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6063936-60.2025.8.09.0173

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Simão - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (62) 9215-1735 Processo n.: 6063936-60.2025.8.09.0173 Parte autora: Karlyson Elloan Matias Gomes Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Karlyson Elloan Matias Gomes em face do INSS, já qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que foram opostos, ao evento n° 47, embargos aclaratórios em face da sentença de evento n° 43, a qual concedeu o benefício pleiteado a partir de 11/9/2025. No referido recurso, a parte embargante/autora, argumenta contradição deste juízo, sustentando que a data correta seria 8/8/2025. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO. Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possui o condão de alterar a decisão. O artigo 1.022 do CPC, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material. Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo.Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial. (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1.708/1.709) É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Estabelecidas estas premissas, passo a análise dos embargos opostos. Analisando a sentença vergastada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas e, demais disso, está devidamente fundamentada e seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Convém elencar, mais uma vez, que a documentação acostada ao feito demonstra de forma inconteste, em especial à mov. 1, arq. 9, onde consta a DER de 11/09/2025 do benefício n. 1455293861. De tal modo, não se vislumbra omissão desde juízo quando da análise do pleito, eis que os argumentos levantados pela parte autora foram analisados. Assim, evidencia-se que não houve omissão, mas sim inconformismo da parte autora com sentença proferida nos autos, motivo pelo qual a via dos embargos de declaração mostra-se inadequada para tanto, devendo a requerente interpor o recurso adequado para revisão do mérito da decisão. Neste sentido, tenho que a sentença atacada não se apresenta omissa, de modo que os embargos aclaratórios opostos, devem ser rejeitados. É o quanto basta. DECIDO. Diante do exposto, conheço dos embargos aclaratórios, bem como os rejeito nos molde da fundamentação acima elencada, ao passo em que mantenho a sentença de evento n. 43 inalterada. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Helenice Rangel Gonzaga Juiza de Direito

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