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TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 6063176-89.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Fecularia Loanda Ltda Requerido: Grano Nobre Industria De Alimentos Ltda Sentença Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Fecularia Loanda Ltda em face de Grano Nobre Indústria de Alimentos Ltda, partes qualificadas. A autora narrou na petição inicial (mov. 1) ser credora da requerida da importância de R$ 98.494,80 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), decorrente de transações comerciais materializadas em notas fiscais e nos respectivos canhotos de entrega de mercadorias, cujo valor histórico de R$ 97.750,00 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais) foi atualizado pelo IPCA (IBGE) até agosto de 2025, consoante planilha de débito que instruiu a inicial. Juntou, ainda, conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre prepostos das partes acerca das operações comerciais subjacentes. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição do título executivo judicial. A decisão de mov. 9 deferiu a expedição do mandado de citação e pagamento, autorizando, para a hipótese de frustração dos meios convencionais, a citação por aplicativo de mensagem. Expedido o mandado (mov. 12), certificou o Sr. Oficial de Justiça (mov. 14) o insucesso das diligências realizadas em 10/02/2026, 17/02/2026 e 06/03/2026, ante a ausência de pessoa no imóvel indicado. Diante disso, requereu a autora a citação por WhatsApp (mov. 18), a qual restou efetivada, conforme certidão de mov. 23, em 24/04/2026, com a confirmação de ciência inequívoca e o envio de documento de identificação pelo Sr. Willian Coutinho do Nascimento, representante legal da requerida. No mov. 24, a requerida opôs embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita. No mérito, sustentou a ausência de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, ao argumento de que as notas fiscais e planilhas foram confeccionadas unilateralmente e não possuem presunção de veracidade, impugnou a aplicação do IPCA a título de correção monetária e requereu ampla dilação probatória (prova documental suplementar, pericial contábil, grafotécnica para verificação das assinaturas apostas nos canhotos, testemunhal e depoimento pessoal). A autora apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a concessão da gratuidade ao réu, ante o capital social expressivo, refutando a preliminar de inépcia e defendendo a idoneidade da prova documental (notas fiscais acompanhadas de canhotos assinados). Ponderou que a alegação de excesso é genérica, porquanto desacompanhada do valor tido por incontroverso e da respectiva memória de cálculo, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 28). Por ocasião do saneamento (mov. 30), foram apreciadas as questões processuais pendentes, intimou-se a requerida para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência; rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial; e rejeitou-se liminarmente a alegação de excesso, à míngua do demonstrativo exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da definição, por ocasião do mérito, dos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre o crédito. Fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se às partes a especificação de provas. Decorreu o prazo assinalado sem que a requerida comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 36). Deferida à autora a dilação requerida (movs. 35 e 37), transcorreu o prazo sem que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 40). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30), quedaram-se ambas inertes, operando-se a preclusão da faculdade probatória. Assim, remanescendo a controvérsia adstrita à prova documental já encartada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Conforme já assentado na decisão de saneamento, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício reclama a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Intimada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (mov. 30), a requerida quedou-se inerte (mov. 36), não trazendo aos autos os balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado ou extratos bancários aptos a evidenciar a alegada miserabilidade. Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Do mérito As preliminares de inépcia e a alegação de excesso de execução já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião do saneamento (mov. 30), decisão não impugnada, cujos fundamentos ora ratifico. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual se extraia, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. A jurisprudência é assente no sentido de que a nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente assinado, constitui documento idôneo ao ajuizamento da monitória, revestindo-se da aptidão exigida pelo dispositivo legal. No caso, a inicial veio instruída com as notas fiscais e os respectivos canhotos de recebimento, documentos que, à falta de prova em contrário, gozam de idoneidade suficiente à constituição do crédito. A conclusão se robustece, ademais, pelo teor das conversas de WhatsApp juntadas com a inicial (mov. 1), mantidas entre prepostos das partes acerca das cargas, pedidos e faturamentos objeto da cobrança, nas quais o preposto da requerida, identificado como “Weslei Grano Alimentos”, reconhece expressamente, em 23/06/2025, a existência de inadimplência por dificuldades financeiras da empresa (“Estou passando por problemas aqui de inadimplência […] Mas será pago. É tudo será resolvido”), o que corrobora a existência e a exigibilidade do débito cobrado. Fixado no saneamento que incumbia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), dela não se desincumbiu. A requerida limitou-se a impugnar genericamente a validade da documentação, sem apontar pagamento, sem indicar concretamente quais mercadorias não teriam sido entregues e sem produzir qualquer contraprova, deixando, ademais, precluir a faculdade de produção das provas pericial grafotécnica e testemunhal que ela própria reputara indispensáveis, ante a inércia certificada nos movs. 36 e 40. A mera alegação de que os documentos foram confeccionados unilateralmente não infirma a força probatória dos canhotos de entrega assinados, tampouco constitui, por si só, fundamento à improcedência, mormente quando a embargante se desinteressou da produção da prova grafotécnica que requerera para infirmar a autenticidade das assinaturas. Presentes, pois, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito representado nos documentos que instruem a inicial, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Dos critérios de correção monetária e juros de mora Quanto aos encargos incidentes sobre o crédito, observo que a planilha que instruiu a inicial (mov. 1) já apresentou o valor histórico das parcelas previamente atualizado pelo IPCA (IBGE) até agosto de 2025, perfazendo o montante de R$ 98.494,80. Caso o título fosse constituído sobre esse valor já atualizado, com nova incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, operar-se-ia indevida duplicidade de atualização no período compreendido entre os vencimentos (maio de 2025) e agosto de 2025. Para evitar o bis in idem, o título executivo judicial deve ser constituído sobre o valor histórico (singelo) de R$ 97.750,00, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA (IBGE) (índice eleito pela própria autora e cuja aplicação não foi validamente infirmada, dado o não conhecimento da alegação de excesso na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual sem termo certo de constituição em mora anterior a esse ato (art. 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida; b) REJEITO os embargos opostos por Grano Nobre Indústria de Alimentos Ltda e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor histórico de R$ 97.750,00 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à soma das 5 (cinco) parcelas de R$ 19.550,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta reais) discriminadas na petição inicial (mov. 1), nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; c) DETERMINO que o crédito seja corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE), incidente sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento — 16/05/2025, quanto às duas primeiras parcelas; 23/05/2025, quanto às duas seguintes; e 30/05/2025, quanto à última —, e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária nela já embutido, a partir da citação (24/04/2026), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Constituído o título, faculto à autora, cumprida a sucumbência, o prosseguimento pelo rito do cumprimento de sentença. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, no que couber. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 6063176-89.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Fecularia Loanda Ltda Requerido: Grano Nobre Industria De Alimentos Ltda Sentença Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Fecularia Loanda Ltda em face de Grano Nobre Indústria de Alimentos Ltda, partes qualificadas. A autora narrou na petição inicial (mov. 1) ser credora da requerida da importância de R$ 98.494,80 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), decorrente de transações comerciais materializadas em notas fiscais e nos respectivos canhotos de entrega de mercadorias, cujo valor histórico de R$ 97.750,00 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais) foi atualizado pelo IPCA (IBGE) até agosto de 2025, consoante planilha de débito que instruiu a inicial. Juntou, ainda, conversas mantidas via aplicativo WhatsApp entre prepostos das partes acerca das operações comerciais subjacentes. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela constituição do título executivo judicial. A decisão de mov. 9 deferiu a expedição do mandado de citação e pagamento, autorizando, para a hipótese de frustração dos meios convencionais, a citação por aplicativo de mensagem. Expedido o mandado (mov. 12), certificou o Sr. Oficial de Justiça (mov. 14) o insucesso das diligências realizadas em 10/02/2026, 17/02/2026 e 06/03/2026, ante a ausência de pessoa no imóvel indicado. Diante disso, requereu a autora a citação por WhatsApp (mov. 18), a qual restou efetivada, conforme certidão de mov. 23, em 24/04/2026, com a confirmação de ciência inequívoca e o envio de documento de identificação pelo Sr. Willian Coutinho do Nascimento, representante legal da requerida. No mov. 24, a requerida opôs embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita. No mérito, sustentou a ausência de exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, ao argumento de que as notas fiscais e planilhas foram confeccionadas unilateralmente e não possuem presunção de veracidade, impugnou a aplicação do IPCA a título de correção monetária e requereu ampla dilação probatória (prova documental suplementar, pericial contábil, grafotécnica para verificação das assinaturas apostas nos canhotos, testemunhal e depoimento pessoal). A autora apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a concessão da gratuidade ao réu, ante o capital social expressivo, refutando a preliminar de inépcia e defendendo a idoneidade da prova documental (notas fiscais acompanhadas de canhotos assinados). Ponderou que a alegação de excesso é genérica, porquanto desacompanhada do valor tido por incontroverso e da respectiva memória de cálculo, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 28). Por ocasião do saneamento (mov. 30), foram apreciadas as questões processuais pendentes, intimou-se a requerida para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência; rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial; e rejeitou-se liminarmente a alegação de excesso, à míngua do demonstrativo exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da definição, por ocasião do mérito, dos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre o crédito. Fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se às partes a especificação de provas. Decorreu o prazo assinalado sem que a requerida comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 36). Deferida à autora a dilação requerida (movs. 35 e 37), transcorreu o prazo sem que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 40). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30), quedaram-se ambas inertes, operando-se a preclusão da faculdade probatória. Assim, remanescendo a controvérsia adstrita à prova documental já encartada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Conforme já assentado na decisão de saneamento, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício reclama a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Intimada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (mov. 30), a requerida quedou-se inerte (mov. 36), não trazendo aos autos os balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado ou extratos bancários aptos a evidenciar a alegada miserabilidade. Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Do mérito As preliminares de inépcia e a alegação de excesso de execução já foram apreciadas e rejeitadas por ocasião do saneamento (mov. 30), decisão não impugnada, cujos fundamentos ora ratifico. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual se extraia, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. A jurisprudência é assente no sentido de que a nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente assinado, constitui documento idôneo ao ajuizamento da monitória, revestindo-se da aptidão exigida pelo dispositivo legal. No caso, a inicial veio instruída com as notas fiscais e os respectivos canhotos de recebimento, documentos que, à falta de prova em contrário, gozam de idoneidade suficiente à constituição do crédito. A conclusão se robustece, ademais, pelo teor das conversas de WhatsApp juntadas com a inicial (mov. 1), mantidas entre prepostos das partes acerca das cargas, pedidos e faturamentos objeto da cobrança, nas quais o preposto da requerida, identificado como “Weslei Grano Alimentos”, reconhece expressamente, em 23/06/2025, a existência de inadimplência por dificuldades financeiras da empresa (“Estou passando por problemas aqui de inadimplência […] Mas será pago. É tudo será resolvido”), o que corrobora a existência e a exigibilidade do débito cobrado. Fixado no saneamento que incumbia à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), dela não se desincumbiu. A requerida limitou-se a impugnar genericamente a validade da documentação, sem apontar pagamento, sem indicar concretamente quais mercadorias não teriam sido entregues e sem produzir qualquer contraprova, deixando, ademais, precluir a faculdade de produção das provas pericial grafotécnica e testemunhal que ela própria reputara indispensáveis, ante a inércia certificada nos movs. 36 e 40. A mera alegação de que os documentos foram confeccionados unilateralmente não infirma a força probatória dos canhotos de entrega assinados, tampouco constitui, por si só, fundamento à improcedência, mormente quando a embargante se desinteressou da produção da prova grafotécnica que requerera para infirmar a autenticidade das assinaturas. Presentes, pois, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito representado nos documentos que instruem a inicial, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Dos critérios de correção monetária e juros de mora Quanto aos encargos incidentes sobre o crédito, observo que a planilha que instruiu a inicial (mov. 1) já apresentou o valor histórico das parcelas previamente atualizado pelo IPCA (IBGE) até agosto de 2025, perfazendo o montante de R$ 98.494,80. Caso o título fosse constituído sobre esse valor já atualizado, com nova incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, operar-se-ia indevida duplicidade de atualização no período compreendido entre os vencimentos (maio de 2025) e agosto de 2025. Para evitar o bis in idem, o título executivo judicial deve ser constituído sobre o valor histórico (singelo) de R$ 97.750,00, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA (IBGE) (índice eleito pela própria autora e cuja aplicação não foi validamente infirmada, dado o não conhecimento da alegação de excesso na forma do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC), a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual sem termo certo de constituição em mora anterior a esse ato (art. 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida; b) REJEITO os embargos opostos por Grano Nobre Indústria de Alimentos Ltda e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor histórico de R$ 97.750,00 (noventa e sete mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente à soma das 5 (cinco) parcelas de R$ 19.550,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta reais) discriminadas na petição inicial (mov. 1), nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; c) DETERMINO que o crédito seja corrigido monetariamente pelo IPCA (IBGE), incidente sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento — 16/05/2025, quanto às duas primeiras parcelas; 23/05/2025, quanto às duas seguintes; e 30/05/2025, quanto à última —, e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária nela já embutido, a partir da citação (24/04/2026), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Constituído o título, faculto à autora, cumprida a sucumbência, o prosseguimento pelo rito do cumprimento de sentença. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, no que couber. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual, com posterior remessa à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.
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