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Processo 6064126-56.2024.8.03.0001

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TJAP
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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6064126-56.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REU: ITALO SILVA FERNANDES DECISÃO Retornaram os autos com o acórdão (id. 30641089), que negou provimento à apelação interposta pelo executado nos embargos à execução, mantendo a sentença que os julgou improcedentes, reconheceu a validade do Termo de Confissão de Dívida como título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC, e determinou o prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem efeitos modificativos. Cientificado, o exequente requereu (id. 30893753) o início dos atos executivos, com a intimação do executado para pagamento voluntário. Superada a discussão sobre a higidez do título, nada obsta o prosseguimento da execução. Determino: 1. Intime-se o executado ITALO SILVA FERNANDES, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, nos termos dos arts. 827 e 829 do CPC. 2. Efetuado o pagamento integral no prazo do item anterior, os honorários fixados no despacho inicial serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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