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TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo:6063378-98.2025.8.09.0105 Polo ativo: Cooperativa Mista Agropecuária Do Vale Do Araguaia Polo passivo: ${processo.polospassivos.inicio} Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia – Comiva em face da Agro Tem Ltda e de Felipe Diniz Ferreira, partes qualificadas na inicial. Recebida a inicial (ev. 04) e devidamente citada a parte executada (ev. 13), essa última não cumpriu voluntariamente o pagamento do débito (ev. 15). Desta feita, a exequente pleiteou requereu a execução de medidas para bloqueio de valores dos executados, via Sisbjajud, e a negativação do nome dos devedores (ev. 19). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os executado foram citados e não efetaram o pagamento do débito, comprovado o recolhimento de custas: 1. defiro o requerimento formulado pelo exequente no ev. 19, para determinar a penhora dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome dos executados (Agro Tem Ltda – CNPJ 48.773.412/0001-90 e Felipe Diniz Ferreira – CPF 089.204.416-00), na modalidade ''teimosinha'' por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite de até o limite de R$ 152.191,97. Com o bloqueio dos valores, ainda que parcial, intimem-se os executados, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, e a instituição financeira depositária efetuará a transferência do montante indisponível para conta judicial. Caso o valor encontrado nas contas bancárias seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Em caso de frustração da tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Restando infrutífera a penhora, defiro o requerimento formulado para determinar a inclusão do nome da executada nos órgãos de cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, conforme o art. 782, §3º, do CPC. Cumpra-se Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente
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