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6064196-05.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6064196-05.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: SANDRO LEONIDAS PICANCO DAMASCENO DECISÃO Da mora: O autor apresentou notificação extrajudicial contendo a informação “não existe o número”, id 30733471. Sabe-se que para a constituição da mora é imprescindível a comprovação inequívoca do recebimento da notificação, não sendo exigido, no entanto, que a assinatura constante no recefeiro aviso seja a do destinatário, conforme dispõe a sistemática introduzida pela Lei nº 13.043/2014. Porém, conforme decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “havendo o credor remetido a notificação para o endereço cnstante do contrato e ainda que não localizado o devedor por motivo de mudança, sem qualquer aviso à fiduciária, tem-se por eficaz a comunicação”. STJ, AResp nº 476.760/SP. Assim, a devolução da correspondência por motivos como mudança, ausência do destinatário, recusa ou endereço insuficiente/inexistente não afasta, por si só, a constituição da mora, desde que o credor tenha encaminhado a notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, o que ocorreu no presente caso. Neste sentido, verifica-se que o caso concreto se amolda ao exposado acima, razão pela qual considero válida a ocorrência da mora juntada aos autos. Da emenda à inicial: Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, promovendo o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, com base na lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas), sob pena de indeferimento da inicial. . Da liminar: Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial ( MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: POLO 1.0 FLEX 12V 5P FLEX PLACA: QLR8203 CHASSIS: 9BWAG5BZ7LP086983 RENAVAM: 01214308675 ANO: 2019/2020 COR: VERMELHA). Cumprida essa determinação, proceder da seguinte forma: - Expedir mandado de busca e apreensão Feito o depósito, cite-se o réu para, querendo: a) no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contados da juntada do mandado nos autos. Proceder à restrição de circulação e transferência no registro do veículo via RENAJUD, devendo ser retirado este gravame após o cumprimento da liminar. No mandado deverá constar o nome do fiel depositário indicado pela parte autora: Anderson Marinho De Souza 26604901807 . Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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