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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6064129-59.2025.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA
APELADA : GISELE GOMES AVELAR BERNARDES
RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSORA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Goianésia, Dra. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela apelada GISELE GOMES AVELAR BERNARDES.
Na petição inicial, a autora relata, em suma, que é servidor(a) público(a) do município e que faz jus à progressão horizontal.
Aduz que preencheu os requisitos para o reenquadramento horizontal, contudo a Administração Municipal não concedeu o posicionamento na referência correta (letra “B” para letra “I”).
Requer seja a ação julgada procedente a fim seja concedido a progressão horizontal e condenado o requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
A parte dispositiva da sentença encontra-se assim redigida:
….
No caso dos autos, as provas instruídas à inicial demonstram que a parte promovente foi admitida em 12/06/2008, estando atualmente posicionado(a) na referência “B” de seu cargo (Profissional do Magistério). Ainda, consoante se infere dos autos, em 21/07/2023, a parte promovente postulou seu reenquadramento à Administração Pública, mediante a instauração de procedimento nº 2023016556, porém, sem decisão administrativa definitiva.
….
Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o direito da parte promovente às progressões horizontais (referência “B” para “I”) e CONDENAR a promovida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde o momento que preencheu os requisitos legais para tanto, observadas as leis de regência, com todos os reflexos legais pertinentes, assegurados os descontos previdenciários e tributários, quando incidentes, atentando-se a prescrição quinquenal, conforme delineado acima.
Consoante tema 810 do STF e tema 905 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do mês posterior àquele em que a verba se tornou devida, conforme disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que incidirá a taxa Selic, conforme artigo 3º da referida EC.
Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios serão definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Requerido isento de custas.
Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas.(…). (Evento 30)
Nas razões do recurso (evento 36), o Município apelante alega, em síntese, o seguinte: a) a violação ao princípio da separação dos poderes, por entender que a concessão de progressão funcional constitui ato administrativo discricionário, insuscetível de controle pelo Judiciário; b) a necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, que vedaria o aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária; e c) a inobservância dos requisitos legais pela servidora, notadamente o cumprimento do estágio probatório como marco inicial para a contagem do tempo de serviço para fins de progressão, o que limitaria o direito à referência "G".
Em atenção ao mencionado, pede o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Preparo dispensado, em virtude da disposição contida no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
A apelada apresenta contrarrazões no evento 39, por meio da qual refuta os argumentos do apelante, eis que a sentença decidiu corretamente o feito. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Após análise dos autos, entendo que razão não assiste ao recorrente, como passo a demonstrar.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a servidora pública municipal faz jus à progressão horizontal e ao recebimento dos valores retroativos, bem como se a ausência de avaliação de desempenho, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o cômputo do tempo de estágio probatório configuram óbices ao direito pleiteado.
A sentença não merece reparos.
Convém observar que o direito postulado pela autora, ora apelada, encontra guarida na legislação municipal, qual seja, Lei municipal nº 2.164/2003, em seu artigo 6º, o qual prevê o direito a progressão horizontal após o servidor cumprir com os requisitos para tanto.
No caso em comento, como bem observado na sentença, “… as provas instruídas à inicial demonstram que a parte promovente foi admitida em 12/06/2008, estando atualmente posicionado(a) na referência “B” de seu cargo (Profissional do Magistério). Ainda, consoante se infere dos autos, em 21/07/2023, a parte promovente postulou seu reenquadramento à Administração Pública, mediante a instauração de procedimento nº 2023016556, porém, sem decisão administrativa definitiva”.
Sobre o assunto, o Tema nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de ser “ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Como visto, a servidora pública não pode ser prejudicada pela omissão e alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando a assertiva carece de comprovação fática, até porque o argumento de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças.
A propósito, eis as jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV. DESCABIMENTO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido administrativo da progressão funcional fora protocolado em 2014, ou seja, anos antes do início da pandemia causada pelo COVID-19, não sendo possível utilizar-se deste argumento para justificar inércia da administração em promover atos vinculados; 2. Restou patente a omissão da Administração Pública em não apreciar os pedidos administrativos bem como não promover as devidas progressões previstas em lei; 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Apelação Cível Nº 0601235-45.2022.8.04.3800; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/03/2023; Data de registro: 28/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE O SERVIDOR ALCANÇOU OS REQUISITOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1075/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I ? Demonstrada a concessão administrativa de promoção e progressão de servidor público estadual através das Portarias UEG/GAB 802, 803 e 804 de 01/06/2017, afasta-se a tese de ausência de comprovação de dita evolução profissional. II - Ainda, não há o que se falar em incompatibilidade do pedido exordial com o novo Regime Fiscal adotado pelo Estado de Goiás, eis que a tese firmada no Tema nº 1075 do Superior Tribunal de Justiça firmou prevê que ?é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000?. III ? Reconhecido o direito à promoção/progressão funcional de servidor público, esse faz jus ao recebimento de verbas retroativas, referentes às diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, desde a data em que implementadas as condições para a concessão da promoção, observada a prescrição quinquenal VI ? Na hipótese de desprovimento recursal, insta majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5337591-56.2021.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 07/12/2023, g.)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA DO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, VINCULADOS AO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCR) DA LEI N. 20.197/2018. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO DA IMPETRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. (...). 2. O fato de o ente estatal demandado ter realizado, na esfera administrativa, a progressão funcional dos servidores públicos estaduais, nos termos postulados na exordial, configura o reconhecimento jurídico do pedido pelo ente estatal, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC. 3. Diante do reconhecimento da progressão funcional, devem ser garantidas aos impetrantes todas as diferenças das vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional, da data da impetração do presente mandamus até a data da efetiva concessão, na seara administrativa, da progressão funcional dos impetrantes. 4. Sobre o valor da condenação, deverão os consectários legais incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC n. 113/2021). SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (TJGO, MS nº 5653551-31.2020.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/03/2023, g.)
Portanto, a superação dos limites de gastos com pessoal não constitui justificativa idônea para obstar o direito do servidor à progressão na carreira, conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, que se alinha à jurisprudência vinculante do STJ.
Por pertinente, quanto ao cômputo do período de estágio probatório, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo vedação legal expressa, o tempo de serviço prestado durante o estágio probatório deve ser considerado para todos os fins, inclusive para a progressão funcional.
A estabilidade e a progressão são institutos distintos, e a aquisição da primeira não é condição para o início da contagem do tempo para a segunda, que se baseia no efetivo exercício no cargo.
Assim, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito da autora à progressão desde o preenchimento dos requisitos legais, computando o interstício de 2 (dois) anos para cada nível, e condenar o município ao pagamento das diferenças vencimentais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores.
Demais disso, oportuno ponderar que o pedido administrativo formulado pela autora ora apelante, encontra-se parado desde 21/07/2023, como tal qualquer alegação em relação ao prazo referido, já não encontra mais razão de ser.
Desnecessárias maiores delongas acerca da matéria, deve a sentença vergastada ser confirmada.
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, cuja fixação ocorrerá em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, e § 11, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na relatoria junto ao PJD e no Projudi.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
28w Relator