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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6063106-53.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Daniel Batista da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais, ajuizada por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, em face de Daniel Batista da Silva. Aduziu a parte reclamante, em síntese, que o reclamado foi titular da cota condominial nº 10, correspondente ao Apartamento nº 406, Bloco B, Porto, do empreendimento em regime de multipropriedade denominado Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, no período compreendido entre 01/01/2021 e 10/12/2022. Nessa condição, competia-lhe contribuir com as despesas condominiais ordinárias, na forma da Convenção de Condomínio e das deliberações das Assembleias Gerais que aprovaram os respectivos orçamentos. Sustentou que o reclamado deixou de adimplir as contribuições condominiais vencidas no período de 10/02/2021 a 10/12/2022. Essa inadimplência ensejou a formação de débito atualizado, na data do ajuizamento, no importe de R$ 4.836,12, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, corrigido monetariamente pelo INPC, tudo na forma da Cláusula 48, itens 48.1 a 48.3, da Convenção Condominial. Requereu, ainda, a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios convencionais, na proporção de 20% sobre o débito, na forma da Cláusula 48.4 da mesma Convenção, no valor de R$ 967,22, perfazendo o total de R$ 5.803,34, atribuído à causa. A inicial veio instruída com procuração, Convenção de Condomínio, Atas de Assembleias Gerais, contrato de aquisição da cota imobiliária, planilha de débito e demonstrativo analítico de cálculo (evento 1). Requereu a parte autora, inicialmente, a citação do reclamado por meio de aplicativo de mensagens, diligência que restou infrutífera, porquanto certificado que o receptor do contato telefônico não era a parte demandada (evento 14). Na sequência, foi expedida carta de citação por via postal (eventos 9 e 11), a qual também não obteve êxito, ante a ausência do destinatário em três oportunidades em que o carteiro compareceu ao endereço indicado (evento 12). Diante da frustração das tentativas anteriores, requereu a parte reclamante a expedição de citação por Oficial de Justiça, mediante carta precatória, a ser cumprida na Comarca de Contagem/MG, domicílio do reclamado (evento 18). A audiência de conciliação foi então redesignada para o dia 30/06/2026. Expedida a carta precatória (evento 25), esta foi distribuída perante a 2ª Unidade Jurisdicional, 3ª Vara Cível do Juizado Especial de Contagem/MG, sob o nº 5008571-81.2026.8.13.0079 (evento 27). Foi regularmente cumprida em 30/04/2026, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou haver procedido à citação pessoal do reclamado, que tomou ciência do inteiro teor do mandado, assinou-o e recebeu a contrafé, restando cientificado da data, do horário e do modo de realização da audiência de conciliação, bem como das consequências de sua ausência (evento 28). A parte reclamante juntou aos autos carta de preposição, indicando prepostos para representá-la em audiência (evento 29). Realizada a audiência de conciliação na data aprazada, de forma virtual, verificou-se a presença da parte promovente, representada por sua preposta Núbia Cristina Duque Braga, e a ausência da parte promovida, regularmente citada, sem qualquer justificativa ou comunicação de impossibilidade de comparecimento. Observado o prazo de tolerância de 15 minutos, restou frustrada a conciliação, tendo sido concedido à parte autora o prazo de 5 dias para manifestação e juntada de documentos (evento 30). No prazo assinalado, a parte reclamante peticionou requerendo o reconhecimento da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e a juntada de prova documental complementar, consistente em relatório de reserva hoteleira demonstrando a efetiva utilização da unidade imobiliária pelo próprio reclamado no período de 31/12/2020 a 03/01/2021. Requereu também o julgamento antecipado da lide, com a condenação integral aos termos do pedido inicial e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do reclamado (evento 31). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Diante da revelia operada e da suficiência dos elementos de prova documental já constantes dos autos, notadamente a Convenção de Condomínio, as Atas de Assembleias Gerais, o contrato de aquisição da cota imobiliária, a planilha de débito, o demonstrativo analítico de cálculo e a prova de utilização da unidade, revela-se desnecessária a produção de outras provas, mostrando-se a causa madura para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução, em harmonia com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95. Indefiro, por conseguinte, o pedido subsidiário de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do reclamado, por reputá-lo providência protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia, à luz do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 9.099/1995. Da revelia e de seus efeitos O reclamado, conforme certidão de citação pessoal lavrada pelo Oficial de Justiça, teve pleno conhecimento da presente demanda, da data e do modo de realização da audiência de conciliação, bem como das consequências de sua inércia. Não obstante, dela não participou, nem apresentou contestação em qualquer fase processual, apesar de decorrido lapso temporal mais do que suficiente. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Essa disposição está em consonância com o art. 344 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 11 do FONAJE, segundo o qual, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. O Enunciado nº 78 do FONAJE também é elucidativo: o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, competindo ao Juízo formar sua convicção à luz do conjunto probatório disponível nos autos. No caso concreto, isso apenas reforça a procedência da pretensão, porquanto os fatos alegados na petição inicial, a titularidade da cota condominial pelo reclamado no período indicado, a regular aprovação das despesas condominiais em Assembleia Geral e o consequente inadimplemento, encontram-se amplamente corroborados pela prova documental produzida. Do mérito Da natureza jurídica da obrigação e da qualidade de multiproprietário Verifica-se dos autos que a unidade em litígio, cota condominial nº 10, Apartamento nº 406, Bloco B, Porto, encontra-se submetida ao regime de multipropriedade imobiliária, disciplinado pelos arts. 1.358-B a 1.358-U do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 13.777/2018. Nos termos do art. 1.358-J do Código Civil, expressamente transcrito pela parte reclamante, constitui obrigação do multiproprietário pagar a fração ideal do condomínio edilício e do condomínio em multipropriedade. Trata-se de obrigação de natureza propter rem, que acompanha a titularidade da cota independentemente do efetivo uso ou fruição da unidade pelo respectivo titular. No caso concreto, a cobrança corresponde precisamente à fração temporal e condominial atribuída ao requerido, e não à transferência de despesas alheias. A vinculação da obrigação ao período de titularidade indicado na inicial, somada à existência de convenção e atas assembleares, permite reconhecer a exigibilidade das cotas ordinárias discriminadas na planilha. O Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu, em ação de cobrança submetida ao Juizado Especial, que as taxas condominiais possuem natureza propter rem e que o adquirente responde pelo pagamento quando demonstrado o vínculo jurídico com o imóvel. A orientação do TJGO é especialmente pertinente porque examina cobrança de taxas condominiais em empreendimento de multipropriedade situado em Caldas Novas, com discussão sobre a responsabilidade do titular da cota e a prova do débito. Embora cada processo dependa de sua própria prova, a similitude temática reforça que a titularidade da cota e a ausência de prova de quitação são elementos aptos a sustentar a cobrança. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO CONDÔMINO DEVEDOR (ARTIGO 373, II, CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Narrou o empreendimento demandante, na inicial, que o requerido é proprietário da cota condominial nº 09, apartamento 302, Bloco A, e que o mesmo se encontra inadimplente com as taxas condominiais entre o período 26/04/2016 a 10/05/2017, alegando que o valor atualizado é R$3.519,09, bem ainda R$ 703,82 a título de honorários advocatícios previstos no contrato em caso de inadimplência. Pleitou a condenação do promovido ao pagamento de R$ 4.222,91. O requerido, por sua vez, contestou a demanda asseverando que foi passar um final de semana com sua namorada na cidade de Caldas Novas e foi vítima de um marketing da parte autora, a qual lhe vendeu fração de um apartamento no valor de R$42.495,20. Aduziu que com o passar do tempo, percebeu que o negócio era desvantajoso e tentou cancelar a compra, via telefone, mas que no entanto, não possui nenhum comprovante. Asseverou que o último pagamento realizado se deu em 30/10/2015 e acreditou que já houvera o cancelamento unilateral em virtude da inadimplência. Pondera que se sentiu ludibriado pela empresa demandante. Formulou pedido contraposto para que a empresa autora seja condenada em R$5.000,00 a título de dano moral. Impugnação apresentada em evento 16. Sobreveio sentença julgando procedência parcial dos pedidos iniciais, havendo condenação do requerido ao pagamento de R$2.649,99 referentes as taxas condominiais, tendo sido extirpadas as parcelas de abril, maio, junho e julho de 2016 ante ocorrência da prescrição, bem como ao pagamento de R$530,00 a título de honorários advocatícios sobre as taxas devidas. 2. Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso inominado (evento 26) postulando a reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, suscitando, inicialmente, que fora coagido a assinar o contrato e, portanto, o mesmo é nulo. Aduz que cancelou o contrato antes mesmo da entrega do condomínio e, entretanto, entende que não pode ser responsabilizado por qualquer taxa condominial. Por fim, postulou pedido contraposto e condenação da empresa autora, a título de dano moral, em R$ 5.000,00. 3. Inicialmente, analiso a alegação do recorrente de que o contrato é nulo em virtude de ter sido realizado sob coação. À luz do artigo 104 de nossa lei material civil, a validade dos negócios jurídicos requer três pressupostos, a saber: a) agente capaz; b) objeto lícito, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Todavia, há outro elemento indispensável, o qual precede à celebração de qualquer negócio jurídico: a vontade de contratar, isto é, o consentimento. Para analisar a validade de qualquer contrato - os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil - necessário se faz que ele, primeiramente, exista. E a existência do negócio jurídico está intimamente ligada ao consentimento de uma das partes. Não havendo consentimento, não há que se falar em existência de negócio jurídico, quiçá em contrato válido ou inválido (art. 104, CC), nulo ou anulável, eficaz ou ineficaz, vez que tal existência não se reveste do elemento precedente primordial que é a vontade. 4. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrida, busca condenação do autor, ora recorrente, ao pagamento de taxas condominiais referente ao período de 26/04/2016 a 10/05/2017. O recorrente, em sede de defesa e razões recursais, aduz que fora coagido a adquirir cota condominial ao argumento de que na intenção de usufruir um final de semana de lazer na cidade de Caldas Novas foi vítima de marketing agressivo e abusivo pela recorrida, asseverando ainda que a sentença não analisou tal questão. 5. Pois bem, para que seja caracterizado vício de consentimento na assinatura da declaração, há que se fazer presentes um dos elementos formadores do vício, quais sejam: erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo. Na hipótese, não obstante o recorrente alegar coação, extrai-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a existência do festejado vício. No mais, não pode ser afirmada a coação por não existir vício de vontade, assim como quer fazer crer o recorrente, pois sabendo do teor do contrato e de suas consequências, sobra que o recorrente assumiu as consequências do contrato, sendo que uma delas e a dívida do condomínio que agora lhe é cobrado. Ademais, consigne-se que o próprio autor tinha consciência do valor do imóvel adquirido, tanto que narra na defesa que era insustentável para o mesmo permanecer pagando uma parcela de R$ 880,00, sendo que ganhava mensalmente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais)?. Ou seja, o autor tinha plena ciência do que estava adquirindo e do quantum a ser pago mensalmente, não sendo crível a alegação de que foi coagido a comprar o imóvel, quiçá assinar o contrato, eis que sabia das condições impostas do negócio. Consigne-se que o vício de consentimento deveria ter sido cabalmente provado, não bastando mera alegação genérica, assim como ocorre nos autos. Dessa forma, não há que se falar em coação, eis que não comprovada tal assertiva. 6. Feito essa ressalva, analiso o mérito causal. Cuidam os autos de ação de cobrança, através da qual busca o condomínio, autor da demanda, o recebimento de despesas condominiais em atraso, referentes a unidade imobiliária de propriedade do requerido, ora recorrente. 7. Sobre o tema proposto, como cediço, as taxas e despesas de condomínio tem natureza de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa, perseguindo-a seja na posse ou propriedade de quem for. 8. A definição da responsabilidade pelo pagamento de obrigações condominiais não decorre do registro do instrumento particular no álbum imobiliário, mas da relação jurídica existente com o imóvel. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente de que a legitimidade passiva da ação de cobrança de despesas condominiais deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, ora recaindo sobre o promitente vendedor ora sobre o promissário comprador, a depender se este se imitiu na posse do bem e se o condomínio teve ciência da alienação da unidade autônoma. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1542365/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 9. Compulsando os autos, nota-se ser indiscutível que o recorrente é proprietário da cota condominial nº 09, apartamento 302, Bloco A, do Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, conforme ?Proposta De Compra E Venda De Cota Imobiliária De Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade do Empreendimento Encontro das Águas Thermas Resort?, constante do evento de nº 01, arquivo 16. 10. Deve ser ressaltado que a taxa de condomínio consiste no valor que cada condômino deve contribuir nas despesas comuns, arcando cada qual com a sua quota-parte do rateio das despesas, conforme dispõe art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, verbis: ?Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio?. 11. Nesse diapasão, as despesas do condomínio devem ser assumidas pelos proprietários das unidades que o compõem, ainda que não ocupem o imóvel, sendo que o simples inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Por derradeiro, cuidando-se as taxas de condomínio de obrigações líquidas e com vencimento certo e pré-ajustado, a mora é ex re, incidindo desde a data do vencimento, independente de interpelação pelo credor. Esta é a clara dicção do art. 397, caput, do Código Civil: ?Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. 12. É possível notar que o condomínio autor, jungiu aos autos documentação apta a demonstrar o débito objeto da ação de cobrança, não havendo de se falar em ausência de comprovação da origem do débito. A legitimidade da cobrança dos encargos condominiais decorre do fato de a administração condominial disponibilizar serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para preservação das áreas comuns do condomínio. Desse modo, a cobrança das taxas em questão configura forma de contraprestação pela utilização desses serviços de uso comum, sendo exigíveis, portanto, de todos aqueles que possuam fração do parcelamento, sob pena de enriquecimento sem causa. O vínculo da parte ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil de 2002, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se encontra demonstrado no caso em exame. Na qualidade de condômino, deve o requerido arcar com as cotas das despesas referentes, inclusive, sob pena de admitir-se seu enriquecimento indevido em detrimento dos demais condôminos. Configurada a propriedade em condomínio, impõe-se o concurso para as despesas comuns, devendo todos os proprietários suportar, proporcionalmente, as despesas decorrentes da integração no universo condominial, porque não se mostra coerente que somente alguns contribuam com as despesas e todos gozem dos benefícios e vantagens decorrentes do condomínio. Soma-se que o promovido não nega que deve as taxas condominiais, no entanto, tenta fazer crer que o contrato é nulo, alegação esta que já fora rechaçada em linhas alhures. 13. De outro norte, não se pode perder de vista que o reclamado aduz que solicitou o cancelamento do contrato, pela via telefônica. Todavia, convém registrar que não há prova nesse sentido, aliás o próprio réu admite em sede de defesa e razões recursais que não possui esse comprovante. 14. Desta feita, havendo demonstração do débito que se encontram em aberto em nome do réu e, ao mesmo tempo, não comprovado por este que houve cancelamento do contrato, impõe a condenação do requerido ao pagamento das taxas. 15. Por fim, não há que se cogitar hipótese de prescrição, eis que conforme bem delineado pelo julgado a quo, a condenação do promovido se restringiu ao período prescricional, extirpando as taxas anteriores a julho de 2016. 16. Em relação ao pedido contraposto, este não merece prosperar em face do decidido, diante da ausência de qualquer ato ilícito por parte da empresa recorrida. Logo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é de se impor. 17. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 18. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade pela parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.(TJ-GO 5402651-16.2021.8.09.0025, Relator: ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/07/2023) A regular aprovação das despesas condominiais pela Assembleia Geral encontra respaldo no art. 24 da Lei nº 4.591/1964 e no art. 1.350 do Código Civil, que atribuem ao síndico o dever de convocar anualmente a assembleia para fixação do orçamento e rateio das despesas entre os condôminos. Essa observância restou demonstrada pelas Atas de Assembleias Gerais acostadas aos autos, relativas aos exercícios compreendidos no período de inadimplência. Da comprovação do débito e da titularidade da cota O contrato de aquisição da cota imobiliária, acostado à inicial, comprova que o reclamado adquiriu a titularidade da fração em 01 de janeiro de 2021. A posse e o uso da unidade foram colocados à sua disposição já no ato da aquisição, conforme cláusula contratual específica, permanecendo na condição de multiproprietário até 10/12/2022. A planilha de débito e o demonstrativo analítico de cálculo, não impugnados, discriminam mês a mês as parcelas vencidas entre 10/02/2021 e 10/12/2022, evidenciando o inadimplemento das contribuições condominiais ordinárias pelo período indicado. A inexistência de contestação não transforma a planilha em prova absoluta, mas, quando ela é acompanhada do contrato, da convenção e das atas assembleares, forma conjunto documental suficiente para demonstrar a origem, a exigibilidade e a evolução do débito. Corrobora ainda a existência e a eficácia do vínculo jurídico o documento juntado com a manifestação de evento 31, relatório de reserva hoteleira nº 397.876, do qual consta a efetiva utilização da estrutura do empreendimento pelo próprio reclamado, Daniel Batista da Silva, no período de 31/12/2020 a 03/01/2021, na qualidade de hóspede e proprietário. Essa circunstância, à luz do princípio do comportamento concludente, reforça o reconhecimento da titularidade da cota e da imissão na posse pelo demandado, elemento que, associado à ausência de qualquer impugnação, milita inteiramente a favor da pretensão autoral. Ante a revelia caracterizada e à falta de qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, ônus que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competiria à parte reclamada e do qual não se desincumbiu, impõe-se o integral acolhimento da pretensão de cobrança quanto ao débito de R$ 4.836,12, relativo às contribuições condominiais vencidas entre 10/02/2021 e 10/12/2022, apurado até 22/12/2025, data do ajuizamento da ação. Dos encargos moratórios: juros, multa e correção monetária Os encargos moratórios cobrados, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, previstos na Cláusula 48, itens 48.1 a 48.3, da Convenção Condominial não impugnada, mostram-se lícitos e compatíveis com os parâmetros legais estabelecidos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Segundo esse dispositivo, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos de 1% (um por cento) ao mês, e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Não havendo abusividade ou extrapolação dos limites legais, os encargos pactuados devem ser mantidos em sua integralidade. Da inexigibilidade dos honorários advocatícios convencionais O condomínio demandante postulou a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios convencionais fixados em 20% sobre o valor total do débito, no montante de R$ 967,22, com esteio na Cláusula 48.4 da Convenção de Condomínio. O pleito não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora expressa regra legal de isenção de despesas e honorários de advogado no primeiro grau de jurisdição. O art. 54 e o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelecem de forma cogente que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau é isento do recolhimento de custas processuais e vedam a condenação do vencido em honorários de sucumbência, ressalvada unicamente a hipótese de litigância de má-fé. A estipulação prévia de verba honorária em convenção de condomínio para a hipótese de cobrança judicial não pode afastar a incidência do regime legal específico instituído pela Lei nº 9.099/1995. A inclusão dessa parcela configuraria burla à gratuidade assegurada às partes em primeira instância no microssistema dos Juizados Especiais. Além disso, a remuneração devida pelo cliente ao seu advogado particular decorre de relação contratual de mandato estritamente privada, não podendo ser repassada ao devedor como ressarcimento de perdas e danos pelo ajuizamento da ação em primeiro grau. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado da Terceira Turma, fixou entendimento definitivo sobre a matéria, afastando expressamente a possibilidade de repasse dessa verba ao condômino demandado, ainda que exista previsão nesse sentido na própria convenção condominial: Ementa: Direito Processual Civil. Ação de execução. Cotas condominiais. Inclusão dos honorários convencionais no cálculo do débito. Inadmissibilidade. Previsão na convenção de condomínio. Irrelevância.I. Caso em exame1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.III. Razões de decidir3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais, aqueles realizados por uma das partes fora do processo, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio.IV. Dispositivo5. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) A ratio decidendi do precedente, embora proferida em sede de execução, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, própria de ação de conhecimento de cobrança de taxas condominiais. Os honorários contratuais, por decorrerem de ajuste privado entre o credor e seu advogado, não se inserem no conceito de despesas processuais de que tratam os arts. 84 e 85 do Código de Processo Civil, tampouco encontram amparo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que disciplina taxativamente as consequências do inadimplemento condominial, quais sejam, correção monetária, juros moratórios e multa de até 2%, sem contemplar, em nenhuma hipótese, o repasse de honorários convencionais ao condômino devedor. Cuida-se, portanto, de gasto extraprocessual, estranho à pretensão de cobrança, cuja imposição ao réu configuraria enriquecimento sem causa em favor do condomínio e de seu patrono constituído. Desse modo, por ser incompatível com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, rejeito o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da quantia de R$ 967,22 a título de honorários advocatícios convencionais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o promovido, Daniel Batista da Silva, a pagar ao promovente, Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, a quantia de R$ 2.710,63 (dois mil, setecentos e dez reais e sessenta e três centavos), referente às contribuições condominiais ordinárias vencidas mensalmente no período de 10/02/2021 a 10/12/2022, vinculadas à cota imobiliária nº 10, Apartamento nº 406, Bloco B (Porto), acrescida da multa moratória convencional de 2% (dois por cento), com fulcro no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. A atualização do montante condenatório dar-se-á nos seguintes termos: desde a data do vencimento de cada prestação condominial em atraso até a data do efetivo pagamento, incidirão correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos do art. 48, itens 48.2 e 48.3, da Convenção de Condomínio, que expressamente estipula tais encargos moratórios. Rejeito o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios convencionais, previstos na Cláusula 48.4 da Convenção Condominial, por incompatibilidade com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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