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6063559-54.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6063559-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA DE SOUZA VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Invalidade de Negócios Jurídicos cumulada com Pedidos Condenatórios, Restituição e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Elaine Cristina de Souza Vasconcelos em face de Banco do Brasil S.A. (ID 30684719). Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual (Major da Polícia Militar do Estado do Amapá) e que mantinha contrato originário de empréstimo consignado perante a instituição financeira requerida com prestação mensal de R$ 2.612,67 (ID 30684719, p. 2). Sustenta que, a partir de setembro de 2024, passou a ser abordada por terceiros e supostos correspondentes bancários que lhe propuseram um falso programa de redução do endividamento, amortização crescente e congelamento de parcelas (ID 30684719, p. 4). Afirma que, sob indução dessas pessoas, celebrou sucessivas operações de crédito consignado, cujos recursos liberados foram imediatamente direcionados à amortização de contratos anteriores perante o próprio banco réu (ID 30684719, p. 8). Aduz que a cadeia de renegociações culminou no contrato nº 186570649, celebrado em 01/09/2025, no qual o valor da parcela mensal alcançou R$ 5.417,04, com prazo pactuado em 120 meses (ID 30684719, p. 11). Alega que houve falha no dever de informação e no dever de segurança da instituição financeira, pugnando pela declaração de invalidade das operações ou sua revisão (ID 30684719, p. 15-26). Em sede de tutela provisória de urgência, requereu, liminarmente e de forma antecipada: a) a limitação do desconto consignado relativo ao contrato nº 186570649 ao valor de R$ 2.612,67 a partir da competência de agosto de 2026, com suspensão da exigibilidade da diferença; a-1) subsidiariamente, a devolução de valor excedente caso já processado o desconto; a-2) alternativamente, a suspensão integral do desconto; b) a abstenção de cobrança da diferença por outras vias, como débito em conta corrente ou restrição creditícia; c) a abstenção de novas contratações sem confirmação expressa; d) a fixação de multa cominatória diária; e e) a expedição de ofício ao órgão pagador (ID 30684719, p. 31-32). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 30685066), contracheques (ID 30684725 e ID 30685068), demonstrativos contratuais (ID 30685052, ID 30685053, ID 30685054 e ID 30685055), comprovantes de contratação eletrônica (ID 30685059, ID 30685062, ID 30685063, ID 30685064 e ID 30685065), extratos bancários (ID 30685093) e conversas eletrônicas (ID 30685058 e ID 30685096). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais em seis prestações mensais (ID 30803756), cuja primeira quota restou devidamente recolhida pela requerente (ID 30886698 e ID 30886699). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada submete-se à verificação cumulativa e rigorosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em exame perfunctório e compatível com este momento processual inicial, constata-se que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar. No que concerne à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos não evidenciam, de plano, a verossimilhança indispensável para infirmar a exigibilidade dos contratos em vigor sem a prévia instauração do contraditório. Com efeito, os comprovantes de contratação anexados à exordial revelam que as sucessivas operações de crédito consignado, inclusive a avença atualmente vigente sob o nº 186570649 (ID 30685064), foram formalizadas mediante validação em canais de autoatendimento e assinadas eletronicamente por meio de dispositivo móvel pessoal da requerente (ID 30685064, p. 5). Ademais, os extratos bancários acostados comprovam que os valores dos mútuos foram efetivamente creditados na conta corrente de titularidade da autora (ID 30685093, p. 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 13) e que as amortizações efetuadas decorreram de ordens expressamente emanadas pela própria correntista em seus canais de atendimento (ID 30685096). A tese autoral sustenta a ocorrência de vício de consentimento decorrente de indução por terceiros e correspondentes bancários, bem como desproporção econômica na sucessão de renovações e amortizações. Todavia, a aferição de eventual fraude perpetrada por terceiros, a análise da regularidade do fluxo financeiro de amortizações sucessivas e a caracterização de eventual defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável acolher tais alegações em sede de cognição sumária estrita. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, observa-se que a autora ostenta condição funcional e patrimonial sólida, exercendo o posto de Major da Polícia Militar do Amapá e auferindo vencimentos brutos superiores a R$ 28.000,00 (ID 30685068, p. 15). As deduções consignadas encontram-se respaldadas em contratação formalizada e regular à primeira vista, não havendo comprovação concreta de iminente comprometimento de sua subsistência pessoal ou do núcleo essencial de sua remuneração familiar a justificar a intervenção liminar inaudita altera parte. Por fim, a pretendida limitação ou suspensão unilateral de descontos contratuais sem a manifestação da instituição financeira acarreta perigo de irreversibilidade ou risco financeiro adverso, violando a cautela preconizada pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo prudente aguardar a resposta do réu e a regular instrução do feito. Desse modo, ausentes os requisitos legais cumulativos, a rejeição da tutela liminar é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Elaine Cristina de Souza Vasconcelos, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO A CITAÇÃO do réu Banco do Brasil S.A., nos termos dos arts. 248 e seguintes do Código de Processo Civil, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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