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6064164-13.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. FATO NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. FINALIDADE DA NORMA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de omissão. A parte embargante alega a nulidade do julgado, em razão de ter sido proferido após o falecimento da parte autora, fato que não havia sido comunicado ao tribunal à época da sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de manifestação do órgão julgador sobre o falecimento da parte autora, ocorrido antes da sessão de julgamento, mas não informado nos autos, configura omissão que invalida o acórdão; e (ii) se a prolação do julgamento sem a prévia suspensão do processo acarreta a sua nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, refere-se a ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado e não o fez. Não há omissão quando o fato alegado, no caso o falecimento da parte, não era de conhecimento do tribunal no momento da prolação da decisão, tendo sido comunicado apenas posteriormente. 4. A norma que prevê a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC) destina-se a proteger os interesses dos sucessores, garantindo-lhes o direito de regularizar a representação processual. Não se trata de regra criada para beneficiar a parte adversa. 5. A decretação de nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte a quem a norma visa proteger (art. 282, § 1º, do CPC). A anulação de um acórdão favorável à parte falecida, a pedido da parte contrária, resultaria em manifesto prejuízo aos sucessores, que, ademais, demonstraram interesse no prosseguimento do feito ao requererem sua habilitação, o que contraria a finalidade da norma processual. 6. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para buscar a anulação do julgado com base em fato externo e desconhecido pelo órgão julgador, pois sua função é sanar vícios intrínsecos ao julgado, como omissão, contradição ou obscuridade. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, na ausência de pronunciamento judicial sobre o falecimento de uma das partes, se o fato não foi comunicado ao tribunal antes da prolação do julgado. 2. A ausência de suspensão do processo, prevista no art. 313, I, do CPC, não acarreta a nulidade automática do ato judicial quando não demonstrado prejuízo aos sucessores da parte falecida, a quem a norma se destina. 3. A anulação de acórdão favorável à parte falecida não pode ser declarada a requerimento da parte adversa, pois tal medida contraria a finalidade protetiva da norma de suspensão processual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 282, § 1º, 313, I, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6064164-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Unimed Goiânia EMBARGADO: Jovelino Bonini RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. FATO NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. FINALIDADE DA NORMA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de omissão. A parte embargante alega a nulidade do julgado, em razão de ter sido proferido após o falecimento da parte autora, fato que não havia sido comunicado ao tribunal à época da sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de manifestação do órgão julgador sobre o falecimento da parte autora, ocorrido antes da sessão de julgamento, mas não informado nos autos, configura omissão que invalida o acórdão; e (ii) se a prolação do julgamento sem a prévia suspensão do processo acarreta a sua nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, refere-se a ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado e não o fez. Não há omissão quando o fato alegado, no caso o falecimento da parte, não era de conhecimento do tribunal no momento da prolação da decisão, tendo sido comunicado apenas posteriormente. 4. A norma que prevê a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC) destina-se a proteger os interesses dos sucessores, garantindo-lhes o direito de regularizar a representação processual. Não se trata de regra criada para beneficiar a parte adversa. 5. A decretação de nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte a quem a norma visa proteger (art. 282, § 1º, do CPC). A anulação de um acórdão favorável à parte falecida, a pedido da parte contrária, resultaria em manifesto prejuízo aos sucessores, que, ademais, demonstraram interesse no prosseguimento do feito ao requererem sua habilitação, o que contraria a finalidade da norma processual. 6. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para buscar a anulação do julgado com base em fato externo e desconhecido pelo órgão julgador, pois sua função é sanar vícios intrínsecos ao julgado, como omissão, contradição ou obscuridade. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, na ausência de pronunciamento judicial sobre o falecimento de uma das partes, se o fato não foi comunicado ao tribunal antes da prolação do julgado. 2. A ausência de suspensão do processo, prevista no art. 313, I, do CPC, não acarreta a nulidade automática do ato judicial quando não demonstrado prejuízo aos sucessores da parte falecida, a quem a norma se destina. 3. A anulação de acórdão favorável à parte falecida não pode ser declarada a requerimento da parte adversa, pois tal medida contraria a finalidade protetiva da norma de suspensão processual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 282, § 1º, 313, I, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 6064164-13.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 117) em face do acórdão proferido por esta egrégia 4ª Câmara Cível (mov. 112), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. O acórdão embargado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE RADIOFÁRMACO (PLUVICTO®). DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença em que, em ação de obrigação de fazer, confirmou-se a tutela de urgência para se determinar o custeio de tratamento oncológico com o radiofármaco Pluvicto® (177Lu-PSMA) e se a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes, em razão da demora no fornecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) a demora da operadora em fornecer o tratamento oncológico prescrito, sob a alegação de complexidade logística de importação, caracteriza justa causa para se afastar sua responsabilidade; (ii) é devida a indenização por danos morais em razão da demora; e (iii) são cabíveis as astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do beneficiário resta configurado pela existência de pedido administrativo para o fornecimento do medicamento e a subsequente demora da operadora, que tornou necessária a propositura da ação judicial para obter o tratamento prescrito. 4. A alegação de justa causa para o descumprimento da ordem judicial, baseada na complexidade logística para importação do fármaco, não se arrima se as provas revelam a desídia da operadora, que, após mais de um mês do pedido administrativo e mesmo após a concessão da tutela de urgência, ainda não havia concluído os trâmites de pagamento. Acertada, portanto, a manutenção da condenação ao pagamento das astreintes, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. 5. A demora injustificada no fornecimento de tratamento oncológico urgente ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza conduta ilícita que agrava a situação de aflição e angústia do paciente, singularizando-se o dano moral indenizável, sendo razoável o valor fixado. 6. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor desta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 7. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. TESES 8. Teses de julgamento: "8.1. A demora injustificada da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento oncológico prescrito, mesmo após determinação judicial, caracteriza conduta ilícita e elide a alegação de justa causa fundamentada em dificuldades logísticas, se evidenciada a desídia da fornecedora. 8.2. A recusa ou o atraso excessivo na autorização de tratamento essencial à saúde do beneficiário enseja dano moral, pois se agrava o sofrimento e a angústia do paciente. 8.3. É devida a aplicação de astreintes como meio coercitivo para garantir-se o cumprimento de decisão judicial, na qual se determina o fornecimento de tratamento médico, cujo montante deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença." V. NORMAS, SÚMULAS E PRECEDENTE 9. Dispositivos citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 536 e 537. 10. Súmulas e precedente relevantes: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.076. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. 3. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão foi proferido em 30 de julho de 2026, mas o autor, Jovelino Bonini, faleceu em 08 de julho de 2026, ou seja, 22 dias antes da sessão de julgamento. Aponta que o óbito é um fato superveniente que impunha a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e que sua não observância acarreta a nulidade absoluta do julgamento. Argumenta que o Colegiado se omitiu sobre questão de ordem pública, qual seja, a ausência de capacidade de ser parte e a extinção do mandato do procurador, o que vicia o acórdão. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão e, consequentemente, extinguir o processo quanto à obrigação de fazer, por sua natureza personalíssima, com readequação dos honorários e declaração de inexigibilidade das astreintes. 4. Após a oposição dos embargos, os herdeiros do autor peticionaram nos autos (mov. 119), noticiando o falecimento, requerendo sua habilitação e a sucessão processual. Em atenção ao despacho de mov. 120, a embargante se manifestou (mov. 123), reiterando a tese de nulidade e defendendo que a apreciação dos embargos de declaração é prioritária e prejudicial à análise do pedido de habilitação. 5. É o relatório. Passo ao voto. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 7. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. A embargante aponta omissão do Colegiado por não ter se pronunciado sobre o falecimento do autor, ocorrido antes da sessão de julgamento, fato que, segundo alega, acarretaria a suspensão obrigatória do processo e a nulidade do acórdão. 9. Contudo, não há vício a ser sanado. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e não o fez. No caso, à data do julgamento da apelação (30/07/2026), o fato do óbito do autor não havia sido comunicado nos autos, o que somente ocorreu com a petição dos sucessores em 31/07/2026 (mov. 119), ou seja, posteriormente ao ato judicial impugnado. Desse modo, o Colegiado não poderia ter se omitido sobre fato que não era de seu conhecimento e que não constava do acervo probatório e processual submetido a julgamento. 10. Na realidade, a insurgência da embargante não visa a suprir uma omissão do julgado, mas sim a obter a declaração de sua nulidade com base em fato externo ao conhecimento do Tribunal no momento da sua prolação, o que transborda os limites cognitivos dos embargos de declaração. 11. Ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão não mereceria acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, orienta-se no sentido de que a regra de suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC) visa a proteger os sucessores, garantindo-lhes o direito de regularizar a representação processual. Não se trata de norma destinada a beneficiar a parte adversa. 12. A decretação de nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte a quem a norma visa proteger (art. 282, § 1º, do CPC). No caso em exame, o acórdão manteve a procedência da demanda em favor do autor. A anulação do julgado, portanto, beneficiaria unicamente a embargante, parte vencida no recurso, e traria manifesto prejuízo aos sucessores do autor, em evidente descompasso com a finalidade da norma processual. 13. Ademais, o posterior pedido de habilitação formulado pelos herdeiros (mov. 119) demonstra o inequívoco interesse no prosseguimento do feito e na manutenção dos atos processuais praticados, o que reforça a ausência de prejuízo e a inadequação da tese de nulidade arguida pela parte contrária. 14. As demais questões, como a extinção da obrigação de fazer de natureza personalíssima e suas consequências sobre os honorários e as astreintes, são matérias de mérito que deverão ser apreciadas no momento oportuno, após a devida regularização do polo processual, já em andamento por força do despacho de mov. 120, não cabendo sua análise na via estreita dos embargos de declaração que atacam um acórdão formalmente hígido. 15. Evidencia-se, portanto, a nítida intenção da embargante de rediscutir o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 16. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 17. É como voto. 18. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. FATO NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. FINALIDADE DA NORMA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de omissão. A parte embargante alega a nulidade do julgado, em razão de ter sido proferido após o falecimento da parte autora, fato que não havia sido comunicado ao tribunal à época da sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de manifestação do órgão julgador sobre o falecimento da parte autora, ocorrido antes da sessão de julgamento, mas não informado nos autos, configura omissão que invalida o acórdão; e (ii) se a prolação do julgamento sem a prévia suspensão do processo acarreta a sua nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, refere-se a ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado e não o fez. Não há omissão quando o fato alegado, no caso o falecimento da parte, não era de conhecimento do tribunal no momento da prolação da decisão, tendo sido comunicado apenas posteriormente. 4. A norma que prevê a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC) destina-se a proteger os interesses dos sucessores, garantindo-lhes o direito de regularizar a representação processual. Não se trata de regra criada para beneficiar a parte adversa. 5. A decretação de nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte a quem a norma visa proteger (art. 282, § 1º, do CPC). A anulação de um acórdão favorável à parte falecida, a pedido da parte contrária, resultaria em manifesto prejuízo aos sucessores, que, ademais, demonstraram interesse no prosseguimento do feito ao requererem sua habilitação, o que contraria a finalidade da norma processual. 6. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para buscar a anulação do julgado com base em fato externo e desconhecido pelo órgão julgador, pois sua função é sanar vícios intrínsecos ao julgado, como omissão, contradição ou obscuridade. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, na ausência de pronunciamento judicial sobre o falecimento de uma das partes, se o fato não foi comunicado ao tribunal antes da prolação do julgado. 2. A ausência de suspensão do processo, prevista no art. 313, I, do CPC, não acarreta a nulidade automática do ato judicial quando não demonstrado prejuízo aos sucessores da parte falecida, a quem a norma se destina. 3. A anulação de acórdão favorável à parte falecida não pode ser declarada a requerimento da parte adversa, pois tal medida contraria a finalidade protetiva da norma de suspensão processual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 282, § 1º, 313, I, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6064164-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: Unimed Goiânia EMBARGADO: Jovelino Bonini RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. FATO NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. FINALIDADE DA NORMA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SUCESSORES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de omissão. A parte embargante alega a nulidade do julgado, em razão de ter sido proferido após o falecimento da parte autora, fato que não havia sido comunicado ao tribunal à época da sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de manifestação do órgão julgador sobre o falecimento da parte autora, ocorrido antes da sessão de julgamento, mas não informado nos autos, configura omissão que invalida o acórdão; e (ii) se a prolação do julgamento sem a prévia suspensão do processo acarreta a sua nulidade absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que justifica o cabimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, refere-se a ponto ou questão que o julgador deveria ter apreciado e não o fez. Não há omissão quando o fato alegado, no caso o falecimento da parte, não era de conhecimento do tribunal no momento da prolação da decisão, tendo sido comunicado apenas posteriormente. 4. A norma que prevê a suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC) destina-se a proteger os interesses dos sucessores, garantindo-lhes o direito de regularizar a representação processual. Não se trata de regra criada para beneficiar a parte adversa. 5. A decretação de nulidade de atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte a quem a norma visa proteger (art. 282, § 1º, do CPC). A anulação de um acórdão favorável à parte falecida, a pedido da parte contrária, resultaria em manifesto prejuízo aos sucessores, que, ademais, demonstraram interesse no prosseguimento do feito ao requererem sua habilitação, o que contraria a finalidade da norma processual. 6. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para buscar a anulação do julgado com base em fato externo e desconhecido pelo órgão julgador, pois sua função é sanar vícios intrínsecos ao julgado, como omissão, contradição ou obscuridade. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, na ausência de pronunciamento judicial sobre o falecimento de uma das partes, se o fato não foi comunicado ao tribunal antes da prolação do julgado. 2. A ausência de suspensão do processo, prevista no art. 313, I, do CPC, não acarreta a nulidade automática do ato judicial quando não demonstrado prejuízo aos sucessores da parte falecida, a quem a norma se destina. 3. A anulação de acórdão favorável à parte falecida não pode ser declarada a requerimento da parte adversa, pois tal medida contraria a finalidade protetiva da norma de suspensão processual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 282, § 1º, 313, I, e 1.022. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 6064164-13.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 117) em face do acórdão proferido por esta egrégia 4ª Câmara Cível (mov. 112), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. 2. O acórdão embargado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE RADIOFÁRMACO (PLUVICTO®). DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. ASTREINTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença em que, em ação de obrigação de fazer, confirmou-se a tutela de urgência para se determinar o custeio de tratamento oncológico com o radiofármaco Pluvicto® (177Lu-PSMA) e se a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes, em razão da demora no fornecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) a demora da operadora em fornecer o tratamento oncológico prescrito, sob a alegação de complexidade logística de importação, caracteriza justa causa para se afastar sua responsabilidade; (ii) é devida a indenização por danos morais em razão da demora; e (iii) são cabíveis as astreintes fixadas pelo descumprimento da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do beneficiário resta configurado pela existência de pedido administrativo para o fornecimento do medicamento e a subsequente demora da operadora, que tornou necessária a propositura da ação judicial para obter o tratamento prescrito. 4. A alegação de justa causa para o descumprimento da ordem judicial, baseada na complexidade logística para importação do fármaco, não se arrima se as provas revelam a desídia da operadora, que, após mais de um mês do pedido administrativo e mesmo após a concessão da tutela de urgência, ainda não havia concluído os trâmites de pagamento. Acertada, portanto, a manutenção da condenação ao pagamento das astreintes, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. 5. A demora injustificada no fornecimento de tratamento oncológico urgente ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza conduta ilícita que agrava a situação de aflição e angústia do paciente, singularizando-se o dano moral indenizável, sendo razoável o valor fixado. 6. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor desta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 7. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. TESES 8. Teses de julgamento: "8.1. A demora injustificada da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento oncológico prescrito, mesmo após determinação judicial, caracteriza conduta ilícita e elide a alegação de justa causa fundamentada em dificuldades logísticas, se evidenciada a desídia da fornecedora. 8.2. A recusa ou o atraso excessivo na autorização de tratamento essencial à saúde do beneficiário enseja dano moral, pois se agrava o sofrimento e a angústia do paciente. 8.3. É devida a aplicação de astreintes como meio coercitivo para garantir-se o cumprimento de decisão judicial, na qual se determina o fornecimento de tratamento médico, cujo montante deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença." V. NORMAS, SÚMULAS E PRECEDENTE 9. Dispositivos citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 536 e 537. 10. Súmulas e precedente relevantes: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.076. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. 3. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão foi proferido em 30 de julho de 2026, mas o autor, Jovelino Bonini, faleceu em 08 de julho de 2026, ou seja, 22 dias antes da sessão de julgamento. Aponta que o óbito é um fato superveniente que impunha a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e que sua não observância acarreta a nulidade absoluta do julgamento. Argumenta que o Colegiado se omitiu sobre questão de ordem pública, qual seja, a ausência de capacidade de ser parte e a extinção do mandato do procurador, o que vicia o acórdão. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão e, consequentemente, extinguir o processo quanto à obrigação de fazer, por sua natureza personalíssima, com readequação dos honorários e declaração de inexigibilidade das astreintes. 4. Após a oposição dos embargos, os herdeiros do autor peticionaram nos autos (mov. 119), noticiando o falecimento, requerendo sua habilitação e a sucessão processual. Em atenção ao despacho de mov. 120, a embargante se manifestou (mov. 123), reiterando a tese de nulidade e defendendo que a apreciação dos embargos de declaração é prioritária e prejudicial à análise do pedido de habilitação. 5. É o relatório. Passo ao voto. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. 7. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. A embargante aponta omissão do Colegiado por não ter se pronunciado sobre o falecimento do autor, ocorrido antes da sessão de julgamento, fato que, segundo alega, acarretaria a suspensão obrigatória do processo e a nulidade do acórdão. 9. Contudo, não há vício a ser sanado. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e não o fez. No caso, à data do julgamento da apelação (30/07/2026), o fato do óbito do autor não havia sido comunicado nos autos, o que somente ocorreu com a petição dos sucessores em 31/07/2026 (mov. 119), ou seja, posteriormente ao ato judicial impugnado. Desse modo, o Colegiado não poderia ter se omitido sobre fato que não era de seu conhecimento e que não constava do acervo probatório e processual submetido a julgamento. 10. Na realidade, a insurgência da embargante não visa a suprir uma omissão do julgado, mas sim a obter a declaração de sua nulidade com base em fato externo ao conhecimento do Tribunal no momento da sua prolação, o que transborda os limites cognitivos dos embargos de declaração. 11. Ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão não mereceria acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, orienta-se no sentido de que a regra de suspensão do processo pela morte da parte (art. 313, I, do CPC) visa a proteger os sucessores, garantindo-lhes o direito de regularizar a representação processual. Não se trata de norma destinada a beneficiar a parte adversa. 12. A decretação de nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte a quem a norma visa proteger (art. 282, § 1º, do CPC). No caso em exame, o acórdão manteve a procedência da demanda em favor do autor. A anulação do julgado, portanto, beneficiaria unicamente a embargante, parte vencida no recurso, e traria manifesto prejuízo aos sucessores do autor, em evidente descompasso com a finalidade da norma processual. 13. Ademais, o posterior pedido de habilitação formulado pelos herdeiros (mov. 119) demonstra o inequívoco interesse no prosseguimento do feito e na manutenção dos atos processuais praticados, o que reforça a ausência de prejuízo e a inadequação da tese de nulidade arguida pela parte contrária. 14. As demais questões, como a extinção da obrigação de fazer de natureza personalíssima e suas consequências sobre os honorários e as astreintes, são matérias de mérito que deverão ser apreciadas no momento oportuno, após a devida regularização do polo processual, já em andamento por força do despacho de mov. 120, não cabendo sua análise na via estreita dos embargos de declaração que atacam um acórdão formalmente hígido. 15. Evidencia-se, portanto, a nítida intenção da embargante de rediscutir o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 16. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. 17. É como voto. 18. Extrate-se este acórdão para ciência imediata às partes. Sem necessidade de publicação no DJe ou de novo prazo recursal, determino a baixa na distribuição e a retirada do recurso do acervo deste Relator, porque exaurida a jurisdição nesta instância. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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