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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6064145-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A CORREIA LIMA REU: ALCILENE SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica de direito privado perante este Juizado Especial Cível. Pois bem. A competência constitui pressuposto de validade do processo e deve ser examinada de ofício pelo juízo, especialmente quando definida em razão da matéria, da pessoa ou da organização judiciária. Embora o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 autorize determinadas pessoas jurídicas, entre elas as microempresas e as empresas de pequeno porte, a propor ações no sistema dos Juizados Especiais, essa previsão não significa que tais demandas possam ser distribuídas indistintamente entre todas as unidades. No âmbito da Justiça do Estado do Amapá, existe unidade judiciária própria com competência para processar e julgar as ações propostas por microempresas e empresas de pequeno porte. Essa especialização afasta a competência deste Juizado Especial Cível Central, ainda que a demanda apresente valor inferior ao limite previsto na Lei nº 9.099/95 e não envolva matéria de maior complexidade. No caso, verifica-se que a parte requerente é pessoa jurídica. A controvérsia, portanto, insere-se na competência da unidade especializada, não podendo ser processada e julgada por este Juizado. Não se trata de reconhecer incapacidade processual ou impedimento absoluto da pessoa jurídica para demandar no sistema dos Juizados. O que se reconhece é exclusivamente a incompetência desta unidade, diante da existência, na organização judiciária local, de juízo especificamente competente para apreciar a demanda. Desse modo, a ausência de competência deste Juizado configura pressuposto processual negativo ao regular desenvolvimento do feito, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo do ajuizamento da pretensão perante a unidade competente. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Fica ressalvada à parte requerente a possibilidade de ajuizar a demanda perante a unidade judiciária competente para as causas propostas por microempresas e empresas de pequeno porte. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se a Resolução nº 1328/2019-TJAP. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá