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6063174-78.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6063174-78.2024.4.06.3800/MG AUTOR: RICARDO ANTONIO CORNELIO ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. Pretende a parte-autora a revisão da aposentadoria por idade NB 211.564.900-6, mediante o cômputo, como tempo de contribuição e carência, entre outros, dos períodos de 24/04/1980 a 07/06/1980, 01/07/1980 a 31/07/1980, 01/01/1981 a 31/01/1981, 01/02/1982 a 31/01/1983, 01/08/1983 a 31/01/1984, 07/12/1984 a 31/01/1985, 01/03/1985 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 31/01/1986, 04/02/1986 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 31/01/1987, 01/02/1988 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/01/1989, laborados para o Estado de Minas Gerais – Secretaria de Estado de Educação, bem como do período de 01/04/1985 a 31/01/1986, quando então trabalhou no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG. Para tanto, o autor apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição nº 231756/2024-evento 1, ANEXOSPET4-pág.21/22, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, relativa aos períodos laborados no cargo de professor na Secretaria de Estado de Educação, bem como a Declaração de Tempo de Contribuição – DTC -evento 9, OUT3-pág.50/51 emitida pelo CEFET/MG, referente ao período de 01/04/1985 a 31/01/1986. A documentação do CEFET/MG identifica o vínculo, o cargo de professor e a condição de contratado, tendo sido emitida com fundamento em contrato de trabalho, registros em CTPS ou ficha funcional contemporâneos. Ocorre que os documentos ora sob análise não foram acompanhados das respectivas relações de remunerações/contribuições previdenciárias. Com efeito, quanto ao vínculo mantido com o Estado de Minas Gerais, a CTC informa que os dados foram extraídos de folha de pagamento e que o tempo certificado se destina ao aproveitamento perante o RGPS/INSS, porém não veio acompanhada da correspondente relação das remunerações de contribuição– Anexo V da IN PRES/INSS nº 128/2022. De igual modo, quanto ao vínculo mantido com o CEFET/MG, embora tenha sido apresentada a DTC prevista no Anexo IV da IN PRES/INSS nº 128/2022, não foi juntada a correspondente Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias, prevista no Anexo V do mesmo ato normativo, documento complementar à declaração de tempo de contribuição. O próprio processo administrativo contém o modelo desse formulário, destinado especificamente à relação das remunerações vinculadas à DTC. Assim sendo, faz-se necessária a complementação dos documentos ora sob análise, para fins de adequada apuração dos salários de contribuição correspondentes aos períodos cuja averbação é postulada. Em tais termos, intime-se a parte-autora para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser julgado o feito no estado em que se encontra, apresentar: quanto aos períodos laborados no Estado de Minas Gerais, a correspondente Relação das Remunerações de Contribuições– Anexo V da IN PRES/INSS nº 128/2022 vinculada à CTC já juntada aos autos; quanto ao período laborado no CEFET/MG, a Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias – Anexo V da IN PRES/INSS nº 128/2022, correspondente à DTC já apresentada. Ademais, fica consignado, desde já, que eventual recusa dos órgãos respectivos quanto ao fornecimento dos documentos aqui indicados deverá ser devidamente comprovada, inclusive para fins de avaliação acerca da necessidade de interferência deste Juízo. Havendo juntada de documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias. Após, novamente conclusos. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

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