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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N.º 6063376-18.2025.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
APELANTE: ROSELY DO CARMO XAVIER
APELADAS: SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. E OUTRA
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 385/STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida, mas afastou a condenação por danos morais. A parte recorrente busca a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) O cabimento de indenização por danos morais em caso de negativação indevida quando existem inscrições preexistentes em nome do consumidor; (ii) a flexibilização da Súmula 385/STJ quando o consumidor alega que as anotações anteriores são objeto de discussão judicial; (iii) a adequação da base de cálculo e do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e o Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera direito à indenização por dano moral se preexistente inscrição legítima, pois a honra objetiva do consumidor já se encontrava maculada; 2. A flexibilização da referida súmula é admitida quando as anotações pretéritas são objeto de discussão judicial, desde que haja verossimilhança nas alegações do consumidor. No caso, a parte recorrente não demonstrou a correlação entre as ações judiciais mencionadas e as inscrições preexistentes, o que impede o afastamento do enunciado; 3. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, obrigatoriamente, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade é medida excepcional; 4. Havendo sucumbência recíproca, com a parte autora obtendo êxito no pedido declaratório e sendo derrotada no pedido indenizatório, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação pecuniária e o proveito econômico é de valor irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese(s) de julgamento: 1. A existência de anotações legítimas preexistentes em nome do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida posterior, nos termos da Súmula 385/STJ; 2. A simples alegação de que as inscrições anteriores são objeto de discussão judicial, desacompanhada de prova da correlação entre as ações e os débitos específicos, é insuficiente para flexibilizar a aplicação da Súmula 385/STJ; 3. Em caso de sucumbência recíproca e ausência de condenação pecuniária ou proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076/STJ e no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.704.002/SP; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 6055339-14.2024.8.09.0149.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 35) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais por negativação indevida” ajuizada por ROSELY DO CARMO XAVIER, ora recorrente, em desfavor de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (SHOPEE SPARCEL).
Na exordial, a autora relatou a inclusão indevida de seu nome, em 02/09/2025, em órgão de proteção ao crédito pelo débito de R$ 34,67 (trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato n.º 0000115500335313, o qual assevera jamais ter celebrado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da negativação e a cessação das cobranças e, ao final, a declaração de inexistência do débito, danos morais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e reparação por desvio produtivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor:
[...] Na confluência do exposto e no limite das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente DECLARAR a inexistência do débito relativamente ao contrato informado na inicial que originou a negativação indevida.
Oficiem os órgãos de proteção ao crédito pra que promovam a exclusão da negativação decorrente do débito informado na inicial, caso ainda não providenciado, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil, eis que o provimento é meramente declaratório. [...] (grifos no original)
A parte autora interpõe recurso de apelação (mov. 61), no qual sustenta que a falha na prestação do serviço, que envolve a inclusão de seu nome em quadro de devedores do Serasa e a redução do seu score por dívida inexistente, ocasionou lesão aos seus direitos da personalidade, notadamente a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica.
Aduz que as demais negativações preexistentes são objeto de controvérsia judicial, o que afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência daquela Corte.
Afirma, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados na sentença em valor ínfimo.
Pugna pela reforma da sentença para a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (02/09/2025), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 13).
Contrarrazões apresentadas na movimentação 69.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre consignar o cabimento do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.076 e da Súmula 385.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
1. Mérito recursal
1.1. Dos danos morais
A controvérsia cinge-se à análise do dever de indenizar a autora/apelante pelos danos morais suportados por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
A matéria em questão prescinde de maiores discussões, pois se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 385, com a seguinte redação:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A razão de decidir do verbete sumular se assenta na premissa de que a honra objetiva do indivíduo, no que tange à sua reputação como bom pagador, já se encontra abalada por uma inscrição anterior e legítima. Assim, uma nova anotação, ainda que indevida, não tem o condão de causar, por si só, o dano moral presumido (in re ipsa) que se verifica nos casos de negativação única e irregular.
No caso em apreço, restou incontroverso, que à época da inscrição indevida promovida em 02/09/2025, já constava em nome da apelante outras anotações (mov. 1, arq. 6): uma referente ao débito de R$ 148,24 (cento e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 17/08/2025, e outra no importe de R$ 93,96 (noventa e três reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 21/07/2025, tendo ambas como credora a Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
De fato, admite-se a flexibilização da Súmula 385 da Corte Superior, quando a inscrição pretérita estiver sendo efetivamente discutida em juízo e houver elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Todavia, a presunção de legitimidade da anotação preexistente não é ilidida pela simples e genérica alegação de que outras demandas estariam em curso, sendo indispensável a efetiva demonstração da correlação entre a ação judicial invocada e a específica anotação que se pretende afastar. Vejamos:
[...] 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. [...] (STJ, REsp 1.704.002/SP, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020)
Na hipótese dos autos, a recorrente limita-se a colacionar, nas razões do recurso, a captura de tela da consulta de processos do sistema Projudi, evidenciando a existência de duas outras ações por ela ajuizadas, tendo como parte ré, respectivamente, Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Ocorre que, além de representar inovação recursal pela submissão desse argumento nesta fase do processo, não é possível identificar a relação dessas demandas com as inclusões anteriores em órgão de restrição ao crédito, tampouco com a credora (Nu Financeira S/A). Inexiste, assim, prova de correlação entre as ações judiciais invocadas pela apelante e as anotações preexistentes.
Subsistindo hígida e não infirmada por elemento de verossimilhança específico a existência de negativações pretéritas em nome da consumidora, correta a sentença ao aplicar a referida súmula.
No contexto, ainda que a conduta da parte requerida seja reprovável, ao dar causa à negativação, a situação fática dos autos se amolda perfeitamente à hipótese prevista na mencionada súmula da Corte Superior. A existência de uma inscrição legítima preexistente obsta a caracterização do dano moral indenizável, ressalvando-se, como bem fez o julgador singular, o direito ao cancelamento da anotação irregular.
Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
[...] 3. Conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 4. A existência de anotações restritivas anteriores em nome do consumidor, cuja ilegitimidade não foi por ele comprovada, atrai a incidência do referido enunciado sumular, afastando o dano moral indenizável, pois não há abalo adicional à reputação de quem já possui restrição creditícia; [...] (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 6055339-14.2024.8.09.0149, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 04/02/2026)
Portanto, a despeito dos argumentos expendidos pela apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada.
1.2. Dos ônus sucumbenciais
Quanto aos honorários advocatícios, a regra prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil[1] estipula critérios quantitativos e qualitativos para sua fixação, além de estabelecer percentuais mínimos e máximos. Determina, ainda, que o juiz observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a sua execução.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser obrigatoriamente respeitada pelo julgador, conforme a tese no Tema 1.076:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A regra de aplicação impositiva determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sucessivamente sobre: (I) a condenação; (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do artigo 85[2] do mesmo diploma processual prevê uma regra excepcional e subsidiária, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa em hipóteses específicas, quando: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa.
Com efeito, observo a necessidade de correção da decisão recorrida, porquanto verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, o que enseja a adequação da distribuição dos ônus correspondentes e da alteração da base de cálculo para a incidência da verba honorária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil[3].
Como não houve a condenação à indenização pleiteada e o proveito econômico obtido correspondeu estritamente à declaração de inexigibilidade do débito no importe muito pequeno de R$ 34,67 (trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), estabeleço, no caso, o terceiro critério, qual seja, o valor atualizado da causa.
No caso concreto, levo em consideração que, por um lado, a requerente sucumbiu integralmente quanto ao pedido de danos morais e, por outro, obteve êxito no pleito de declaração do direito. Pondero também as particularidades do caso, sobretudo o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o tempo exigido.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte ré em favor do advogado da autora.
Além disso, em se tratando de questão de ordem pública e cognoscível de ofício, diante da sucumbência mútua, é devida a reforma da decisão recorrida para estipular também os honorários a serem pagos pela promovente em favor do patrono da parte requerida em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil[4], por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Com relação às custas processuais, atribuo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a exigibilidade suspensa em relação à autora.
2. Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelada em favor do advogado da apelante.
De ofício, altero a distribuição do ônus sucumbencial, a fim de imputá-lo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e determino o pagamento de honorários pela promovente em favor do patrono da parte requerida, também de 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial devido pela apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Não há razão para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de caso de provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ[5]), e haja vista o entendimento de que “não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento” (AgInt no AREsp n.º 2.107.043/RS, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2022).
Intimem-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016
4L-3
[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[2] Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
[3] Art. 85 [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
[4] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[5] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N.º 6063376-18.2025.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
APELANTE: ROSELY DO CARMO XAVIER
APELADAS: SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. E OUTRA
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 385/STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 1.076/STJ.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida, mas afastou a condenação por danos morais. A parte recorrente busca a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) O cabimento de indenização por danos morais em caso de negativação indevida quando existem inscrições preexistentes em nome do consumidor; (ii) a flexibilização da Súmula 385/STJ quando o consumidor alega que as anotações anteriores são objeto de discussão judicial; (iii) a adequação da base de cálculo e do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e o Tema 1.076/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera direito à indenização por dano moral se preexistente inscrição legítima, pois a honra objetiva do consumidor já se encontrava maculada; 2. A flexibilização da referida súmula é admitida quando as anotações pretéritas são objeto de discussão judicial, desde que haja verossimilhança nas alegações do consumidor. No caso, a parte recorrente não demonstrou a correlação entre as ações judiciais mencionadas e as inscrições preexistentes, o que impede o afastamento do enunciado; 3. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, a fixação dos honorários advocatícios deve observar, obrigatoriamente, os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade é medida excepcional; 4. Havendo sucumbência recíproca, com a parte autora obtendo êxito no pedido declaratório e sendo derrotada no pedido indenizatório, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. Os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, uma vez que não houve condenação pecuniária e o proveito econômico é de valor irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese(s) de julgamento: 1. A existência de anotações legítimas preexistentes em nome do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida posterior, nos termos da Súmula 385/STJ; 2. A simples alegação de que as inscrições anteriores são objeto de discussão judicial, desacompanhada de prova da correlação entre as ações e os débitos específicos, é insuficiente para flexibilizar a aplicação da Súmula 385/STJ; 3. Em caso de sucumbência recíproca e ausência de condenação pecuniária ou proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência estabelecida no Tema 1.076/STJ e no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.704.002/SP; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 6055339-14.2024.8.09.0149.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 35) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais por negativação indevida” ajuizada por ROSELY DO CARMO XAVIER, ora recorrente, em desfavor de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (SHOPEE SPARCEL).
Na exordial, a autora relatou a inclusão indevida de seu nome, em 02/09/2025, em órgão de proteção ao crédito pelo débito de R$ 34,67 (trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente ao contrato n.º 0000115500335313, o qual assevera jamais ter celebrado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da negativação e a cessação das cobranças e, ao final, a declaração de inexistência do débito, danos morais de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e reparação por desvio produtivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor:
[...] Na confluência do exposto e no limite das razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tão somente DECLARAR a inexistência do débito relativamente ao contrato informado na inicial que originou a negativação indevida.
Oficiem os órgãos de proteção ao crédito pra que promovam a exclusão da negativação decorrente do débito informado na inicial, caso ainda não providenciado, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) consoante inteligência do art. 85, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil, eis que o provimento é meramente declaratório. [...] (grifos no original)
A parte autora interpõe recurso de apelação (mov. 61), no qual sustenta que a falha na prestação do serviço, que envolve a inclusão de seu nome em quadro de devedores do Serasa e a redução do seu score por dívida inexistente, ocasionou lesão aos seus direitos da personalidade, notadamente a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica.
Aduz que as demais negativações preexistentes são objeto de controvérsia judicial, o que afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da jurisprudência daquela Corte.
Afirma, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados na sentença em valor ínfimo.
Pugna pela reforma da sentença para a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (02/09/2025), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem preparo, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 13).
Contrarrazões apresentadas na movimentação 69.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre consignar o cabimento do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.076 e da Súmula 385.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
1. Mérito recursal
1.1. Dos danos morais
A controvérsia cinge-se à análise do dever de indenizar a autora/apelante pelos danos morais suportados por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
A matéria em questão prescinde de maiores discussões, pois se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 385, com a seguinte redação:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A razão de decidir do verbete sumular se assenta na premissa de que a honra objetiva do indivíduo, no que tange à sua reputação como bom pagador, já se encontra abalada por uma inscrição anterior e legítima. Assim, uma nova anotação, ainda que indevida, não tem o condão de causar, por si só, o dano moral presumido (in re ipsa) que se verifica nos casos de negativação única e irregular.
No caso em apreço, restou incontroverso, que à época da inscrição indevida promovida em 02/09/2025, já constava em nome da apelante outras anotações (mov. 1, arq. 6): uma referente ao débito de R$ 148,24 (cento e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 17/08/2025, e outra no importe de R$ 93,96 (noventa e três reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 21/07/2025, tendo ambas como credora a Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
De fato, admite-se a flexibilização da Súmula 385 da Corte Superior, quando a inscrição pretérita estiver sendo efetivamente discutida em juízo e houver elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
Todavia, a presunção de legitimidade da anotação preexistente não é ilidida pela simples e genérica alegação de que outras demandas estariam em curso, sendo indispensável a efetiva demonstração da correlação entre a ação judicial invocada e a específica anotação que se pretende afastar. Vejamos:
[...] 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. [...] (STJ, REsp 1.704.002/SP, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020)
Na hipótese dos autos, a recorrente limita-se a colacionar, nas razões do recurso, a captura de tela da consulta de processos do sistema Projudi, evidenciando a existência de duas outras ações por ela ajuizadas, tendo como parte ré, respectivamente, Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Ocorre que, além de representar inovação recursal pela submissão desse argumento nesta fase do processo, não é possível identificar a relação dessas demandas com as inclusões anteriores em órgão de restrição ao crédito, tampouco com a credora (Nu Financeira S/A). Inexiste, assim, prova de correlação entre as ações judiciais invocadas pela apelante e as anotações preexistentes.
Subsistindo hígida e não infirmada por elemento de verossimilhança específico a existência de negativações pretéritas em nome da consumidora, correta a sentença ao aplicar a referida súmula.
No contexto, ainda que a conduta da parte requerida seja reprovável, ao dar causa à negativação, a situação fática dos autos se amolda perfeitamente à hipótese prevista na mencionada súmula da Corte Superior. A existência de uma inscrição legítima preexistente obsta a caracterização do dano moral indenizável, ressalvando-se, como bem fez o julgador singular, o direito ao cancelamento da anotação irregular.
Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
[...] 3. Conforme a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 4. A existência de anotações restritivas anteriores em nome do consumidor, cuja ilegitimidade não foi por ele comprovada, atrai a incidência do referido enunciado sumular, afastando o dano moral indenizável, pois não há abalo adicional à reputação de quem já possui restrição creditícia; [...] (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 6055339-14.2024.8.09.0149, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 04/02/2026)
Portanto, a despeito dos argumentos expendidos pela apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada.
1.2. Dos ônus sucumbenciais
Quanto aos honorários advocatícios, a regra prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil[1] estipula critérios quantitativos e qualitativos para sua fixação, além de estabelecer percentuais mínimos e máximos. Determina, ainda, que o juiz observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a sua execução.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser obrigatoriamente respeitada pelo julgador, conforme a tese no Tema 1.076:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
A regra de aplicação impositiva determina que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados sucessivamente sobre: (I) a condenação; (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do artigo 85[2] do mesmo diploma processual prevê uma regra excepcional e subsidiária, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa em hipóteses específicas, quando: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa.
Com efeito, observo a necessidade de correção da decisão recorrida, porquanto verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, o que enseja a adequação da distribuição dos ônus correspondentes e da alteração da base de cálculo para a incidência da verba honorária, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil[3].
Como não houve a condenação à indenização pleiteada e o proveito econômico obtido correspondeu estritamente à declaração de inexigibilidade do débito no importe muito pequeno de R$ 34,67 (trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), estabeleço, no caso, o terceiro critério, qual seja, o valor atualizado da causa.
No caso concreto, levo em consideração que, por um lado, a requerente sucumbiu integralmente quanto ao pedido de danos morais e, por outro, obteve êxito no pleito de declaração do direito. Pondero também as particularidades do caso, sobretudo o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o tempo exigido.
Assim, mostra-se razoável e proporcional a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte ré em favor do advogado da autora.
Além disso, em se tratando de questão de ordem pública e cognoscível de ofício, diante da sucumbência mútua, é devida a reforma da decisão recorrida para estipular também os honorários a serem pagos pela promovente em favor do patrono da parte requerida em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil[4], por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Com relação às custas processuais, atribuo o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a exigibilidade suspensa em relação à autora.
2. Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelada em favor do advogado da apelante.
De ofício, altero a distribuição do ônus sucumbencial, a fim de imputá-lo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e determino o pagamento de honorários pela promovente em favor do patrono da parte requerida, também de 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial devido pela apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Não há razão para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de caso de provimento parcial do recurso (Tema 1.059/STJ[5]), e haja vista o entendimento de que “não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento” (AgInt no AREsp n.º 2.107.043/RS, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 11/11/2022).
Intimem-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016
4L-3
[1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[2] Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
[3] Art. 85 [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
[4] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[5] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.