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6064129-40.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6064129-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOEMIA BARROS BARBOSA BRITO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de demanda em que se discute a validade e os efeitos jurídicos de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC/RCC), envolvendo alegações de deficiência informacional, eventual abusividade da contratação e consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes. Verifica-se que a matéria controvertida guarda aderência com questões jurídicas submetidas ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas nº 1.328 e nº 1.414. O Tema nº 1.328 foi afetado para definição acerca da existência, ou não, de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Já o Tema nº 1.414 tem por objeto a uniformização da jurisprudência quanto à validade, à eventual abusividade dessa modalidade contratual e às consequências jurídicas decorrentes da sua invalidação, inclusive quanto à possibilidade de requalificação da avença e aos efeitos financeiros dela decorrentes. A controvérsia posta em juízo, em regra, envolve exatamente esses elementos: questionamento da higidez da contratação, análise do consentimento do consumidor, eventual descaracterização do contrato de cartão consignado e definição das consequências jurídicas dessa constatação, inclusive quanto à repetição de valores e à existência de dano moral. Dessa forma, evidencia-se a existência de identidade substancial entre a matéria debatida nos autos e as questões jurídicas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe a observância da orientação vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre tais temas, bem como orientação administrativa no âmbito deste Tribunal para identificação e sobrestamento dos feitos abrangidos, a fim de assegurar a adequada gestão dos precedentes qualificados e a uniformidade da prestação jurisdicional. A suspensão do processo, nesse contexto, atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais, evitando-se a prolação de decisões potencialmente conflitantes com a orientação que será firmada em sede de repetitivo. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414. Anote-se a vinculação do processo aos referidos temas repetitivos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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