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6063531-58.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6063531-58.2024.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANEIDE DAS GRACAS SILVA TORRES (OAB MG158801) ADVOGADO(A): CARLOS ALVES DA SILVA QUERINO (OAB MG125755) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Converta-se o presentes para cumprimento de sentença, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias junto ao sistema processual. Trata-se de fase de liquidação e cumprimento de sentença proferida com resolução de mérito, que homologou a proposta de acordo firmada entre José Domingos Pereira dos Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social para concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 38, PROACORDO1 e evento 50, SENT1). A sentença transitou em julgado e determinou a implantação do benefício com data de início em 06/10/2021, data de início de pagamento em 01/10/2025 e renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício, além da apuração dos atrasados devidos (evento 46, SENT1). Instada a autarquia para fins de execução invertida (evento 62, ATOORD1), o INSS informou a implantação do benefício de auxílio-acidente previdenciário sob o NB 237.284.094-5 e acostou extratos de pagamento administrativo, postulando a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação (evento 59, INFBEN1, evento 60, EXECUMPR1, evento 61, HISTCRE1 e evento 66, PET1). A parte exequente manifestou discordância em relação à extinção do processo, sustentando a existência de saldo remanescente decorrente da não aplicação dos juros de mora e da taxa SELIC nos pagamentos realizados administrativamente, postulando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência (evento 73, PET_INTERCORRENTE1 e evento 82, PET1). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o INSS reiterou o pedido de extinção (evento 75, DESPADEC1 e evento 81, PET1). A execução no processo civil orienta-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, devendo os atos executivos guardar estrita observância aos parâmetros estabelecidos na coisa julgada, conforme prescreve o artigo 509, parágrafo 4º, e o artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o título executivo judicial decorrente da homologação de acordo (evento 46, SENT1) fixou balizas precisas para a apuração da obrigação de pagar quantia certa: benefício de auxílio-acidente com data de início em 06/10/2021 e data de início de pagamento em 01/10/2025, com renda mensal inicial calculada em 50% do salário de benefício (evento 38, PROACORDO1 e evento 46, SENT1). No que tange aos consectários legais, o pacto homologado previu expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021 até agosto de 2025, a incidência da taxa SELIC com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplicando-se a legislação de regência para o período subsequente (evento 38, PROACORDO1). Da análise dos autos, constata-se que o INSS procedeu ao pagamento administrativo de parcelas retroativas no montante nominal de R$ 36.742,00 referente ao período de 06/10/2021 a 30/11/2024 e R$ 9.055,00 para o período de 01/12/2024 a 30/09/2025, creditados em novembro de 2025 (evento 61, HISTCRE1 e, INF3). Contudo, os relatórios do sistema de pagamentos da autarquia indicam a aplicação estrita da rubrica de correção monetária administrativa, inexistindo demonstração detalhada do cômputo dos juros moratórios e da taxa SELIC nos moldes pactuados judicialmente (evento 55, HISTCRE1). Havendo dúvida técnica fundada acerca da exatidão dos créditos quitados na via administrativa e persistindo divergência quanto à existência de saldo credor em favor da parte autora, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo é medida imperativa para assegurar a correta liquidação do julgado. Nesse contexto, os cálculos devem ser elaborados pela Contadoria Judicial com observância estrita aos parâmetros definidos no título executivo, que por sua vez homologou a proposta de acordo (evento 38) aceita pela parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção imediata do processo formulado pelo INSS no evento 66 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o demonstrativo discriminado de liquidação do julgado, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) período de cálculo das diferenças vencidas compreendido entre a data de início do benefício em 06/10/2021 e a data de início do pagamento em 01/10/2025, consoante o título executivo judicial (evento 38, PROACORDO1 e evento 46, SENT1); b) renda mensal inicial do auxílio-acidente fixada no percentual de 50% do salário de benefício do segurado apurado na via administrativa, procedendo-se aos reajustes regulamentares de acordo com os índices oficiais da Previdência Social; c) aplicação dos consectários legais sobre as parcelas vencidas nos seguintes termos: até a competência de novembro de 2021, incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; de dezembro de 2021 até agosto de 2025, incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; a partir de setembro de 2025, observância da Emenda Constitucional nº 136 de 2025 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) dedução e abatimento integral de todos os valores comprovadamente pagos pela autarquia previdenciária na via administrativa ao segurado a título de parcelas retroativas no período apurado (evento 61, HISTCRE1, INF3), apurando-se o saldo credor remanescente de juros e atualização monetária; e) observância da renúncia expressa da parte autora a valores eventualmente excedentes ao limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, nos termos da manifestação do evento 7 (PET_INTERCORRENTE1); f) ausência de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento, por expressa disposição da sentença homologatória e pelas normas do rito dos Juizados Especiais Federais (artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995 c/c Lei nº 10.259 de 2001 e evento 46, SENT1). Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição justificada, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data e assinatura eletrônicas.

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