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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6063808-73.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA GUIMARAES, JOSE MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO, FREDERICO BELLUZZI MARCHIONI REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA GUIMARAES, JOSE MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO e FREDERICO BELLUZZI MARCHIONI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já julgada por sentença de ID 27970705, posteriormente integrada pela decisão de ID 30095658, que apreciou os embargos de declaração opostos pela requerida, sem alteração do resultado anteriormente proclamado. Na própria sentença ficou expressamente determinado que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos fossem arquivados. A decisão integrativa foi regularmente publicada às partes em 28/07/2026, não havendo, na sequência processual apresentada, notícia de novo recurso ou de requerimento de cumprimento de sentença. A conclusão dos autos, neste momento, mostrou-se desnecessária, porque não existe questão jurisdicional nova a ser decidida. O comando judicial anterior já estabeleceu, de modo suficiente, a sequência processual a ser observada. Convém registrar, com a objetividade que a boa gestão da unidade exige, que a conclusão ao magistrado não deve substituir a leitura atenta das determinações já proferidas. Quando a decisão anterior contém comando claro acerca da providência subsequente, o fluxo processual deve prosseguir diretamente, salvo ocorrência superveniente que efetivamente demande nova deliberação. Essa cautela é especialmente importante porque o trabalho da unidade é necessariamente coletivo. Magistrado, assessoria, gerência e Secretaria atuam sobre o mesmo acervo e perseguem o mesmo resultado institucional. Cada decisão que procura antecipar a sequência dos atos processuais tem justamente a finalidade de evitar retrabalho, conclusões automáticas e interrupções desnecessárias do fluxo. Quando essa sequência não é observada, perde-se parte do ganho de eficiência construído pelo esforço conjunto da equipe. Não se trata, portanto, de censura pessoal, mas de uma orientação de gestão que merece especial atenção. A atuação da gerência do processo é decisiva para que o comando judicial produza, na prática, o resultado para o qual foi concebido. A leitura cuidadosa da última decisão útil antes de nova conclusão preserva tempo jurisdicional, reduz movimentações desnecessárias e permite que a energia da unidade seja concentrada justamente nos processos que dependem de efetiva decisão. É importante que todos tenhamos presente que estamos, de fato, juntos, sendo que uma conclusão desnecessária não representa apenas um movimento formal a mais, mas interrompe uma cadeia de trabalho já organizada e desloca tempo que poderia ser empregado na solução de outro processo. A excelência da unidade não depende apenas da quantidade de atos praticados, mas da capacidade de fazer cada processo avançar com o menor número possível de atos intermediários. Assim, restituam-se os autos à Secretaria para cumprimento direto da determinação já constante da sentença, certificando-se o decurso do prazo recursal em relação à sentença, tal como integrada pelo ID 30095658, e, inexistindo recurso tempestivo, certificando-se o trânsito em julgado e promovendo-se o imediato arquivamento, sem nova conclusão. Eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer ou pretensão de execução da multa cominatória deverá ser formulada pela parte interessada mediante requerimento específico, com indicação objetiva do fato superveniente que justifique o desarquivamento e nova apreciação judicial. Doravante, antes da conclusão de processos em situação semelhante, deverá ser verificada a última decisão judicial útil e confirmada a existência de questão efetivamente dependente de nova deliberação, preservando-se, sempre que possível, a sequência operacional anteriormente determinada. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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