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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6063529-88.2024.4.06.3800/MGAUTOR: ANTONIO CIRILO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS LOURENCO DAS NEVES CANUTO (OAB MG183359) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o recálculo da Renda Mensal Inicial do benefício mediante descarte de contribuições desfavoráveis (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019), condenando o INSS a revisar A a RMI e a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (07/02/2023), com juros de mora e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (composto pelas parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 14, c/c art. 86, caput, do CPC). O INSS é isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e §3º, I, do CPC/2015. Ficam as partes e seus procuradores alertados, desde já, que a interposição de embargos de declaração cabe contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022 do CPC, mas que tenham o fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
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