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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062633-27.2025.8.09.0006
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)
AGRAVADO: CLEONE ALVES DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. REDUÇÃO UNILATERAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE 24 PARA 12 HORAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA E NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PACIENTE TETRAPLÉGICO, ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE. RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS COMPROVADORAS DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (IPASGO Saúde) contra decisão monocrática que manteve sentença parcialmente procedente para determinar o custeio integral de tratamento em home care por 24 horas e condenar a operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão da redução unilateral da assistência domiciliar para 12 horas diárias. A agravante sustenta exercício regular de direito, ausência de dano moral presumido e excesso no valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do home care de 24 para 12 horas diárias, fundada em critérios administrativos da operadora e em contrariedade à prescrição médica e à Nota Técnica nº 37557/2026 do NATJUS, configura conduta ilícita; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas demonstram dano moral indenizável e se o valor de R$ 15.000,00 deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução do home care expõe paciente tetraplégico, acamado e totalmente dependente a risco concreto de agravamento das lesões por pressão, classificadas como úlceras de decúbito grau IV, além de aumentar a suscetibilidade a infecções graves.
4. O dano moral não decorre automaticamente da negativa ou limitação de cobertura, conforme o Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, mas as peculiaridades do caso concreto, comprovadas por fotografias e laudos médicos, demonstram situação que ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual.
5. A ausência de assistência integral, com exposição do paciente a noites desassistidas e dependência de familiares incapazes de realizar procedimentos técnicos, associada à necessidade posterior de internação em UTI por quadro séptico e grave estado de mal epiléptico, configura violação à integridade física e psíquica e caracteriza dano moral indenizável.
6. A ilicitude da limitação do tratamento afasta a alegação de exercício regular de direito, pois a conduta da operadora contrariou a prescrição médica e o parecer técnico favorável à internação domiciliar de alta complexidade.
7. A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, à extrema vulnerabilidade do paciente, à natureza do tratamento indevidamente limitado e aos riscos concretos suportados, não havendo circunstância que justifique sua redução, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. " A recusa ou limitação indevida de cobertura não gera dano moral automaticamente, mas as circunstâncias concretas que demonstrem risco relevante à saúde e violação à integridade física e psíquica do beneficiário ensejam reparação extrapatrimonial." 2 " A indenização por dano moral deve ser mantida quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
___________________
Dispositivos relevantes citados: princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; direito fundamental à saúde; Súmula nº 32 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; TJGO, Apelação Cível nº 5164812-31.2023.8.09.0134.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062633-27.2025.8.09.0006
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)
AGRAVADO: CLEONE ALVES DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Como relatado, cuida-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) contra a decisão monocrática inserida na movimentação nº 79, figurando como agravado CLEONE ALVES DE SOUZA.
A ementa da decisão monocrática foi assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA DE HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBERANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Recorrente ao custeio integral de tratamento em Home Care 24 horas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da redução unilateral do serviço de internação domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a legitimidade da conduta da operadora de saúde em reduzir o serviço de internação domiciliar de 24 horas para 12 horas diárias com base em tabelas administrativas, em contrariedade à prescrição do médico assistente; e (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente dessa redução e a adequação do valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, contudo, submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e ao direito fundamental à saúde.
4. A indicação do tratamento adequado e de sua respectiva complexidade cabe ao médico assistente, não podendo ser substituída por critérios administrativos da operadora, especialmente quando há nota técnica corroborando a necessidade de internação domiciliar de alta complexidade em tempo integral para paciente com tetraplegia.
5. A negativa ou limitação indevida de tratamento essencial, especialmente em relação a paciente tetraplégico, totalmente dependente e portador de graves lesões por pressão, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e expor o beneficiário a risco concreto de agravamento do quadro clínico.
6. Mantém-se a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a redução unilateral do serviço de home care fundamentada exclusivamente em tabelas administrativas quando houver prescrição médica e parecer técnico atestando a necessidade de assistência integral (24 horas). 2. A restrição indevida de tratamento domiciliar essencial à vida de paciente vulnerável enseja indenização por danos morais."
No presente recurso, a agravante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em mera presunção, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática, ao manter a condenação por danos morais, contrariou a jurisprudência, notadamente o Tema 1.365 do STJ, e se o valor arbitrado foi excessivo.
A agravante sustenta que sua conduta configurou mero exercício regular de direito e que a recusa de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo prova do abalo extrapatrimonial, a qual alega não existir nos autos.
Sem razão, contudo.
Conforme fundamentado na decisão agravada, a situação dos autos ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.365 do STJ estabelece que:
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
A orientação, portanto, não estabelece que toda negativa indevida de cobertura seja incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial, mas afasta, tão somente, a configuração automática do dano moral pela simples ocorrência da recusa.
Com efeito, o próprio precedente qualificado determina que sejam consideradas as circunstâncias concretas da hipótese, inclusive a natureza do tratamento recusado, os riscos envolvidos e as consequências da negativa sobre a saúde física e psicológica do beneficiário.
É precisamente o que ocorreu na hipótese dos autos.
A decisão monocrática não reconheceu o dano moral de maneira automática ou exclusivamente em razão da negativa de cobertura. Ao contrário, consignou expressamente que a prova documental, composta por fotografias e laudos médicos, demonstrou que a redução unilateral da assistência de Home Care no período noturno expôs o paciente a risco de agravamento das lesões por pressão já existentes, classificadas como úlceras de decúbito grau IV.
Registrou, ainda, que a ausência da cobertura integral aumentou a suscetibilidade a infecções graves, inclusive com possibilidade de evolução para sepse, e que o recorrido chegou a necessitar de internação em Unidade de Terapia Intensiva, apresentando quadro séptico misto e grave estado de mal epiléptico, conforme relatório médico acostado aos autos (mov. 20).
A angústia de passar noites desassistido, dependente de familiares também idosos e incapazes de realizar os procedimentos técnicos necessários configura uma grave violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade física e psíquica.
Tais circunstâncias, ao contrário do que sustenta a agravante, constituem elementos concretos aptos a demonstrar que a situação experimentada pelo beneficiário ultrapassou, de forma significativa, o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
Não se está, portanto, diante de hipótese em que o dano moral tenha sido presumido exclusivamente a partir da negativa de cobertura. O reconhecimento da lesão extrapatrimonial decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto, notadamente da extrema vulnerabilidade do paciente e dos riscos concretos decorrentes da indevida limitação de tratamento essencial à sua manutenção e à preservação de sua saúde.
A situação é particularmente grave porque o beneficiário é pessoa tetraplégica, acamada e totalmente dependente para as atividades básicas, havendo nos autos prescrição médica expressa para assistência domiciliar em período integral, inclusive para realização de trocas frequentes de decúbito e aspiração de vias aéreas. A necessidade de Home Care em alta complexidade foi, ainda, corroborada pela Nota Técnica nº 37557/2026 do NATJUS (mov. 37).
Assim, a hipótese concreta distingue-se daquela em que há simples negativa contratual sem repercussões relevantes sobre a esfera jurídica do beneficiário.
Também não prospera a alegação de que a conduta da operadora teria configurado mero exercício regular de direito.
Conforme já assentado na decisão agravada, a limitação do tratamento foi considerada indevida diante da prescrição médica e do parecer técnico favorável à internação domiciliar de alta complexidade, tendo sido reconhecido que os critérios administrativos adotados pela operadora não poderiam prevalecer, no caso concreto, sobre a indicação clínica fundamentada.
Reconhecida a ilicitude da conduta e demonstradas as consequências concretas dela decorrentes, resta caracterizado o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da agravante e à extensão do dano sofrido pelo agravado.
O montante atende à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora.
Nesse viés, a decisão monocrática consignou que este Tribunal manteve indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente da negativa de fornecimento de assistência domiciliar prescrita, reconhecendo que a recusa injustificada do tratamento configura violação aos direitos da personalidade do beneficiário e enseja reparação moral. Veja-se:
EMENTA: […] Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de serviço de home care e o pagamento de indenização à beneficiária. A negativa de cobertura se deu em razão da residência da beneficiária fora da área de abrangência do programa, apesar de sua necessidade comprovada por laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o serviço de home care, por 12 horas diárias, conforme prescrição médica, ou se há possibilidade de redução do atendimento; e (II) a configuração de danos morais em decorrência da negativa de cobertura e, caso positiva, a razoabilidade do valor da indenização; e (III) a isenção do plano de saúde do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O plano de saúde, como prestador de serviço, tem o dever de cumprir com o contrato, garantindo o atendimento adequado às necessidades do beneficiário, ainda que o home care seja considerado extensão do tratamento hospitalar. A negativa de cobertura, frente à necessidade comprovada, configura prática abusiva. 4. A negativa de cobertura, por si só, configura dano moral, considerando o abalo psicológico e a vulnerabilidade da beneficiária, sem necessidade de demonstração de agravamento da dor ou prejuízos à saúde. O valor da indenização fixada na sentença é razoável e proporcional. 5. A Lei Estadual nº 21.880/23 (atualizada para nº 22.614/2024) confere isenção tributária e de custas judiciais ao IPASGO. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.1. O plano de saúde tem o dever de fornecer o serviço de home care conforme prescrição médica, sem redução do tempo de atendimento. 2. A negativa de cobertura gerou dano moral indenizável. 3. O IPASGO está isento do pagamento de custas processuais. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5164812-31.2023.8.09.0134, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/05/2025 10:28:39).
Assim, valor arbitrado na sentença e mantido pela decisão monocrática mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da conduta, a condição de extrema vulnerabilidade do paciente, a natureza do tratamento indevidamente limitado e os riscos concretos a que foi exposto.
Incide, na espécie, a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não há, no caso, circunstância apta a justificar a redução do montante.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida.
É como voto.
Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
7
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062633-27.2025.8.09.0006
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)
AGRAVADO: CLEONE ALVES DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. REDUÇÃO UNILATERAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE 24 PARA 12 HORAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA E NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PACIENTE TETRAPLÉGICO, ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE. RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS COMPROVADORAS DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (IPASGO Saúde) contra decisão monocrática que manteve sentença parcialmente procedente para determinar o custeio integral de tratamento em home care por 24 horas e condenar a operadora ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão da redução unilateral da assistência domiciliar para 12 horas diárias. A agravante sustenta exercício regular de direito, ausência de dano moral presumido e excesso no valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do home care de 24 para 12 horas diárias, fundada em critérios administrativos da operadora e em contrariedade à prescrição médica e à Nota Técnica nº 37557/2026 do NATJUS, configura conduta ilícita; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas demonstram dano moral indenizável e se o valor de R$ 15.000,00 deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução do home care expõe paciente tetraplégico, acamado e totalmente dependente a risco concreto de agravamento das lesões por pressão, classificadas como úlceras de decúbito grau IV, além de aumentar a suscetibilidade a infecções graves.
4. O dano moral não decorre automaticamente da negativa ou limitação de cobertura, conforme o Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, mas as peculiaridades do caso concreto, comprovadas por fotografias e laudos médicos, demonstram situação que ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual.
5. A ausência de assistência integral, com exposição do paciente a noites desassistidas e dependência de familiares incapazes de realizar procedimentos técnicos, associada à necessidade posterior de internação em UTI por quadro séptico e grave estado de mal epiléptico, configura violação à integridade física e psíquica e caracteriza dano moral indenizável.
6. A ilicitude da limitação do tratamento afasta a alegação de exercício regular de direito, pois a conduta da operadora contrariou a prescrição médica e o parecer técnico favorável à internação domiciliar de alta complexidade.
7. A indenização de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, à extrema vulnerabilidade do paciente, à natureza do tratamento indevidamente limitado e aos riscos concretos suportados, não havendo circunstância que justifique sua redução, nos termos da Súmula nº 32 do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. " A recusa ou limitação indevida de cobertura não gera dano moral automaticamente, mas as circunstâncias concretas que demonstrem risco relevante à saúde e violação à integridade física e psíquica do beneficiário ensejam reparação extrapatrimonial." 2 " A indenização por dano moral deve ser mantida quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
___________________
Dispositivos relevantes citados: princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; direito fundamental à saúde; Súmula nº 32 do TJGO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.365; TJGO, Apelação Cível nº 5164812-31.2023.8.09.0134.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062633-27.2025.8.09.0006
COMARCA DE GOIÂNIA/GO
AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE)
AGRAVADO: CLEONE ALVES DE SOUZA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
VOTO
Como relatado, cuida-se de agravo interno interposto pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) contra a decisão monocrática inserida na movimentação nº 79, figurando como agravado CLEONE ALVES DE SOUZA.
A ementa da decisão monocrática foi assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA DE HOME CARE DE 24 PARA 12 HORAS DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBERANA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Recorrente ao custeio integral de tratamento em Home Care 24 horas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da redução unilateral do serviço de internação domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a legitimidade da conduta da operadora de saúde em reduzir o serviço de internação domiciliar de 24 horas para 12 horas diárias com base em tabelas administrativas, em contrariedade à prescrição do médico assistente; e (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente dessa redução e a adequação do valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, contudo, submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e ao direito fundamental à saúde.
4. A indicação do tratamento adequado e de sua respectiva complexidade cabe ao médico assistente, não podendo ser substituída por critérios administrativos da operadora, especialmente quando há nota técnica corroborando a necessidade de internação domiciliar de alta complexidade em tempo integral para paciente com tetraplegia.
5. A negativa ou limitação indevida de tratamento essencial, especialmente em relação a paciente tetraplégico, totalmente dependente e portador de graves lesões por pressão, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e expor o beneficiário a risco concreto de agravamento do quadro clínico.
6. Mantém-se a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a redução unilateral do serviço de home care fundamentada exclusivamente em tabelas administrativas quando houver prescrição médica e parecer técnico atestando a necessidade de assistência integral (24 horas). 2. A restrição indevida de tratamento domiciliar essencial à vida de paciente vulnerável enseja indenização por danos morais."
No presente recurso, a agravante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em mera presunção, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática, ao manter a condenação por danos morais, contrariou a jurisprudência, notadamente o Tema 1.365 do STJ, e se o valor arbitrado foi excessivo.
A agravante sustenta que sua conduta configurou mero exercício regular de direito e que a recusa de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo prova do abalo extrapatrimonial, a qual alega não existir nos autos.
Sem razão, contudo.
Conforme fundamentado na decisão agravada, a situação dos autos ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.365 do STJ estabelece que:
A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
A orientação, portanto, não estabelece que toda negativa indevida de cobertura seja incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial, mas afasta, tão somente, a configuração automática do dano moral pela simples ocorrência da recusa.
Com efeito, o próprio precedente qualificado determina que sejam consideradas as circunstâncias concretas da hipótese, inclusive a natureza do tratamento recusado, os riscos envolvidos e as consequências da negativa sobre a saúde física e psicológica do beneficiário.
É precisamente o que ocorreu na hipótese dos autos.
A decisão monocrática não reconheceu o dano moral de maneira automática ou exclusivamente em razão da negativa de cobertura. Ao contrário, consignou expressamente que a prova documental, composta por fotografias e laudos médicos, demonstrou que a redução unilateral da assistência de Home Care no período noturno expôs o paciente a risco de agravamento das lesões por pressão já existentes, classificadas como úlceras de decúbito grau IV.
Registrou, ainda, que a ausência da cobertura integral aumentou a suscetibilidade a infecções graves, inclusive com possibilidade de evolução para sepse, e que o recorrido chegou a necessitar de internação em Unidade de Terapia Intensiva, apresentando quadro séptico misto e grave estado de mal epiléptico, conforme relatório médico acostado aos autos (mov. 20).
A angústia de passar noites desassistido, dependente de familiares também idosos e incapazes de realizar os procedimentos técnicos necessários configura uma grave violação aos direitos da personalidade, notadamente à integridade física e psíquica.
Tais circunstâncias, ao contrário do que sustenta a agravante, constituem elementos concretos aptos a demonstrar que a situação experimentada pelo beneficiário ultrapassou, de forma significativa, o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
Não se está, portanto, diante de hipótese em que o dano moral tenha sido presumido exclusivamente a partir da negativa de cobertura. O reconhecimento da lesão extrapatrimonial decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto, notadamente da extrema vulnerabilidade do paciente e dos riscos concretos decorrentes da indevida limitação de tratamento essencial à sua manutenção e à preservação de sua saúde.
A situação é particularmente grave porque o beneficiário é pessoa tetraplégica, acamada e totalmente dependente para as atividades básicas, havendo nos autos prescrição médica expressa para assistência domiciliar em período integral, inclusive para realização de trocas frequentes de decúbito e aspiração de vias aéreas. A necessidade de Home Care em alta complexidade foi, ainda, corroborada pela Nota Técnica nº 37557/2026 do NATJUS (mov. 37).
Assim, a hipótese concreta distingue-se daquela em que há simples negativa contratual sem repercussões relevantes sobre a esfera jurídica do beneficiário.
Também não prospera a alegação de que a conduta da operadora teria configurado mero exercício regular de direito.
Conforme já assentado na decisão agravada, a limitação do tratamento foi considerada indevida diante da prescrição médica e do parecer técnico favorável à internação domiciliar de alta complexidade, tendo sido reconhecido que os critérios administrativos adotados pela operadora não poderiam prevalecer, no caso concreto, sobre a indicação clínica fundamentada.
Reconhecida a ilicitude da conduta e demonstradas as consequências concretas dela decorrentes, resta caracterizado o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da agravante e à extensão do dano sofrido pelo agravado.
O montante atende à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora.
Nesse viés, a decisão monocrática consignou que este Tribunal manteve indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente da negativa de fornecimento de assistência domiciliar prescrita, reconhecendo que a recusa injustificada do tratamento configura violação aos direitos da personalidade do beneficiário e enseja reparação moral. Veja-se:
EMENTA: […] Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de serviço de home care e o pagamento de indenização à beneficiária. A negativa de cobertura se deu em razão da residência da beneficiária fora da área de abrangência do programa, apesar de sua necessidade comprovada por laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o serviço de home care, por 12 horas diárias, conforme prescrição médica, ou se há possibilidade de redução do atendimento; e (II) a configuração de danos morais em decorrência da negativa de cobertura e, caso positiva, a razoabilidade do valor da indenização; e (III) a isenção do plano de saúde do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O plano de saúde, como prestador de serviço, tem o dever de cumprir com o contrato, garantindo o atendimento adequado às necessidades do beneficiário, ainda que o home care seja considerado extensão do tratamento hospitalar. A negativa de cobertura, frente à necessidade comprovada, configura prática abusiva. 4. A negativa de cobertura, por si só, configura dano moral, considerando o abalo psicológico e a vulnerabilidade da beneficiária, sem necessidade de demonstração de agravamento da dor ou prejuízos à saúde. O valor da indenização fixada na sentença é razoável e proporcional. 5. A Lei Estadual nº 21.880/23 (atualizada para nº 22.614/2024) confere isenção tributária e de custas judiciais ao IPASGO. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.1. O plano de saúde tem o dever de fornecer o serviço de home care conforme prescrição médica, sem redução do tempo de atendimento. 2. A negativa de cobertura gerou dano moral indenizável. 3. O IPASGO está isento do pagamento de custas processuais. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5164812-31.2023.8.09.0134, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 30/05/2025 10:28:39).
Assim, valor arbitrado na sentença e mantido pela decisão monocrática mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da conduta, a condição de extrema vulnerabilidade do paciente, a natureza do tratamento indevidamente limitado e os riscos concretos a que foi exposto.
Incide, na espécie, a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não há, no caso, circunstância apta a justificar a redução do montante.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida.
É como voto.
Goiânia, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
7
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator