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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
APELAÇÃO CÍVEL N. 6063897-30.2025.8.09.0087
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ITUMBIARA
1º APELANTE: PAULARU MARCOS MATEUS
1º APELADOS: BANCO INTER S/A E OUTRO
2º APELANTE: BANCO INTER S/A
2º APELADO: PAULARU MARCOS MATEUS
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 35%. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A margem consignável dos servidores do Poder Executivo do Estado de Goiás corresponde a 35% da remuneração total bruta, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, nos termos do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010.
2. A extrapolação da margem consignável impõe a readequação dos descontos em folha segundo a ordem legal de prioridade e a cronologia das contratações, sem afastar a validade e a exigibilidade das obrigações.
3. A proteção do mínimo existencial não autoriza a redução judicial da margem consignável para percentual inferior ao expressamente previsto na legislação estadual sem fundamento normativo concreto.
4. A instituição financeira deve verificar diligentemente a margem consignável disponível na concessão do crédito e não pode atribuir exclusivamente ao órgão pagador a responsabilidade pela inobservância do limite legal.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de recursos de apelação interpostos por PAULARU MARCOS MATEUS e BANCO INTER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro recorrente em face de Banco Pan S/A e Banco Inter S/A.
Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento 75), na qual o magistrado reconheceu que as consignações facultativas atingiam R$ 2.761,11, enquanto a margem consignável de 35% correspondia a R$ 2.311,38. Para a adequação, observou a ordem legal de prioridade e a cronologia das contratações, concluindo pela suspensão integral dos dois contratos mais recentes e pela redução parcial do contrato imediatamente anterior.
Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida:
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor PAULARÚ MARCOS MATEUS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar, para DETERMINAR a SUSPENSÃO TOTAL dos contratos BANCO INTERMEDIUM - EMPRÉSTIMO 04 - 900620 e BANCO PAN - EMPRÉSTIMO (PANAMERICANO) 02 - 900570 e SUSPENSÃO PARCIAL do contrato BANCO PAN - EMPRÉSTIMO (PANAMERICANO) 01 - 900569 - 366,24), limitando-se o desconto mensal desse contrato ao valor de R$161,62 (cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Ressalto, ainda, que em relação aos referidos empréstimos que estão sendo suspensos, podem os requeridos promover a cobrança destes por outros meios, de modo a considerar a inadimplência da parte autora, inclusive negativando o nome perante o SERASA ou movendo ações judiciais, se for o caso, eis que a presente decisão não suspende a exequibilidade dos débitos mas apenas impede sua cobrança no desconto em folha da parte autora.
Tendo em vista que o houve sucumbência mínima por parte do autor, na forma do art. 86, parágrafo único, bem como o princípio da causalidade CONDENO os réus nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração nos eventos 88 e 82, foram conhecidos e rejeitados no evento 99, permanecendo inalterada a sentença.
Irresignados, o autor e o Banco Inter S/A, interpuseram recursos de apelação, os quais passo relatar separadamente.
a) Apelação interposta por Paularu Marcos Mateus
Nas razões recursais, o autor sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao calcular a margem consignável de 35% sobre sua remuneração bruta, no valor de R$ 6.603,93. Defende que o percentual deveria incidir sobre a remuneração líquida, após a exclusão das contribuições obrigatórias, o que resultaria em margem inferior à considerada pelo juízo de origem e, consequentemente, imporia a suspensão integral também do contrato Banco Pan nº 01-900569.
Argumenta, ainda, que a manutenção do desconto residual de R$ 161,62 referente ao mencionado contrato compromete a tutela do mínimo existencial. Afirma que, uma vez reconhecida a extrapolação da margem legal, a suspensão meramente parcial do contrato excedente seria insuficiente para preservar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar de seus vencimentos.
Suscita, subsidiariamente, a nulidade do capítulo da sentença relativo à suspensão parcial, ao argumento de ausência de fundamentação individualizada acerca do tratamento conferido aos contratos. Sustenta que a decisão não teria justificado adequadamente a razão jurídica pela qual determinados empréstimos foram suspensos integralmente enquanto outro permaneceu parcialmente descontado, invocando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, afirma que compete às instituições financeiras avaliar a existência de margem consignável disponível antes da concessão do crédito, por constituir risco inerente à atividade bancária. Postula a ampliação da tutela, inclusive com vedação de outras formas indiretas de cobrança dos valores cuja consignação foi suspensa, expedição de ofício para cumprimento, fixação de multa diária e majoração dos honorários advocatícios.
Preparo dispensado.
Em contrarrazões, o Banco Inter suscita ausência de interesse recursal do autor especificamente quanto ao contrato Banco Intermedium – Empréstimo 04 – 900620, porquanto a própria sentença já determinou sua suspensão integral. No mérito, requer o desprovimento do recurso.
b) Apelação interposta pelo Banco Inter S/A
Em suas razões, sustenta o banco apelante que a contratação foi válida e regularmente averbada e que a instituição financeira observou a margem disponibilizada pelo órgão pagador no momento da celebração do negócio.
Alega que a apuração, o controle e a disponibilização da margem consignável seriam atribuições exclusivas do órgão empregador/pagador. Assim, eventual excesso posterior decorrente da multiplicidade de consignações não poderia ser imputado ao banco, que apenas formaliza a operação nos limites previamente autorizados pelo sistema responsável pela folha de pagamento.
Acrescenta que a prestação referente ao seu contrato é de R$ 107,11 e que a margem consignável indicada no demonstrativo salarial do autor corresponde a R$ 2.311,38. Defende, portanto, inexistir conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou concessão irresponsável de crédito capaz de justificar a imposição da obrigação reconhecida na sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso mantida a limitação, requer que seu cumprimento seja realizado mediante expedição de ofício ao órgão pagador, ao argumento de que somente este possui competência técnica para alterar as averbações existentes na folha. Sucessivamente, requer seja conferida à própria sentença força de ofício para encaminhamento direto à fonte pagadora.
Preparo recolhido.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença quanto à apelação da instituição financeira. Sustenta que a responsabilidade pela observância da margem consignável não pertence exclusivamente ao órgão pagador, pois a instituição financeira, como fornecedora e profissional especializada na concessão de crédito, também possui dever de cautela e diligência antes da contratação. Defende, assim, que a autorização administrativa da consignação não afasta a responsabilidade do banco pela concessão de crédito acima dos limites legalmente admissíveis.
É o relatório. Decido.
1. Da admissibilidade recursal
Nas contrarrazões ao apelo interposto pelo autor, o Banco Inter S/A suscita preliminar de ausência parcial de interesse recursal, a qual, verifico, merecer acolhimento.
Com efeito, dentre os pedidos formulados em sua apelação, o autor pretende a suspensão integral dos descontos referentes aos contratos Banco Pan nº 01-900569, Banco Pan nº 02-900570 e Banco Intermedium – Empréstimo 04 – 900620. Ocorre que, em relação aos dois últimos, a sentença já determinou expressamente a suspensão total, inexistindo sucumbência do autor nesses capítulos.
Nos termos dos arts. 996 e 1.009 do Código de Processo Civil, o interesse recursal pressupõe a existência de gravame decorrente da decisão impugnada e a utilidade da providência postulada. Se a pretensão já foi integralmente acolhida na origem, falta ao recorrente interesse em obter pronunciamento recursal idêntico.
Assim, não conheço da apelação de Paularu Marcos Mateus quanto ao pedido de suspensão integral dos contratos Banco Intermedium – Empréstimo 04 – 900620 e Banco Pan – Empréstimo 02 – 900570, pois tais providências já foram concedidas pela sentença.
Desse modo, conheço parcialmente da apelação interposta por Paularu Marcos Mateus, nos limites acima delineados. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Inter S/A, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
2. Do mérito
2.1. Da base de cálculo da margem consignável
Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia acerca da existência dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre o autor e as instituições financeiras, tampouco quanto à validade das avenças ou à exigibilidade dos respectivos débitos.
Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial não visa à revisão contratual, à declaração de nulidade dos negócios jurídicos ou ao afastamento da obrigação de pagamento das parcelas contratadas. Busca-se, unicamente, a adequação dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do requerente/apelado ao limite legal da margem consignável, com o diferimento das parcelas excedentes para momento em que haja margem disponível.
É certo que o princípio do pacta sunt servanda constitui importante vetor das relações obrigacionais, impondo às partes o dever de observar os contratos regularmente celebrados. Todavia, a autonomia privada não ostenta caráter absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao mínimo existencial e da preservação da natureza alimentar da remuneração do trabalhador ou servidor público.
Nessa perspectiva, o ordenamento jurídico admite a intervenção jurisdicional quando o modo de execução do contrato comprometer a própria subsistência do contratante, sem que isso importe exoneração das obrigações assumidas, mas apenas adequação da forma de seu cumprimento.
No caso em apreço, a sentença determinou que os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor fossem limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta.
O autor é servidor público vinculado ao Estado de Goiás, submetendo-se, portanto, ao regime instituído pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, militares, aposentados e pensionistas.
Referida lei estabelece, em seu art. 5º, caput, que a soma das consignações facultativas não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consignante. Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, foi acrescido o § 11 ao referido dispositivo, que passou a dispor expressamente:
Art. 5º […] § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório.
Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a legislação estadual adotou, expressamente, como base de cálculo da margem consignável a remuneração total (bruta) do servidor ou pensionista, excluindo-se apenas as verbas de natureza transitória.
Na hipótese dos autos, a remuneração bruta considerada na sentença corresponde a R$ 6.603,93 (seis mil seiscentos e três reais e noventa e três centavos), de modo que a aplicação do percentual legal de 35% resulta em margem consignável de R$ 2.311,38 (dois mil trezentos e onze reais e trinta e oito centavos). Tal montante, inclusive, coincide com aquele indicado no próprio contracheque do autor como “Valor Limite Consig Facult”.
Desse modo, embora permaneça caracterizada a extrapolação da margem consignável, a readequação dos descontos deve observar como base de cálculo a remuneração bruta do autor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, em estrita observância ao art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010.
A solução adotada pelo Juízo de origem, portanto, mostra-se correta e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece que, para os servidores submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010, o limite das consignações facultativas corresponde a 35% da remuneração total bruta, excluídas apenas as verbas de caráter transitório.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 21.063/2021 E Nº 21.665/2022. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. […] A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração total do servidor, excluídas apenas as verbas de caráter transitório expressamente previstas. A modificação legislativa promovida em 2021 não apenas majorou o percentual anteriormente vigente, mas também conferiu interpretação expressa quanto à base de cálculo, fixando como parâmetro a remuneração total bruta, deduzidas exclusivamente as parcelas transitórias elencadas em lei, orientação mantida após a superveniência da Lei nº 21.665/2022. A análise do contracheque e da planilha apresentados pelo próprio agravante evidencia que a remuneração considerada para fins de consignação corresponde a R$ 4.914,75, resultando em margem consignável de R$ 1.720,16 (35%), ao passo que os descontos facultativos somam R$ 1.719,14, valor inferior ao limite legal. Inexiste, portanto, indício de extrapolação da margem consignável, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória. Ainda que se reconheça a natureza alimentar da remuneração e a potencialidade de dano em hipóteses de desconto excessivo, a ausência do fumus boni iuris impede a concessão da tutela, porquanto os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, o limite das consignações facultativas de servidores do Poder Executivo estadual corresponde a 35% da remuneração total bruta, excluídas apenas as verbas de caráter transitório expressamente previstas em lei.” “2. A ausência de demonstração de extrapolação da margem consignável afasta a probabilidade do direito e obsta a concessão de tutela de urgência destinada à limitação de descontos em folha.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5143971-65.2026.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026) (destaquei)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (IRDR TEMA 42). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.076/STJ). PARCIAL PROVIMENTO. […] 4. O valor da causa deve observar o entendimento firmado no IRDR Tema 42, que determina a soma das parcelas vincendas que excedem a margem consignável, impondo a reforma da sentença quanto à fixação simbólica ou ao valor integral do contrato. 5. A legislação estadual fixa limite de 35% sobre a remuneração bruta, deduzidas apenas parcelas transitórias. O montante total descontado supera o teto legal, o que justifica a adequação do contrato mais recente, preservados os anteriores segundo o critério cronológico adotado pela jurisprudência. 6. Houve equívoco aritmético no valor da parcela fixada em primeiro grau, devendo o desconto mensal ser reduzido para R$ 1.913,40, considerando o excesso mensal de R$ 3.086,60. 7. A fixação de honorários por equidade é inaplicável quando o valor da causa é mensurável e não irrisório, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O valor da causa, em ações de limitação de descontos consignados, deve observar o critério fixado no IRDR Tema 42, consistente na soma das parcelas vincendas que excedem a margem consignável. 2. A instituição financeira responde pela observância da margem consignável, devendo readequar o contrato mais recente que ocasionou a extrapolação do limite legal. 3. A correção de erro aritmético do valor da parcela consignada não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita. 4. A fixação de honorários por equidade é inaplicável quando o valor da causa é mensurável e não irrisório, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5271186-58.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) (destaquei)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE PARCELAS POR ORDEM DE PRIORIDADE E CRONOLOGIA. […] 1. A margem consignável dos servidores do Poder Executivo estadual deve ser calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório expressamente previstas em lei, conforme o artigo 5º, § 11, da Lei Estadual n.º 16.898/2010; 2. O desconto referente a plano de saúde (IPASGO) caracteriza-se como consignação facultativa e integra o cálculo da margem consignável, possuindo, contudo, prioridade sobre os empréstimos pessoais; 3. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), impõe-se a readequação dos descontos, observando-se a ordem de prioridade legal e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras possuem o dever de diligência na verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito, não podendo eximir-se da responsabilidade atribuindo-a exclusivamente ao órgão pagador ou ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Teses de Julgamento: 1. A base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual é a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas transitórias previstas em lei; 2. O desconto de plano de saúde (IPASGO) integra o cálculo da margem consignável como consignação facultativa prioritária; 3. Em caso de superação do limite de 35%, a suspensão ou redução dos descontos deve observar a ordem de prioridade e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras respondem solidariamente pela inobservância da margem consignável no momento da concessão do crédito. (TJGO, Apelação Cível nº 5336379-54.2025.8.09.0072, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) (destaquei)
2.2. Da alegada de ausência de fundamentação
Pela mesma razão, não prospera a alegação subsidiária de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A fundamentação judicial não precisa responder isoladamente a cada argumento mediante capítulo autônomo, desde que exponha, de forma racional e suficiente, as razões capazes de sustentar a conclusão adotada.
No caso, o juízo de origem explicitou a margem aplicável, discriminou os descontos facultativos, constatou o excesso, invocou a ordem de prioridade legal e adotou a cronologia dos contratos para determinar quais prestações seriam suspensas integral ou parcialmente.
Registrou expressamente que, “para adequar o total consignado ao limite legal”, deveriam ser suspensos os dois últimos contratos e parcialmente o contrato anterior, esclarecendo ainda que as consignações mais antigas perfaziam R$ 2.149,76 e que somente R$ 161,62 poderiam permanecer descontados do contrato seguinte para que o total alcançasse, sem ultrapassá-lo, R$ 2.311,38.
Há, portanto, fundamentação concreta e perfeitamente identificável, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade.
2.3. Mínimo existencial
Tampouco a invocação do mínimo existencial conduz à suspensão integral do contrato Banco Pan nº 01-900569.
A proteção da dignidade do consumidor e de sua subsistência não autoriza o Poder Judiciário a substituir o percentual especificamente estabelecido pela legislação estadual por limite diverso sem fundamento normativo concreto.
Reconhecida a incidência da Lei Estadual nº 16.898/2010 e constatado que, após a readequação determinada na sentença, as consignações ficaram exatamente dentro da margem legal de 35%, não subsiste fundamento para a suspensão integral de parcela adicional apenas porque o consumidor considera insuficiente a renda remanescente.
2.4. Da responsabilidade pela observância da margem consignável
Não merece acolhimento a apelação do Banco Inter.
A instituição financeira sustenta que a margem é apurada, controlada e disponibilizada exclusivamente pelo órgão pagador, razão pela qual eventual excesso decorreria de falha administrativa estranha à atividade bancária.
Todavia, as instituições financeiras possuem dever de diligência na verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito e não podem transferir integralmente ao órgão pagador ou ao consumidor a responsabilidade pela inobservância do limite.
A propósito, colhe-se do entendimento desta Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL. VALOR DA CAUSA. TEMA 42 IRDR TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. […] 4. A responsabilidade pela observância da margem consignável não é exclusiva do órgão pagador, sendo compartilhada com a instituição financeira, que deve agir com diligência e boa-fé na concessão do crédito, especialmente em relações de consumo, a fim de evitar o superendividamento do servidor. 5. A inexistência de margem consignável suficiente autoriza a limitação dos descontos em folha ao valor remanescente disponível, sem prejuízo da possibilidade de cobrança do saldo devedor por outros meios. 6. Corrigido o valor da causa para montante reduzido, a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual revela-se irrisória, autorizando a adoção do critério de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível nº 5155623-50.2024.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) (destaquei)
Essa conclusão decorre da própria natureza profissional da atividade desenvolvida. A instituição financeira aufere proveito econômico com a concessão do crédito e dispõe de mecanismos destinados à verificação da margem consignável disponível. A averbação administrativa não afasta o dever de diligência do fornecedor, tampouco transfere integralmente ao ente responsável pela folha de pagamento o risco decorrente da concessão de crédito em desacordo com o limite legal.
Cumpre observar, ainda, que a sentença não declarou a nulidade do contrato celebrado com o Banco Inter, nem afastou a exigibilidade da obrigação principal. A providência judicial restringe-se à suspensão temporária dos descontos em folha até que haja margem disponível, preservando-se, portanto, o crédito da instituição financeira.
Nesse contexto, o fato de a parcela mensal relativa ao contrato do Banco Inter corresponder a apenas R$ 107,11 não altera a conclusão. A margem consignável é aferida a partir do conjunto das consignações facultativas e, constatada a extrapolação do limite legal, a readequação dos descontos deve observar a ordem de prioridade e o critério cronológico. Sendo o contrato celebrado com o Banco Inter um dos mais recentes, sua suspensão integral decorre da aplicação desses critérios.
Cumpre distinguir, ainda, o dever de observância da margem consignável da atribuição meramente administrativa relacionada ao processamento da folha de pagamento.
Embora a efetivação da suspensão dos descontos dependa da atuação da fonte pagadora, tal circunstância não afasta o dever das instituições financeiras de observar a margem consignável no momento da concessão do crédito.
A atuação do órgão pagador possui caráter meramente operacional, não se confundindo com a responsabilidade decorrente da inobservância do limite legal. Eventual comunicação à fonte pagadora poderá ser determinada pelo Juízo de origem, caso necessária ao cumprimento da decisão.
Assim, rejeito a tese do Banco Inter de responsabilidade exclusiva do órgão pagador, mantendo-se, nesse ponto, a sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação interposta pelo autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Conheço da apelação interposta pelo Banco Inter S/A e nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do recurso do Banco Inter S/A, majoro os honorários advocatícios por ele devidos para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Vicente Lopes
2° Câmara Cível
gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075
APELAÇÃO CÍVEL N. 6063897-30.2025.8.09.0087
2ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ITUMBIARA
1º APELANTE: PAULARU MARCOS MATEUS
1º APELADOS: BANCO INTER S/A E OUTRO
2º APELANTE: BANCO INTER S/A
2º APELADO: PAULARU MARCOS MATEUS
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITE DE 35%. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A margem consignável dos servidores do Poder Executivo do Estado de Goiás corresponde a 35% da remuneração total bruta, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, nos termos do art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010.
2. A extrapolação da margem consignável impõe a readequação dos descontos em folha segundo a ordem legal de prioridade e a cronologia das contratações, sem afastar a validade e a exigibilidade das obrigações.
3. A proteção do mínimo existencial não autoriza a redução judicial da margem consignável para percentual inferior ao expressamente previsto na legislação estadual sem fundamento normativo concreto.
4. A instituição financeira deve verificar diligentemente a margem consignável disponível na concessão do crédito e não pode atribuir exclusivamente ao órgão pagador a responsabilidade pela inobservância do limite legal.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de recursos de apelação interpostos por PAULARU MARCOS MATEUS e BANCO INTER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro recorrente em face de Banco Pan S/A e Banco Inter S/A.
Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (evento 75), na qual o magistrado reconheceu que as consignações facultativas atingiam R$ 2.761,11, enquanto a margem consignável de 35% correspondia a R$ 2.311,38. Para a adequação, observou a ordem legal de prioridade e a cronologia das contratações, concluindo pela suspensão integral dos dois contratos mais recentes e pela redução parcial do contrato imediatamente anterior.
Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida:
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor PAULARÚ MARCOS MATEUS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar, para DETERMINAR a SUSPENSÃO TOTAL dos contratos BANCO INTERMEDIUM - EMPRÉSTIMO 04 - 900620 e BANCO PAN - EMPRÉSTIMO (PANAMERICANO) 02 - 900570 e SUSPENSÃO PARCIAL do contrato BANCO PAN - EMPRÉSTIMO (PANAMERICANO) 01 - 900569 - 366,24), limitando-se o desconto mensal desse contrato ao valor de R$161,62 (cento e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Ressalto, ainda, que em relação aos referidos empréstimos que estão sendo suspensos, podem os requeridos promover a cobrança destes por outros meios, de modo a considerar a inadimplência da parte autora, inclusive negativando o nome perante o SERASA ou movendo ações judiciais, se for o caso, eis que a presente decisão não suspende a exequibilidade dos débitos mas apenas impede sua cobrança no desconto em folha da parte autora.
Tendo em vista que o houve sucumbência mínima por parte do autor, na forma do art. 86, parágrafo único, bem como o princípio da causalidade CONDENO os réus nas custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração nos eventos 88 e 82, foram conhecidos e rejeitados no evento 99, permanecendo inalterada a sentença.
Irresignados, o autor e o Banco Inter S/A, interpuseram recursos de apelação, os quais passo relatar separadamente.
a) Apelação interposta por Paularu Marcos Mateus
Nas razões recursais, o autor sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao calcular a margem consignável de 35% sobre sua remuneração bruta, no valor de R$ 6.603,93. Defende que o percentual deveria incidir sobre a remuneração líquida, após a exclusão das contribuições obrigatórias, o que resultaria em margem inferior à considerada pelo juízo de origem e, consequentemente, imporia a suspensão integral também do contrato Banco Pan nº 01-900569.
Argumenta, ainda, que a manutenção do desconto residual de R$ 161,62 referente ao mencionado contrato compromete a tutela do mínimo existencial. Afirma que, uma vez reconhecida a extrapolação da margem legal, a suspensão meramente parcial do contrato excedente seria insuficiente para preservar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar de seus vencimentos.
Suscita, subsidiariamente, a nulidade do capítulo da sentença relativo à suspensão parcial, ao argumento de ausência de fundamentação individualizada acerca do tratamento conferido aos contratos. Sustenta que a decisão não teria justificado adequadamente a razão jurídica pela qual determinados empréstimos foram suspensos integralmente enquanto outro permaneceu parcialmente descontado, invocando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, afirma que compete às instituições financeiras avaliar a existência de margem consignável disponível antes da concessão do crédito, por constituir risco inerente à atividade bancária. Postula a ampliação da tutela, inclusive com vedação de outras formas indiretas de cobrança dos valores cuja consignação foi suspensa, expedição de ofício para cumprimento, fixação de multa diária e majoração dos honorários advocatícios.
Preparo dispensado.
Em contrarrazões, o Banco Inter suscita ausência de interesse recursal do autor especificamente quanto ao contrato Banco Intermedium – Empréstimo 04 – 900620, porquanto a própria sentença já determinou sua suspensão integral. No mérito, requer o desprovimento do recurso.
b) Apelação interposta pelo Banco Inter S/A
Em suas razões, sustenta o banco apelante que a contratação foi válida e regularmente averbada e que a instituição financeira observou a margem disponibilizada pelo órgão pagador no momento da celebração do negócio.
Alega que a apuração, o controle e a disponibilização da margem consignável seriam atribuições exclusivas do órgão empregador/pagador. Assim, eventual excesso posterior decorrente da multiplicidade de consignações não poderia ser imputado ao banco, que apenas formaliza a operação nos limites previamente autorizados pelo sistema responsável pela folha de pagamento.
Acrescenta que a prestação referente ao seu contrato é de R$ 107,11 e que a margem consignável indicada no demonstrativo salarial do autor corresponde a R$ 2.311,38. Defende, portanto, inexistir conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou concessão irresponsável de crédito capaz de justificar a imposição da obrigação reconhecida na sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso mantida a limitação, requer que seu cumprimento seja realizado mediante expedição de ofício ao órgão pagador, ao argumento de que somente este possui competência técnica para alterar as averbações existentes na folha. Sucessivamente, requer seja conferida à própria sentença força de ofício para encaminhamento direto à fonte pagadora.
Preparo recolhido.
Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção da sentença quanto à apelação da instituição financeira. Sustenta que a responsabilidade pela observância da margem consignável não pertence exclusivamente ao órgão pagador, pois a instituição financeira, como fornecedora e profissional especializada na concessão de crédito, também possui dever de cautela e diligência antes da contratação. Defende, assim, que a autorização administrativa da consignação não afasta a responsabilidade do banco pela concessão de crédito acima dos limites legalmente admissíveis.
É o relatório. Decido.
1. Da admissibilidade recursal
Nas contrarrazões ao apelo interposto pelo autor, o Banco Inter S/A suscita preliminar de ausência parcial de interesse recursal, a qual, verifico, merecer acolhimento.
Com efeito, dentre os pedidos formulados em sua apelação, o autor pretende a suspensão integral dos descontos referentes aos contratos Banco Pan nº 01-900569, Banco Pan nº 02-900570 e Banco Intermedium – Empréstimo 04 – 900620. Ocorre que, em relação aos dois últimos, a sentença já determinou expressamente a suspensão total, inexistindo sucumbência do autor nesses capítulos.
Nos termos dos arts. 996 e 1.009 do Código de Processo Civil, o interesse recursal pressupõe a existência de gravame decorrente da decisão impugnada e a utilidade da providência postulada. Se a pretensão já foi integralmente acolhida na origem, falta ao recorrente interesse em obter pronunciamento recursal idêntico.
Assim, não conheço da apelação de Paularu Marcos Mateus quanto ao pedido de suspensão integral dos contratos Banco Intermedium – Empréstimo 04 – 900620 e Banco Pan – Empréstimo 02 – 900570, pois tais providências já foram concedidas pela sentença.
Desse modo, conheço parcialmente da apelação interposta por Paularu Marcos Mateus, nos limites acima delineados. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Inter S/A, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
2. Do mérito
2.1. Da base de cálculo da margem consignável
Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia acerca da existência dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre o autor e as instituições financeiras, tampouco quanto à validade das avenças ou à exigibilidade dos respectivos débitos.
Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial não visa à revisão contratual, à declaração de nulidade dos negócios jurídicos ou ao afastamento da obrigação de pagamento das parcelas contratadas. Busca-se, unicamente, a adequação dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento do requerente/apelado ao limite legal da margem consignável, com o diferimento das parcelas excedentes para momento em que haja margem disponível.
É certo que o princípio do pacta sunt servanda constitui importante vetor das relações obrigacionais, impondo às partes o dever de observar os contratos regularmente celebrados. Todavia, a autonomia privada não ostenta caráter absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao mínimo existencial e da preservação da natureza alimentar da remuneração do trabalhador ou servidor público.
Nessa perspectiva, o ordenamento jurídico admite a intervenção jurisdicional quando o modo de execução do contrato comprometer a própria subsistência do contratante, sem que isso importe exoneração das obrigações assumidas, mas apenas adequação da forma de seu cumprimento.
No caso em apreço, a sentença determinou que os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do autor fossem limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta.
O autor é servidor público vinculado ao Estado de Goiás, submetendo-se, portanto, ao regime instituído pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que disciplina as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, militares, aposentados e pensionistas.
Referida lei estabelece, em seu art. 5º, caput, que a soma das consignações facultativas não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consignante. Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 21.665/2022, foi acrescido o § 11 ao referido dispositivo, que passou a dispor expressamente:
Art. 5º […] § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório.
Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a legislação estadual adotou, expressamente, como base de cálculo da margem consignável a remuneração total (bruta) do servidor ou pensionista, excluindo-se apenas as verbas de natureza transitória.
Na hipótese dos autos, a remuneração bruta considerada na sentença corresponde a R$ 6.603,93 (seis mil seiscentos e três reais e noventa e três centavos), de modo que a aplicação do percentual legal de 35% resulta em margem consignável de R$ 2.311,38 (dois mil trezentos e onze reais e trinta e oito centavos). Tal montante, inclusive, coincide com aquele indicado no próprio contracheque do autor como “Valor Limite Consig Facult”.
Desse modo, embora permaneça caracterizada a extrapolação da margem consignável, a readequação dos descontos deve observar como base de cálculo a remuneração bruta do autor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, em estrita observância ao art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010.
A solução adotada pelo Juízo de origem, portanto, mostra-se correta e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece que, para os servidores submetidos à Lei Estadual nº 16.898/2010, o limite das consignações facultativas corresponde a 35% da remuneração total bruta, excluídas apenas as verbas de caráter transitório.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 21.063/2021 E Nº 21.665/2022. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. […] A concessão de tutela provisória exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração total do servidor, excluídas apenas as verbas de caráter transitório expressamente previstas. A modificação legislativa promovida em 2021 não apenas majorou o percentual anteriormente vigente, mas também conferiu interpretação expressa quanto à base de cálculo, fixando como parâmetro a remuneração total bruta, deduzidas exclusivamente as parcelas transitórias elencadas em lei, orientação mantida após a superveniência da Lei nº 21.665/2022. A análise do contracheque e da planilha apresentados pelo próprio agravante evidencia que a remuneração considerada para fins de consignação corresponde a R$ 4.914,75, resultando em margem consignável de R$ 1.720,16 (35%), ao passo que os descontos facultativos somam R$ 1.719,14, valor inferior ao limite legal. Inexiste, portanto, indício de extrapolação da margem consignável, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da medida antecipatória. Ainda que se reconheça a natureza alimentar da remuneração e a potencialidade de dano em hipóteses de desconto excessivo, a ausência do fumus boni iuris impede a concessão da tutela, porquanto os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações promovidas pelas Leis nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022, o limite das consignações facultativas de servidores do Poder Executivo estadual corresponde a 35% da remuneração total bruta, excluídas apenas as verbas de caráter transitório expressamente previstas em lei.” “2. A ausência de demonstração de extrapolação da margem consignável afasta a probabilidade do direito e obsta a concessão de tutela de urgência destinada à limitação de descontos em folha.” (TJGO, Agravo de Instrumento, 5143971-65.2026.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026) (destaquei)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (IRDR TEMA 42). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.076/STJ). PARCIAL PROVIMENTO. […] 4. O valor da causa deve observar o entendimento firmado no IRDR Tema 42, que determina a soma das parcelas vincendas que excedem a margem consignável, impondo a reforma da sentença quanto à fixação simbólica ou ao valor integral do contrato. 5. A legislação estadual fixa limite de 35% sobre a remuneração bruta, deduzidas apenas parcelas transitórias. O montante total descontado supera o teto legal, o que justifica a adequação do contrato mais recente, preservados os anteriores segundo o critério cronológico adotado pela jurisprudência. 6. Houve equívoco aritmético no valor da parcela fixada em primeiro grau, devendo o desconto mensal ser reduzido para R$ 1.913,40, considerando o excesso mensal de R$ 3.086,60. 7. A fixação de honorários por equidade é inaplicável quando o valor da causa é mensurável e não irrisório, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O valor da causa, em ações de limitação de descontos consignados, deve observar o critério fixado no IRDR Tema 42, consistente na soma das parcelas vincendas que excedem a margem consignável. 2. A instituição financeira responde pela observância da margem consignável, devendo readequar o contrato mais recente que ocasionou a extrapolação do limite legal. 3. A correção de erro aritmético do valor da parcela consignada não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita. 4. A fixação de honorários por equidade é inaplicável quando o valor da causa é mensurável e não irrisório, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5271186-58.2025.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) (destaquei)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE PARCELAS POR ORDEM DE PRIORIDADE E CRONOLOGIA. […] 1. A margem consignável dos servidores do Poder Executivo estadual deve ser calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório expressamente previstas em lei, conforme o artigo 5º, § 11, da Lei Estadual n.º 16.898/2010; 2. O desconto referente a plano de saúde (IPASGO) caracteriza-se como consignação facultativa e integra o cálculo da margem consignável, possuindo, contudo, prioridade sobre os empréstimos pessoais; 3. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), impõe-se a readequação dos descontos, observando-se a ordem de prioridade legal e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras possuem o dever de diligência na verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito, não podendo eximir-se da responsabilidade atribuindo-a exclusivamente ao órgão pagador ou ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Teses de Julgamento: 1. A base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual é a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas transitórias previstas em lei; 2. O desconto de plano de saúde (IPASGO) integra o cálculo da margem consignável como consignação facultativa prioritária; 3. Em caso de superação do limite de 35%, a suspensão ou redução dos descontos deve observar a ordem de prioridade e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras respondem solidariamente pela inobservância da margem consignável no momento da concessão do crédito. (TJGO, Apelação Cível nº 5336379-54.2025.8.09.0072, Rel. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) (destaquei)
2.2. Da alegada de ausência de fundamentação
Pela mesma razão, não prospera a alegação subsidiária de nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A fundamentação judicial não precisa responder isoladamente a cada argumento mediante capítulo autônomo, desde que exponha, de forma racional e suficiente, as razões capazes de sustentar a conclusão adotada.
No caso, o juízo de origem explicitou a margem aplicável, discriminou os descontos facultativos, constatou o excesso, invocou a ordem de prioridade legal e adotou a cronologia dos contratos para determinar quais prestações seriam suspensas integral ou parcialmente.
Registrou expressamente que, “para adequar o total consignado ao limite legal”, deveriam ser suspensos os dois últimos contratos e parcialmente o contrato anterior, esclarecendo ainda que as consignações mais antigas perfaziam R$ 2.149,76 e que somente R$ 161,62 poderiam permanecer descontados do contrato seguinte para que o total alcançasse, sem ultrapassá-lo, R$ 2.311,38.
Há, portanto, fundamentação concreta e perfeitamente identificável, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade.
2.3. Mínimo existencial
Tampouco a invocação do mínimo existencial conduz à suspensão integral do contrato Banco Pan nº 01-900569.
A proteção da dignidade do consumidor e de sua subsistência não autoriza o Poder Judiciário a substituir o percentual especificamente estabelecido pela legislação estadual por limite diverso sem fundamento normativo concreto.
Reconhecida a incidência da Lei Estadual nº 16.898/2010 e constatado que, após a readequação determinada na sentença, as consignações ficaram exatamente dentro da margem legal de 35%, não subsiste fundamento para a suspensão integral de parcela adicional apenas porque o consumidor considera insuficiente a renda remanescente.
2.4. Da responsabilidade pela observância da margem consignável
Não merece acolhimento a apelação do Banco Inter.
A instituição financeira sustenta que a margem é apurada, controlada e disponibilizada exclusivamente pelo órgão pagador, razão pela qual eventual excesso decorreria de falha administrativa estranha à atividade bancária.
Todavia, as instituições financeiras possuem dever de diligência na verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito e não podem transferir integralmente ao órgão pagador ou ao consumidor a responsabilidade pela inobservância do limite.
A propósito, colhe-se do entendimento desta Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL. VALOR DA CAUSA. TEMA 42 IRDR TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. […] 4. A responsabilidade pela observância da margem consignável não é exclusiva do órgão pagador, sendo compartilhada com a instituição financeira, que deve agir com diligência e boa-fé na concessão do crédito, especialmente em relações de consumo, a fim de evitar o superendividamento do servidor. 5. A inexistência de margem consignável suficiente autoriza a limitação dos descontos em folha ao valor remanescente disponível, sem prejuízo da possibilidade de cobrança do saldo devedor por outros meios. 6. Corrigido o valor da causa para montante reduzido, a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual revela-se irrisória, autorizando a adoção do critério de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível nº 5155623-50.2024.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026) (destaquei)
Essa conclusão decorre da própria natureza profissional da atividade desenvolvida. A instituição financeira aufere proveito econômico com a concessão do crédito e dispõe de mecanismos destinados à verificação da margem consignável disponível. A averbação administrativa não afasta o dever de diligência do fornecedor, tampouco transfere integralmente ao ente responsável pela folha de pagamento o risco decorrente da concessão de crédito em desacordo com o limite legal.
Cumpre observar, ainda, que a sentença não declarou a nulidade do contrato celebrado com o Banco Inter, nem afastou a exigibilidade da obrigação principal. A providência judicial restringe-se à suspensão temporária dos descontos em folha até que haja margem disponível, preservando-se, portanto, o crédito da instituição financeira.
Nesse contexto, o fato de a parcela mensal relativa ao contrato do Banco Inter corresponder a apenas R$ 107,11 não altera a conclusão. A margem consignável é aferida a partir do conjunto das consignações facultativas e, constatada a extrapolação do limite legal, a readequação dos descontos deve observar a ordem de prioridade e o critério cronológico. Sendo o contrato celebrado com o Banco Inter um dos mais recentes, sua suspensão integral decorre da aplicação desses critérios.
Cumpre distinguir, ainda, o dever de observância da margem consignável da atribuição meramente administrativa relacionada ao processamento da folha de pagamento.
Embora a efetivação da suspensão dos descontos dependa da atuação da fonte pagadora, tal circunstância não afasta o dever das instituições financeiras de observar a margem consignável no momento da concessão do crédito.
A atuação do órgão pagador possui caráter meramente operacional, não se confundindo com a responsabilidade decorrente da inobservância do limite legal. Eventual comunicação à fonte pagadora poderá ser determinada pelo Juízo de origem, caso necessária ao cumprimento da decisão.
Assim, rejeito a tese do Banco Inter de responsabilidade exclusiva do órgão pagador, mantendo-se, nesse ponto, a sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação interposta pelo autor e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Conheço da apelação interposta pelo Banco Inter S/A e nego-lhe provimento.
Em razão do desprovimento do recurso do Banco Inter S/A, majoro os honorários advocatícios por ele devidos para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Vicente Lopes
Relator