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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação nº 6063713-85.2025.8.09.0051
Apelante: Mônica Cristina Gonçalves Machado
Apelado: Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por Mônica Cristina Gonçalves Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória ajuizada em desfavor de Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
Na origem, a autora afirmou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano 2021/2022, mediante financiamento no valor de R$ 77.685,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 3.319,59.
Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal, a cumulação indevida de encargos moratórios e a ilegalidade da transferência de despesas de cobrança ao consumidor.
Requereu, ainda, a revisão do contrato, a repetição do indébito e a consignação judicial das parcelas, com manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A instituição financeira apresentou contestação à mov. 17, na qual suscitou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a validade dos encargos moratórios e da tarifa de cadastro, requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência.
A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 21, reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial.
Intimadas para especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora postulou que o banco comprovasse as circunstâncias relacionadas à contratação do seguro prestamista.
Sobreveio decisão de saneamento na mov. 23, que afastou a preliminar de falta de interesse de agir, manteve a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio sentença à mov. 32, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA CRISTINA GONÇALVES MACHADO em desfavor de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida no mov. 11, ficando autorizada a instituição financeira a adotar as medidas cabíveis para a cobrança de eventuais saldos remanescentes do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.”
Irresignada, Mônica Cristina Gonçalves Machado interpôs recurso de apelação (mov. 37) e, em suas razões, sustenta, inicialmente, a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa contratada seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme indicado em laudo extrajudicial juntado aos autos.
Afirma, ainda, que os juros praticados seriam superiores aos aplicados pela própria instituição financeira em operações semelhantes no mesmo período.
Defende que os juros remuneratórios sejam reduzidos à taxa média de mercado indicada no laudo particular apresentado com a inicial.
Insurge-se, também, contra os encargos incidentes no período de inadimplemento, sustentando a existência de cobrança equivalente à comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Requer a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, sem cumulação com outros encargos.
Por fim, sustenta a nulidade da cláusula contratual que atribui ao consumidor despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, ao fundamento de que tais encargos decorreriam da própria atividade da instituição financeira.
Ao final, requer a reforma da sentença nos pontos impugnados.
Preparo dispensado, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal envolve a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a regularidade dos encargos incidentes no período de inadimplemento e a validade da cláusula contratual que atribui ao consumidor despesas de cobrança e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que os juros remuneratórios contratados, de 1,85% ao mês e 24,55% ao ano, superariam a média de mercado, adotando como parâmetro o percentual de 1,07% ao mês e 13,63% ao ano indicado em laudo extrajudicial.
Defende, ainda, a existência de cumulação indevida de encargos moratórios e a nulidade da cláusula que prevê o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de inadimplemento.
Requer, assim, a reforma da sentença para revisão dos juros remuneratórios, afastamento dos encargos que reputa indevidos e declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança.
A insurgência não merece acolhimento.
Dos juros remuneratórios
Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação prevista na Lei de Usura, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto.
No julgamento do Tema Repetitivo 27, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade, mas não representa limite obrigatório para os juros contratados, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da operação.
A propósito, corroborando essa compreensão:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. […]” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
No caso, a apelante não demonstrou concretamente a abusividade alegada.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes prevê juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,55% ao ano.
A apelante, contudo, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar que os encargos pactuados destoam, de forma relevante, das condições praticadas no mercado ou que tenham colocado a consumidora em situação de desvantagem exagerada.
A única referência utilizada para sustentar a alegada abusividade consiste em laudo extrajudicial elaborado a seu requerimento, no qual foram adotados os percentuais de 1,07% ao mês e 13,63% ao ano como suposta taxa média de mercado.
O documento, porém, não esclarece a origem desses índices, não identifica a série estatística do Banco Central utilizada, nem demonstra sua correspondência com a modalidade contratada e com o período da operação.
Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a correção da taxa indicada no laudo particular, a simples circunstância de os juros contratados se situarem acima de determinada média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade.
Nesse sentido, a taxa média constitui elemento comparativo, mas não limite máximo obrigatório, razão pela qual a revisão depende de demonstração concreta de excesso à luz das peculiaridades da contratação.
No caso, a apelante não apontou circunstância específica relacionada ao contrato, ao perfil da operação ou à formação dos encargos capaz de revelar vantagem exagerada, limitando-se à comparação aritmética entre a taxa pactuada e o índice indicado unilateralmente no laudo.
Registre-se, ainda, que a alegação de que a taxa contratada superaria aquela praticada pela própria instituição financeira em operações semelhantes veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, não tendo a apelante indicado fonte, período ou dado concreto apto a amparar essa comparação.
Nesse contexto, não há elemento probatório suficiente para concluir que a taxa de 1,85% ao mês e 24,55% ao ano seja abusiva, sobretudo diante da ausência de demonstração cabal exigida para a revisão excepcional do encargo.
Assim, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Dos encargos moratórios
A apelante sustenta a abusividade dos encargos incidentes no período de inadimplemento, ao argumento de que a cobrança conjunta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configuraria comissão de permanência disfarçada.
Defende, por essa razão, que, em caso de mora, sejam aplicados apenas juros moratórios de 1% ao mês.
A insurgência não merece acolhimento.
A cláusula 2.1 do contrato estabelece que, em caso de inadimplemento, incidirão juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios à taxa mensal prevista no contrato e multa moratória de 2%.
Não há, portanto, previsão contratual de comissão de permanência, mas estipulação individualizada dos encargos incidentes durante o período de mora.
Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça:
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
A vedação estabelecida pelo enunciado refere-se, assim, à cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
Também no julgamento do Tema Repetitivo nº 52, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que respeitados os limites definidos pela Corte e afastada sua cumulação com os demais encargos moratórios.
No caso em exame, contudo, não se verifica cobrança de comissão de permanência.
A apelante parte da premissa de que a simples incidência conjunta dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual corresponderia, por si só, a uma comissão de permanência disfarçada. Entretanto, não aponta cláusula que estabeleça esse encargo, tampouco demonstra a existência de rubrica autônoma ou cobrança adicional a esse título.
Ao contrário, os encargos incidentes na hipótese de atraso encontram-se expressamente discriminados no instrumento contratual, cada qual com natureza e percentual próprios.
A Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece que a coexistência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configure comissão de permanência, mas apenas impede que esta, quando exigida, seja cumulada com aqueles encargos.
Desse modo, ausente previsão ou demonstração de cobrança de comissão de permanência, não se identifica a cumulação vedada invocada pela recorrente.
Também não prospera a pretensão de limitar os encargos da mora exclusivamente aos juros moratórios de 1% ao mês, pois o percentual previsto para os juros de mora não implica, por si só, afastamento dos demais encargos contratualmente estipulados para o inadimplemento.
Assim, não demonstrada cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulação incompatível com a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser mantidos os encargos moratórios previstos no contrato.
Da cláusula de despesas de cobrança e honorários advocatícios
Por fim, quanto à cláusula que atribui ao devedor inadimplente a responsabilidade por despesas de cobrança e honorários advocatícios, também não se constata nulidade.
Nos termos do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que imponham ao consumidor o ressarcimento dos custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
No caso, a cláusula 5.2 prevê a possibilidade de cobrança de despesas judiciais e extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios de até 10% sobre o débito. Contudo, a cláusula 5.2.1 assegura expressamente ao cliente o direito de cobrar da própria instituição financeira o mesmo percentual de honorários advocatícios em hipótese inversa.
Não se verifica, portanto, imposição unilateral dos custos de cobrança ao consumidor, mas previsão contratual recíproca, em consonância com a exigência estabelecida pelo artigo 51, inciso XII, do CDC.
Além disso, a apelante limita-se a sustentar, de forma genérica, que as despesas de cobrança integrariam os riscos inerentes à atividade da instituição financeira, sem demonstrar cobrança concreta indevida, desproporcional ou dissociada das hipóteses previstas no contrato.
A insurgência permanece, assim, em plano abstrato, insuficiente para evidenciar desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
Corroborando essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em razão da mora, desde que haja previsão contratual e seja assegurado tratamento recíproco ao consumidor:
“RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público.” (STJ - REsp: 1002445 DF 2007/0257665-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015)
Desse modo, ausente demonstração de imposição unilateral ou cobrança abusiva, deve ser mantida a validade da cláusula contratual impugnada.
Assim, a sentença não merece reforma nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Apelação nº 6063713-85.2025.8.09.0051
Apelante: Mônica Cristina Gonçalves Machado
Apelado: Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Relator: Desembargador Augusto Ventura
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por Mônica Cristina Gonçalves Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória ajuizada em desfavor de Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
Na origem, a autora afirmou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo Citroën C4 Cactus Feel AT, ano 2021/2022, mediante financiamento no valor de R$ 77.685,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 3.319,59.
Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ausência de pactuação expressa da capitalização mensal, a cumulação indevida de encargos moratórios e a ilegalidade da transferência de despesas de cobrança ao consumidor.
Requereu, ainda, a revisão do contrato, a repetição do indébito e a consignação judicial das parcelas, com manutenção da posse do veículo e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A instituição financeira apresentou contestação à mov. 17, na qual suscitou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a validade dos encargos moratórios e da tarifa de cadastro, requerendo a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência.
A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 21, reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial.
Intimadas para especificarem provas, a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora postulou que o banco comprovasse as circunstâncias relacionadas à contratação do seguro prestamista.
Sobreveio decisão de saneamento na mov. 23, que afastou a preliminar de falta de interesse de agir, manteve a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Sobreveio sentença à mov. 32, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA CRISTINA GONÇALVES MACHADO em desfavor de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida no mov. 11, ficando autorizada a instituição financeira a adotar as medidas cabíveis para a cobrança de eventuais saldos remanescentes do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça.”
Irresignada, Mônica Cristina Gonçalves Machado interpôs recurso de apelação (mov. 37) e, em suas razões, sustenta, inicialmente, a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que a taxa contratada seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme indicado em laudo extrajudicial juntado aos autos.
Afirma, ainda, que os juros praticados seriam superiores aos aplicados pela própria instituição financeira em operações semelhantes no mesmo período.
Defende que os juros remuneratórios sejam reduzidos à taxa média de mercado indicada no laudo particular apresentado com a inicial.
Insurge-se, também, contra os encargos incidentes no período de inadimplemento, sustentando a existência de cobrança equivalente à comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Requer a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, sem cumulação com outros encargos.
Por fim, sustenta a nulidade da cláusula contratual que atribui ao consumidor despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, ao fundamento de que tais encargos decorreriam da própria atividade da instituição financeira.
Ao final, requer a reforma da sentença nos pontos impugnados.
Preparo dispensado, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal envolve a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a regularidade dos encargos incidentes no período de inadimplemento e a validade da cláusula contratual que atribui ao consumidor despesas de cobrança e honorários advocatícios.
A apelante sustenta que os juros remuneratórios contratados, de 1,85% ao mês e 24,55% ao ano, superariam a média de mercado, adotando como parâmetro o percentual de 1,07% ao mês e 13,63% ao ano indicado em laudo extrajudicial.
Defende, ainda, a existência de cumulação indevida de encargos moratórios e a nulidade da cláusula que prevê o pagamento de despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de inadimplemento.
Requer, assim, a reforma da sentença para revisão dos juros remuneratórios, afastamento dos encargos que reputa indevidos e declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança.
A insurgência não merece acolhimento.
Dos juros remuneratórios
Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação prevista na Lei de Usura, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto.
No julgamento do Tema Repetitivo 27, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade, mas não representa limite obrigatório para os juros contratados, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da operação.
A propósito, corroborando essa compreensão:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. […]” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
No caso, a apelante não demonstrou concretamente a abusividade alegada.
Com efeito, o contrato firmado entre as partes prevê juros remuneratórios de 1,85% ao mês e 24,55% ao ano.
A apelante, contudo, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar que os encargos pactuados destoam, de forma relevante, das condições praticadas no mercado ou que tenham colocado a consumidora em situação de desvantagem exagerada.
A única referência utilizada para sustentar a alegada abusividade consiste em laudo extrajudicial elaborado a seu requerimento, no qual foram adotados os percentuais de 1,07% ao mês e 13,63% ao ano como suposta taxa média de mercado.
O documento, porém, não esclarece a origem desses índices, não identifica a série estatística do Banco Central utilizada, nem demonstra sua correspondência com a modalidade contratada e com o período da operação.
Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a correção da taxa indicada no laudo particular, a simples circunstância de os juros contratados se situarem acima de determinada média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade.
Nesse sentido, a taxa média constitui elemento comparativo, mas não limite máximo obrigatório, razão pela qual a revisão depende de demonstração concreta de excesso à luz das peculiaridades da contratação.
No caso, a apelante não apontou circunstância específica relacionada ao contrato, ao perfil da operação ou à formação dos encargos capaz de revelar vantagem exagerada, limitando-se à comparação aritmética entre a taxa pactuada e o índice indicado unilateralmente no laudo.
Registre-se, ainda, que a alegação de que a taxa contratada superaria aquela praticada pela própria instituição financeira em operações semelhantes veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, não tendo a apelante indicado fonte, período ou dado concreto apto a amparar essa comparação.
Nesse contexto, não há elemento probatório suficiente para concluir que a taxa de 1,85% ao mês e 24,55% ao ano seja abusiva, sobretudo diante da ausência de demonstração cabal exigida para a revisão excepcional do encargo.
Assim, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Dos encargos moratórios
A apelante sustenta a abusividade dos encargos incidentes no período de inadimplemento, ao argumento de que a cobrança conjunta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configuraria comissão de permanência disfarçada.
Defende, por essa razão, que, em caso de mora, sejam aplicados apenas juros moratórios de 1% ao mês.
A insurgência não merece acolhimento.
A cláusula 2.1 do contrato estabelece que, em caso de inadimplemento, incidirão juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios à taxa mensal prevista no contrato e multa moratória de 2%.
Não há, portanto, previsão contratual de comissão de permanência, mas estipulação individualizada dos encargos incidentes durante o período de mora.
Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça:
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
A vedação estabelecida pelo enunciado refere-se, assim, à cobrança da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual.
Também no julgamento do Tema Repetitivo nº 52, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que respeitados os limites definidos pela Corte e afastada sua cumulação com os demais encargos moratórios.
No caso em exame, contudo, não se verifica cobrança de comissão de permanência.
A apelante parte da premissa de que a simples incidência conjunta dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual corresponderia, por si só, a uma comissão de permanência disfarçada. Entretanto, não aponta cláusula que estabeleça esse encargo, tampouco demonstra a existência de rubrica autônoma ou cobrança adicional a esse título.
Ao contrário, os encargos incidentes na hipótese de atraso encontram-se expressamente discriminados no instrumento contratual, cada qual com natureza e percentual próprios.
A Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece que a coexistência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configure comissão de permanência, mas apenas impede que esta, quando exigida, seja cumulada com aqueles encargos.
Desse modo, ausente previsão ou demonstração de cobrança de comissão de permanência, não se identifica a cumulação vedada invocada pela recorrente.
Também não prospera a pretensão de limitar os encargos da mora exclusivamente aos juros moratórios de 1% ao mês, pois o percentual previsto para os juros de mora não implica, por si só, afastamento dos demais encargos contratualmente estipulados para o inadimplemento.
Assim, não demonstrada cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulação incompatível com a Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, devem ser mantidos os encargos moratórios previstos no contrato.
Da cláusula de despesas de cobrança e honorários advocatícios
Por fim, quanto à cláusula que atribui ao devedor inadimplente a responsabilidade por despesas de cobrança e honorários advocatícios, também não se constata nulidade.
Nos termos do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que imponham ao consumidor o ressarcimento dos custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
No caso, a cláusula 5.2 prevê a possibilidade de cobrança de despesas judiciais e extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios de até 10% sobre o débito. Contudo, a cláusula 5.2.1 assegura expressamente ao cliente o direito de cobrar da própria instituição financeira o mesmo percentual de honorários advocatícios em hipótese inversa.
Não se verifica, portanto, imposição unilateral dos custos de cobrança ao consumidor, mas previsão contratual recíproca, em consonância com a exigência estabelecida pelo artigo 51, inciso XII, do CDC.
Além disso, a apelante limita-se a sustentar, de forma genérica, que as despesas de cobrança integrariam os riscos inerentes à atividade da instituição financeira, sem demonstrar cobrança concreta indevida, desproporcional ou dissociada das hipóteses previstas no contrato.
A insurgência permanece, assim, em plano abstrato, insuficiente para evidenciar desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
Corroborando essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em razão da mora, desde que haja previsão contratual e seja assegurado tratamento recíproco ao consumidor:
“RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público.” (STJ - REsp: 1002445 DF 2007/0257665-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015)
Desse modo, ausente demonstração de imposição unilateral ou cobrança abusiva, deve ser mantida a validade da cláusula contratual impugnada.
Assim, a sentença não merece reforma nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V50)