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Processo 6062646-72.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6062646-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULO SERGIO BRAGA PENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta porPAULO SÉRGIO BRAGA PENA contra BANCO DO BRASIL E OUTROS. Verifica-se que o plano de repactuação apresentado pela parte autora não observa, de forma adequada, os parâmetros legais exigidos para o processamento do pedido, especialmente no que diz respeito à demonstração estruturada da capacidade de pagamento, discriminação completa das dívidas e distribuição proporcional entre os credores. Portanto, a parte autora deverá apresentar uma planilha técnica devendo contemplar, de forma detalhada, os elementos necessários à regular formulação do plano de pagamento. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, devendo apresentar plano de repactuação que contenha, obrigatoriamente: (i) indicação da renda bruta mensal, com discriminação dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e outros); (ii) demonstração da renda líquida disponível e do valor destinado à repactuação das dívidas; (iii) preservação expressa do mínimo existencial, com indicação do valor reservado ao sustento do devedor; (iv) relação completa de todos os contratos incluídos no plano, com identificação da instituição financeira, modalidade da dívida, número do contrato, taxa de juros, número de parcelas pagas, parcelas vincendas e prazo total; (v) indicação do valor originalmente contratado, valor da parcela, saldo devedor, valor presente da dívida e eventual atualização monetária considerada; (vi) apresentação do valor global da dívida e sua distribuição proporcional entre os credores; (vii) definição do valor mensal destinado ao pagamento, com rateio proporcional entre as instituições credoras; (viii) cronograma de pagamento, com parcelas mensais fixas, prazo máximo de até 60 (sessenta) meses e evolução do saldo devedor ao longo do período; (ix) demonstração de que o plano assegura o pagamento do principal, com correção monetária, observada a limitação legal e a capacidade financeira do devedor. Ressalto, ainda, que o plano deverá necessariamente preservar o mínimo existencial do devedor, o qual pode ser adotado, como parâmetro objetivo, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável o processamento do feito quando ausente tal requisito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a inexistência de plano válido que resguarde o mínimo existencial configura ausência de condição de procedibilidade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJAP, Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026). Da Gratuidade de Justiça Requerida No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (por exemplo, 02 últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de gastos mensais recorrentes, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Deixo consignado desde já, que a parte Autora está autorizada a realizar o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, sucessivas, mensais e iguais, devendo a mesma comprovar o recolhimento da primeira no mesmo prazo de 15 dias. Após o cumprimento integral das determinações acima, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

2026-08-25 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 2civ.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6062646-72.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULO SERGIO BRAGA PENA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO Dou-me por suspeita para atuar no feito, nos termos do art. 145, III, do CPC. O PROVIMENTO Nº 459/2024-CGJ, de 23 de julho de 2024, regulamentou o procedimento para o tratamento de distribuição de processos decorrentes de impedimento e suspeição de magistrados, alterou o caput do art. 1º do Provimento nº 0349/2019-CGJ, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º- Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição afirmada pelo magistrado, deverá ser procedida a redistribuição do feito. Parágrafo único. Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processo da mesma classe processual. No Processo Administrativo nº 092220/2024-10, foi proferida a seguinte decisão: verifico que a regra do art. 5º do Provimento nº 459/2024-CGJ impõe a revogação das normas que contradigam as novas disposições estabelecidas, de modo que as disposições do Provimento nº 349/2018-CGJ, na parte conflitante, bem como as modificações do Provimento nº 383/2020-CGJ, perderam vigência. Assim, nos casos em que houver impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada pelo magistrado, deverá ser realizada a redistribuição do feito, independentemente da classe processual a que pertença o processo em questão. Portanto, o art. 4º do Provimento nº 459/2024-CGJ será aplicado em qualquer situação de impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada, com a consequente redistribuição do processo e posterior compensação, independentemente da classe processual. Portanto, em face da suspeição declarada, e com base nos dispositivos acima, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos de forma aleatória, devendo ser observada a devida compensação com processos independentemente da classe processual. Macapá/AP, 24 de agosto de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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