveria ter acontecido, independentemente de comunicação, mas, sim, como consequência automática do seu sistema, se desempenhasse ele seu papel como se esperava, vez que é responsável pela violação ao dever de gerenciamento seguro das movimentações bancárias dos clientes (STJ - Rcl 8.946/DF, REsp 1058221/PR) e esta não foi capaz de demonstrar que forneceu ao cliente atendimento eficiente quando cientificado da atuação criminosa, inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito. No que se refere à caracterização da falha do serviço, cito os seguintes procedentes: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. (…). 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1058221/PR, 3ª Turma, Rel. a Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/10/2011). - grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIA CRUCIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1 PRELIMINARES. 8.1.1 DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Não merece prosperar a alegação de incompetência do juízo em razão de complexidade da causa posto que a resolução passa tão somente pela aplicação do direito ao caso concreto, não se apresentando necessária qualquer perícia técnica. Preliminar afastada. 8.2 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). Na hipótese, as partes protagonizam relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras consumeristas, que preveem a interpretação favorável, facilitação da defesa e inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII e 47 do CDC) em favor da parte consumidora, já que também se encontra em situação de hipossuficiência no tocante ao acesso probatório. 8.3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR. Em análise dos documentos jungidos nos autos, extrai-se que a autora/recorrida demonstrara a verossimilhança de suas alegações, vez que juntara aos autos documentação mínima de seu direito, tais como a fatura e boletim de ocorrência registrado após o recebimento da fatura com a compra contestada. O recorrente, entretanto, não juntara documentos capazes de afastar as alegações autorais. Do conjunto probatório dos autos, restara evidente que o recorrente não comprovara, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a legitimidade da cobrança lançada na fatura da parte autora, restando evidente, ainda, que a compra fora realizada em valor alto e sem qualquer parcelamento, o que foge aos costumes do autor. Entretanto, em que pese o recorrente argumentar que a transação se dera mediante uso pessoal de senha e cartão de crédito, é notório que o caso dos autos trata-se de fraude perpetrada por terceiros. Conforme entendimento da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo os casos de fraude perpetrada por terceiros tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira no âmbito de operações bancárias. Assim sendo, configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil escorreita a sentença. [...]. (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5338493-69.2022.8.09.0007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. WILD AFONSO OGAWA, Publicado em 08/11/2022) - destaquei. Nesta seara, sendo ilegítimos os saques e os empréstimos, a declaração de inexistência e destes é a medida escorreita. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos materiais suportados pela autora. Desse modo, mostra-se devida a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos, bem como a inexigibilidade das cobranças decorrentes das operações impugnadas, incluindo empréstimos, encargos, juros, parcelas vincendas e compras realizadas mediante fraude. Também se revela cabível a restituição dos valores efetivamente descontados da Promovente Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, no presente caso, embora caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, a fraude foi perpetrada por terceiros mediante sofisticado golpe de engenharia social, circunstância que evidencia hipótese de engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples. De seu turno, não há que se falar em dano moral, pois o prejuízo moral encontra-se fora do nexo de causalidade acima identificado. O risco da atividade da instituição, no caso, se liga exclusivamente ao prejuízo material, de modo que não se pode presumir o dano moral ocorrido no mesmo evento. Isso porque o abalo emocional decorre precipuamente da atuação dos estelionatários, e não diretamente da conduta do promovido. A responsabilidade objetiva da instituição financeira limita-se aos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, especialmente os prejuízos materiais suportados pela consumidora, não sendo possível imputar automaticamente ao banco todo sofrimento psicológico decorrente da prática criminosa perpetrada por terceiros. Mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. CELULAR FURTADO. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR CRIMINOSOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ESTRANHAS AO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA. DÉBITO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO, AO BANCO, DO VALOR QUE PERMANECEU NA CONTA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A autora comprovou que no dia 13 de novembro de 2022, às 12h16, comunicou à Polícia Civil do Estado de São Paulo que foi vítima de furto do seu aparelho telefônico no dia 13 de novembro de 2022 às 8h50 (ev. 1, arq. 8). O extrato bancário juntado no evento 1, arquivo 9, comprova que foram realizados dois empréstimos no dia 14 de novembro de 2022 e, na mesma data, foram feitas duas transferências via Pix, totalizando o montante de R$ 5.608,27. Verifica-se, assim, que houve falha na prestação do serviço pelo Banco Bradesco S.A., considerando que foram realizados empréstimos no valor total de R$ 19.608,27 na conta da demandante que é, em muito, estranho ao perfil de consumo da autora, conforme extrato juntado pela instituição financeira no evento 30, arquivo 2. Não bastasse a contratação de empréstimos no valor de R$ 19.608,27, houve transferência, do valor do crédito recebido, de R$ 14.000,00 via Pix no mesmo dia (14/11/2022), ainda que para conta de titularidade da demandante. Ou seja, houve transações bancárias que totalizaram R$ 33.608,27, o que deveria levantar alerta de segurança para a instituição financeira, já que o perfil de consumo da demandante não condiz com movimentações bancárias vultosas. Neste cenário, deveria o Banco Bradesco S.A. ter adotado medidas de segurança para confirmar que a autora, titular da conta bancária, efetivamente realizou os empréstimos, porém o réu não de desincumbiu do seu ônus de comprovar que garantiu a segurança das suas operações. Dessa forma, a declaração da inexistência do débito relacionado aos empréstimos impugnados é medida que se impõe. Contudo, observa-se, pela narrativa autoral, que do valor creditado na conta da demandante, os criminosos não conseguiram se apropriar de R$ 9.608,27 (R$ 5.608,27 permaneceu na conta da autora no Banco do Bradesco S.A. e R$ 4.000,00 foi enviado para a conta da consumidora no Banco do Brasil S.A. e não foi retirado, vide evento 1, arquivo 1, página 3). Assim, deve a demandante restituir ao Banco do Bradesco S.A. o montante de R$ 9.608,27. 5. No que se refere ao Banco Sofisa S.A., embora tenha sido comunicado do furto do celular (fato confessado pela instituição financeira - ev. 1, arq. 10) e não tenha adotado procedimento para impedir a transferência do valor pelos criminosos, o que se verifica é que o montante transferido pelos fraudadores adveio do empréstimo contraído com o Banco Bradesco S.A., que foi declarado inexistente, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores, pelo Banco Sofisa S.A., à autora. 6. Com relação à indenização por danos morais, não há que se falar em condenação dos réus. Não obstante a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, elas também foram vítimas da fraude praticada pelos criminosos. Quanto à inclusão dos dados da autora no cadastro de inadimplentes pelo Banco Bradesco S.A. (ev. 1, arq. 12), a conduta da instituição financeira não foi ilegal, porque até a declaração, pelo Poder Judiciário, da inexistência do débito, a dívida era existente e o negócio válido, razão pela qual o credor atuou em exercício regular de um direito. Portanto, a improcedência do pedido de reparação por dano extrapatrimonial é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência dos empréstimos objetos dos autos, firmados fraudulentamente na conta da autora com o Banco Bradesco S.A., e da dívida dele decorrente, devendo a referida instituição financeira retirar os dados da demandante do cadastro de inadimplentes, com relação a este débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Por sua vez, a autora restituirá ao Banco Bradesco S.A. a quantia de R$ 9.608,27. Montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito em sua conta bancária. Por outro lado, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 8. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5198154-54.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. PEDRO SILVA CORREA, Publicado em 14/02/2025) - destaquei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. COMPRAS DIVERGENTES DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) 3. Em síntese, no dia 17/11/2023, a autora recebeu uma mensagem informando sobre uma transação suspeita em seu cartão de crédito, no valor de R$ 4.000,00. Ao responder que desconhecia a transação, recebeu uma ligação do nº (11) 4020-0185, em que o atendente se identificou como funcionário do Nubank e confirmou seus dados pessoais. Em seguida, o suposto funcionário lhe orientou a realizar o bloqueio das transações através de um link. A autora fora vítima do golpe da falsa central de atendimento, foram realizadas duas compras parceladas em seu cartão de crédito (ev. 1, arq. 7, pg. 4-5), nos valores de R$ 2.462,20 (Ricardo Cairo de Oliveira) e R$ 2.147,86 (Kessia Brandão de Assis). 4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 5. No caso, as compras fugiram do padrão de consumo da autora e foram realizadas no mesmo dia, em pouco intervalo de tempo. Diante dessa situação, a instituição financeira ao constatar a atipicidade das movimentações bancárias efetivadas, deveria ter acionado seus mecanismos de segurança a fim de proteger a usuária, de modo que, ao deixar de fazê-lo, resta caracterizado o fortuito interno. 6. O alerta de segurança da instituição financeira tem a obrigação de ser disparado quando há uma contradição entre as operações regularmente implementadas pelo consumidor e aquelas realizadas pelo estelionatário (Precedente: Turma de Uniformização, processo n.º 5326935-36.2020.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, julgado em 29/11/2021). 8. Diante da vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu que em curto espaço de tempo fossem realizadas compras incompatíveis com o padrão do consumidor, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço, pois é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que protejam os clientes. 9. Ademais, preconiza o enunciado da súmula de nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10. Desse modo, é notório, no caso concreto, que o sistema de detecção de fraude da instituição financeira não foi acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a concretização das transações dissociadas e desconexas de seu perfil de consumo. 11. Não restou comprovada, na espécie, o desvio produtivo ou fato excepcional a configurar ofensa aos direitos de personalidade, mas mera falha na prestação do serviço, que por si só, não gera danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação de que a situação em concreto transbordou do que se entende por mero aborrecimento. 12. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais. 13. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (artigo 55, Lei nº 9.099/95). [TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5827663- 15.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 11/06/2024] - grifo nosso Portanto, embora configurada a falha na prestação do serviço bancário e reconhecida a inexigibilidade das operações fraudulentas, não restou suficientemente demonstrada lesão extrapatrimonial autônoma apta a justificar condenação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das operações fraudulentas impugnadas na inicial, referente a empréstimos, transferências, encargos, juros, e compras realizadas no cartão de crédito em nome da Promovente, incluindo parcelas vencidas no decorrer do processo e vincendas; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida (mov. 26); c) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente, a título de restituição simples, a quantia de R$ 2.053,68 (dois mil e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), bem como de eventuais parcelas cobradas e efetivamente pagas/descontadas no decorrer do processo, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde cada desembolso/desconto; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) DECLARAR extinto o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] STJ – Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Referência: CDC, art. 3º, § 2º. Precedentes: REsp. 57.974-RS. [3] DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 8/0ce

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 6064225-68.2025.8.09.0051 Promovente: Emanuella Di Machado Mendonca Promovido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por Emanuella di Machado Mendonca em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A Promovente alega ter sido vítima do denominado “Golpe da Falsa Central”, circunstância que resultou na contratação fraudulenta de empréstimos, realização de transferência via PIX e compra parcelada em cartão de crédito, totalizando prejuízo superior a R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Foi deferida parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças e retirada de eventual negativação do nome da Promovente (mov. 26). Regularmente citado, o Promovido apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dever indenizatório. A Promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os termos da inicial. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 50). Decido. O processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para prolação da sentença. A matéria discutida constitui relação de consumo, conforme preceituado nos arts. 2° e 3° do CDC c/c Súmula 297 do STJ[2], tendo o consumidor o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação e/ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), consoante efetuado na decisão que recebeu a inicial. Preliminarmente, a promovida suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. A legitimidade para a causa revela-se como a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relevância de se verificar se os sujeitos postos no litígio são, abstratamente, os titulares dos interesses levados a conflito. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (ASSIS, Araken de apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Salvador: Editora JusPODIVM, 20ª Edição: 2018, pág. 401). No caso concreto, a autora atribui diretamente ao Promovido a responsabilidade pelos danos sofridos, sustentando que a fraude somente se concretizou em razão da vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. Assim, sendo o Promovido fornecedor dos serviços bancários e apontado como responsável pelos prejuízos suportados pela consumidora, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O Promovido também impugna a procuração juntada aos autos, sustentando tratar-se de instrumento genérico. Todavia, igualmente sem razão. A procuração acostada aos autos contém identificação das Partes, poderes específicos para atuação judicial e assinatura da outorgante, preenchendo os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade de representação processual constitui vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, não ensejando, por si só, a extinção do feito. Desse modo, rejeito a preliminar. O Promovido suscita, ainda, a decadência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a tese não merece acolhimento. A demanda não versa sobre vício do serviço, hipótese em que incidiria o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, mas sim sobre fato do serviço, consistente em alegada falha na prestação de serviço bancário que culminou em fraude eletrônica e prejuízos financeiros à consumidora. Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.” Além disso, verifica-se que os fatos narrados ocorreram em novembro de 2025, tendo a ação sido ajuizada dentro do mesmo ano, inexistindo qualquer transcurso do prazo prescricional quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de decadência. Por fim, quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, cumpre destacar que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente diante da discussão acerca da caracterização de fortuito interno e da eventual falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual será apreciada oportunamente. Passo à análise do mérito. No caso concreto, a promovente sustenta ter sido vítima do denominado “Golpe da Falsa Central”, modalidade de fraude amplamente difundida no âmbito das instituições financeiras, na qual terceiros, utilizando-se de mecanismos sofisticados de engenharia social, simulam contato oficial da instituição bancária e induzem o consumidor à realização de operações fraudulentas. Conforme narrado na inicial, os fraudadores possuíam dados sigilosos da Promovente e realizaram contato por meio do número oficial do Promovido, circunstância que conferiu aparência de legitimidade à abordagem criminosa. Em decorrência da fraude, foram realizados empréstimos, transferência via PIX e compras em cartão de crédito sem autorização da consumidora. Os fatos alegados encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de negativação e laudo técnico pericial realizado no aparelho celular da Promovente, o qual concluiu pela inexistência de malware, vírus ou invasão externa no dispositivo, afastando, assim, eventual alegação de comprometimento exclusivo do aparelho da consumidora. O Promovido, por sua vez, sustenta a regularidade das operações, afirmando que as transações foram realizadas mediante utilização de senha pessoal, autenticação eletrônica e mecanismos de segurança disponibilizados pelo sistema bancário. Todavia, tal argumento, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. É fato notório o crescimento exponencial das fraudes eletrônicas praticadas mediante engenharia social, especialmente aquelas relacionadas ao denominado “golpe da falsa central”, situação já amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como hipótese de fortuito interno. Ainda que as operações tenham sido realizadas mediante validação eletrônica, biometria ou inserção de senha pessoal, tal circunstância não afasta automaticamente a possibilidade de fraude, sobretudo quando demonstrado que o consumidor foi induzido em erro mediante sofisticado artifício fraudulento praticado por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira. Compete às instituições bancárias adotar mecanismos eficazes de segurança, monitoramento e bloqueio preventivo de operações suspeitas, especialmente quando realizadas movimentações incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor ou em sequência atípica de transações. Nessas hipóteses, a fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, risco inerente à própria atividade bancária, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A aplicabilidade do referido entendimento decorre da constatação de falha na prestação do serviço bancário, sobretudo quando a instituição financeira deixa de implementar mecanismos adequados de prevenção e detecção de operações manifestamente atípicas. Verifica-se que as operações impugnadas destoam significativamente do perfil financeiro da Promovente, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos internos de segurança da instituição financeira. Além disso, chama atenção o fato de que as transações foram realizadas em sequência, envolvendo contratação de empréstimos, movimentações via PIX e compras de elevado valor em cartão de crédito, tudo em curto intervalo temporal e em contexto absolutamente incompatível com a rotina financeira ordinária da consumidora. A vulnerabilidade do sistema bancário, ao permitir a concretização de operações claramente atípicas sem qualquer bloqueio preventivo, evidencia a falha na prestação do serviço. Por conseguinte, indelével a conclusão de que o bloqueio deveria ter acontecido, independentemente de comunicação, mas, sim, como consequência automática do seu sistema, se desempenhasse ele seu papel como se esperava, vez que é responsável pela violação ao dever de gerenciamento seguro das movimentações bancárias dos clientes (STJ - Rcl 8.946/DF, REsp 1058221/PR) e esta não foi capaz de demonstrar que forneceu ao cliente atendimento eficiente quando cientificado da atuação criminosa, inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito. No que se refere à caracterização da falha do serviço, cito os seguintes procedentes: CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRAVIO. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3. (…). 4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1058221/PR, 3ª Turma, Rel. a Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/10/2011). - grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIA CRUCIS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 8.1 PRELIMINARES. 8.1.1 DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Não merece prosperar a alegação de incompetência do juízo em razão de complexidade da causa posto que a resolução passa tão somente pela aplicação do direito ao caso concreto, não se apresentando necessária qualquer perícia técnica. Preliminar afastada. 8.2 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). Na hipótese, as partes protagonizam relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras consumeristas, que preveem a interpretação favorável, facilitação da defesa e inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII e 47 do CDC) em favor da parte consumidora, já que também se encontra em situação de hipossuficiência no tocante ao acesso probatório. 8.3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVER DE INDENIZAR. Em análise dos documentos jungidos nos autos, extrai-se que a autora/recorrida demonstrara a verossimilhança de suas alegações, vez que juntara aos autos documentação mínima de seu direito, tais como a fatura e boletim de ocorrência registrado após o recebimento da fatura com a compra contestada. O recorrente, entretanto, não juntara documentos capazes de afastar as alegações autorais. Do conjunto probatório dos autos, restara evidente que o recorrente não comprovara, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a legitimidade da cobrança lançada na fatura da parte autora, restando evidente, ainda, que a compra fora realizada em valor alto e sem qualquer parcelamento, o que foge aos costumes do autor. Entretanto, em que pese o recorrente argumentar que a transação se dera mediante uso pessoal de senha e cartão de crédito, é notório que o caso dos autos trata-se de fraude perpetrada por terceiros. Conforme entendimento da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo os casos de fraude perpetrada por terceiros tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira no âmbito de operações bancárias. Assim sendo, configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil escorreita a sentença. [...]. (TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5338493-69.2022.8.09.0007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. WILD AFONSO OGAWA, Publicado em 08/11/2022) - destaquei. Nesta seara, sendo ilegítimos os saques e os empréstimos, a declaração de inexistência e destes é a medida escorreita. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos materiais suportados pela autora. Desse modo, mostra-se devida a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos, bem como a inexigibilidade das cobranças decorrentes das operações impugnadas, incluindo empréstimos, encargos, juros, parcelas vincendas e compras realizadas mediante fraude. Também se revela cabível a restituição dos valores efetivamente descontados da Promovente Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, no presente caso, embora caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, a fraude foi perpetrada por terceiros mediante sofisticado golpe de engenharia social, circunstância que evidencia hipótese de engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples. De seu turno, não há que se falar em dano moral, pois o prejuízo moral encontra-se fora do nexo de causalidade acima identificado. O risco da atividade da instituição, no caso, se liga exclusivamente ao prejuízo material, de modo que não se pode presumir o dano moral ocorrido no mesmo evento. Isso porque o abalo emocional decorre precipuamente da atuação dos estelionatários, e não diretamente da conduta do promovido. A responsabilidade objetiva da instituição financeira limita-se aos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, especialmente os prejuízos materiais suportados pela consumidora, não sendo possível imputar automaticamente ao banco todo sofrimento psicológico decorrente da prática criminosa perpetrada por terceiros. Mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. CELULAR FURTADO. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR CRIMINOSOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ESTRANHAS AO PERFIL DE CONSUMO DA AUTORA. DÉBITO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO, AO BANCO, DO VALOR QUE PERMANECEU NA CONTA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. A autora comprovou que no dia 13 de novembro de 2022, às 12h16, comunicou à Polícia Civil do Estado de São Paulo que foi vítima de furto do seu aparelho telefônico no dia 13 de novembro de 2022 às 8h50 (ev. 1, arq. 8). O extrato bancário juntado no evento 1, arquivo 9, comprova que foram realizados dois empréstimos no dia 14 de novembro de 2022 e, na mesma data, foram feitas duas transferências via Pix, totalizando o montante de R$ 5.608,27. Verifica-se, assim, que houve falha na prestação do serviço pelo Banco Bradesco S.A., considerando que foram realizados empréstimos no valor total de R$ 19.608,27 na conta da demandante que é, em muito, estranho ao perfil de consumo da autora, conforme extrato juntado pela instituição financeira no evento 30, arquivo 2. Não bastasse a contratação de empréstimos no valor de R$ 19.608,27, houve transferência, do valor do crédito recebido, de R$ 14.000,00 via Pix no mesmo dia (14/11/2022), ainda que para conta de titularidade da demandante. Ou seja, houve transações bancárias que totalizaram R$ 33.608,27, o que deveria levantar alerta de segurança para a instituição financeira, já que o perfil de consumo da demandante não condiz com movimentações bancárias vultosas. Neste cenário, deveria o Banco Bradesco S.A. ter adotado medidas de segurança para confirmar que a autora, titular da conta bancária, efetivamente realizou os empréstimos, porém o réu não de desincumbiu do seu ônus de comprovar que garantiu a segurança das suas operações. Dessa forma, a declaração da inexistência do débito relacionado aos empréstimos impugnados é medida que se impõe. Contudo, observa-se, pela narrativa autoral, que do valor creditado na conta da demandante, os criminosos não conseguiram se apropriar de R$ 9.608,27 (R$ 5.608,27 permaneceu na conta da autora no Banco do Bradesco S.A. e R$ 4.000,00 foi enviado para a conta da consumidora no Banco do Brasil S.A. e não foi retirado, vide evento 1, arquivo 1, página 3). Assim, deve a demandante restituir ao Banco do Bradesco S.A. o montante de R$ 9.608,27. 5. No que se refere ao Banco Sofisa S.A., embora tenha sido comunicado do furto do celular (fato confessado pela instituição financeira - ev. 1, arq. 10) e não tenha adotado procedimento para impedir a transferência do valor pelos criminosos, o que se verifica é que o montante transferido pelos fraudadores adveio do empréstimo contraído com o Banco Bradesco S.A., que foi declarado inexistente, razão pela qual não há que se falar em devolução de valores, pelo Banco Sofisa S.A., à autora. 6. Com relação à indenização por danos morais, não há que se falar em condenação dos réus. Não obstante a falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras, elas também foram vítimas da fraude praticada pelos criminosos. Quanto à inclusão dos dados da autora no cadastro de inadimplentes pelo Banco Bradesco S.A. (ev. 1, arq. 12), a conduta da instituição financeira não foi ilegal, porque até a declaração, pelo Poder Judiciário, da inexistência do débito, a dívida era existente e o negócio válido, razão pela qual o credor atuou em exercício regular de um direito. Portanto, a improcedência do pedido de reparação por dano extrapatrimonial é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência dos empréstimos objetos dos autos, firmados fraudulentamente na conta da autora com o Banco Bradesco S.A., e da dívida dele decorrente, devendo a referida instituição financeira retirar os dados da demandante do cadastro de inadimplentes, com relação a este débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Por sua vez, a autora restituirá ao Banco Bradesco S.A. a quantia de R$ 9.608,27. Montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito em sua conta bancária. Por outro lado, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 8. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5198154-54.2024.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. PEDRO SILVA CORREA, Publicado em 14/02/2025) - destaquei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. COMPRAS DIVERGENTES DO PERFIL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (…) 3. Em síntese, no dia 17/11/2023, a autora recebeu uma mensagem informando sobre uma transação suspeita em seu cartão de crédito, no valor de R$ 4.000,00. Ao responder que desconhecia a transação, recebeu uma ligação do nº (11) 4020-0185, em que o atendente se identificou como funcionário do Nubank e confirmou seus dados pessoais. Em seguida, o suposto funcionário lhe orientou a realizar o bloqueio das transações através de um link. A autora fora vítima do golpe da falsa central de atendimento, foram realizadas duas compras parceladas em seu cartão de crédito (ev. 1, arq. 7, pg. 4-5), nos valores de R$ 2.462,20 (Ricardo Cairo de Oliveira) e R$ 2.147,86 (Kessia Brandão de Assis). 4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 5. No caso, as compras fugiram do padrão de consumo da autora e foram realizadas no mesmo dia, em pouco intervalo de tempo. Diante dessa situação, a instituição financeira ao constatar a atipicidade das movimentações bancárias efetivadas, deveria ter acionado seus mecanismos de segurança a fim de proteger a usuária, de modo que, ao deixar de fazê-lo, resta caracterizado o fortuito interno. 6. O alerta de segurança da instituição financeira tem a obrigação de ser disparado quando há uma contradição entre as operações regularmente implementadas pelo consumidor e aquelas realizadas pelo estelionatário (Precedente: Turma de Uniformização, processo n.º 5326935-36.2020.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, julgado em 29/11/2021). 8. Diante da vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu que em curto espaço de tempo fossem realizadas compras incompatíveis com o padrão do consumidor, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço, pois é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que protejam os clientes. 9. Ademais, preconiza o enunciado da súmula de nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 10. Desse modo, é notório, no caso concreto, que o sistema de detecção de fraude da instituição financeira não foi acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a concretização das transações dissociadas e desconexas de seu perfil de consumo. 11. Não restou comprovada, na espécie, o desvio produtivo ou fato excepcional a configurar ofensa aos direitos de personalidade, mas mera falha na prestação do serviço, que por si só, não gera danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pleito indenizatório, a comprovação de que a situação em concreto transbordou do que se entende por mero aborrecimento. 12. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais. 13. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento (artigo 55, Lei nº 9.099/95). [TJGO – Recurso Inominado – Processo nº 5827663- 15.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 11/06/2024] - grifo nosso Portanto, embora configurada a falha na prestação do serviço bancário e reconhecida a inexigibilidade das operações fraudulentas, não restou suficientemente demonstrada lesão extrapatrimonial autônoma apta a justificar condenação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das operações fraudulentas impugnadas na inicial, referente a empréstimos, transferências, encargos, juros, e compras realizadas no cartão de crédito em nome da Promovente, incluindo parcelas vencidas no decorrer do processo e vincendas; b) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida (mov. 26); c) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente, a título de restituição simples, a quantia de R$ 2.053,68 (dois mil e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), bem como de eventuais parcelas cobradas e efetivamente pagas/descontadas no decorrer do processo, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde cada desembolso/desconto; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) DECLARAR extinto o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." [2] STJ – Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Referência: CDC, art. 3º, § 2º. Precedentes: REsp. 57.974-RS. [3] DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 8/0ce

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