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6062939-42.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062939-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA IVETE DOS ANJOS SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra MARIA IVETE DOS ANJOS SOUZA, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Após a distribuição inicial, o Juízo da 2ª Vara Cível declarou impedimento e determinou a redistribuição aleatória do processo, que passou a tramitar perante este Juízo. Decido. Embora a gratuidade da justiça possa ser concedida à pessoa jurídica, inclusive entidade sem fins lucrativos, a concessão do benefício depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos contábeis apresentados não demonstram incapacidade financeira para o pagamento das custas iniciais. Ao contrário, o balanço patrimonial e os balancetes juntados indicam ativo, aplicações financeiras e movimentação econômica expressivos, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A natureza assistencial e a ausência de finalidade lucrativa não conduzem, por si sós, à concessão automática do benefício. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas iniciais. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá requerer o pagamento das custas de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, combinado com o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que a ausência de comprovação do recolhimento integral das custas ou de requerimento de parcelamento, no prazo assinalado, acarretará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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