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6063342-44.2025.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 6063342-44.2025.8.09.0012 Polo ativo: Emilly Ferreira De Oliveira Polo passivo: Wesley Terencio Da Silva Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Tratando-se de execução de título judicial, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte requerida foi revel, demonstrando ser indispensável a sua intimação pessoal para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 513, §1º, II, do CPC, notadamente porque não foi intimada pessoalmente da sentença definitiva e não possui procurador constituído nos autos. Assim, intime-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidir o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pendente de pagamento, nos termos do art. 523, §1° do CPC/2015. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos seus embargos, observadas as regras do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, bem como os termos do Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe ser obrigatório a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Observe-se o disposto no art. 19 e seus parágrafos, da Lei 9.099/95. Transcorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a planilha atualizada do débito fazendo incidir a multa legal de 10% e especificar qual medida constritiva pretende (se o acesso a quais dos sistemas conveniados e modalidades) ou indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Caso a parte credora requeira Sisbajud, autorizo a constrição on-line sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, no limite constante do cálculo apresentado. Teimosinha somente se expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato. Contanto que o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções. Persistindo o inadimplemento e desde que a parte credora requeira Renajud, autorizo a consulta ao sistema, por servidor credenciado. Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, volvam cls. para a extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos. Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que o acesso aos sistemas conveniados (e modalidades) deve ser requerido no início do procedimento (caso haja o interesse), porque sumaríssimo, bem como que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10\7\2024, DJe de 2\8\2024. Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente). A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida. Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo. Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros. Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito L

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