Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6063337-86.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA HELENA COSTA QUARESMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante em obrigação de fazer, para que seja efetivada a mediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre sua aposentadoria. Pois bem. O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo. Apesar da verossimilhança das alegações, tenho que a ilegalidade na atuação da parte reclamada ainda não restou demonstrada de plano, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência. Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado a questão de fundo direito. Assim, entendo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido em sede de cognição sumária. O art. 311, inc. II, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.O caso concreto em comento não se amolda a nenhuma das situações previstas na legislação acima indicada. DIANTE DO EXPOSTO, não havendo motivos plausíveis para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, reservando análise do feito para quando do julgamento do mérito. A princípio, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Assim, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.