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TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6063997-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAISHA MARRY BRITO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 373 que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Deixou de juntar aos autos o seu Decreto de Nomeação e de Exoneração (ou outro documento que o substitua), bem como as fichas financeiras ou contracheques referente a todo o período pleiteado em sua petição inicial e sua Vida Funcional. Não demonstrou a parte autora através de protocolos ou qualquer outro meio que solicitou junto ao ente réu cópia dos documentos solicitados, bem como a negativa de fornecimento dos mesmos por este. Assim, por não demonstrar a excessiva dificuldade de obtenção da documentação, indefiro o pedido da parte autora para que seja determinado ao ente réu a apresentação dos documentos supramencionados e concedo novo prazo de 15 dias para que aquela os junte nos autos. Decorrido os autos sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6063997-80.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAISHA MARRY BRITO DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 373 que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Deixou de juntar aos autos o seu Decreto de Nomeação e de Exoneração (ou outro documento que o substitua), bem como as fichas financeiras ou contracheques referente a todo o período pleiteado em sua petição inicial e sua Vida Funcional. Não demonstrou a parte autora através de protocolos ou qualquer outro meio que solicitou junto ao ente réu cópia dos documentos solicitados, bem como a negativa de fornecimento dos mesmos por este. Assim, por não demonstrar a excessiva dificuldade de obtenção da documentação, indefiro o pedido da parte autora para que seja determinado ao ente réu a apresentação dos documentos supramencionados e concedo novo prazo de 15 dias para que aquela os junte nos autos. Decorrido os autos sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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