Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6064074-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON GONCALVES VELASCO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Embora a demanda esteja rotulada como "limitação de margem consignável", o conteúdo dos pedidos evidencia pretensão que extrapola a discussão pontual de um único contrato, buscando readequação conjunta de diversas obrigações, com repercussão simultânea sobre mais de uma instituição financeira, em lógica própria do tratamento coletivo do endividamento do consumidor, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Os pedidos formulados (ID 30724663, págs. 22–24) exigem a manutenção conjunta de todos os credores no polo passivo, inclusive de ente público federal, inversão do ônus da prova para que todas as instituições financeiras exibam os contratos firmados e comprovem a existência de margem consignável disponível à época de cada contratação, suspensão dos descontos que ultrapassarem o limite legal e revisão integrada de diversos contratos de empréstimo e cartão consignado firmados com a Caixa Econômica Federal, o Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco Master S/A e a PKL One Participações S.A. (Credcesta). Dispõe o art. 104-B do CDC: "Se não houver êxito na conciliação [...], o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas [...], podendo nomear administrador [...] que apresentará plano de pagamento [...] no prazo de até 30 dias." O procedimento previsto exige dilação probatória complexa, análise detalhada da condição financeira do consumidor, eventual participação de profissionais especializados e tratamento global e coletivo das dívidas. O procedimento especial criado pela Lei nº 14.181/2021 possui características incompatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). A repactuação decorrente do superendividamento configura verdadeira "recuperação judicial da pessoa física", com repercussão múltipla sobre diversos contratos e instituições financeiras, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo. A jurisprudência das Turmas Recursais e de diversos Tribunais tem reconhecido a inadequação do microssistema dos Juizados Especiais para o processamento de demandas dessa natureza, diante de sua complexidade técnica e procedimental. Além do mais, o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo quando a causa demandar prova complexa incompatível com o rito especial. No caso concreto, a parte reclamante demonstra, por meio da extensa documentação juntada (ID 30724680, ID 30724681, ID 30724683, ID 30724684, ID 30724685, ID 30724686), que pretende reorganização global de sua vida financeira, com readequação de nove contratos celebrados entre 2023 e 2026 junto a cinco instituições financeiras distintas, providência que não pode ser adequadamente examinada neste microssistema. A solução integral do litígio, tal como pretendida, não é viável no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicar. Registro eletrônico. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar os autos. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.