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6062609-58.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062609-58.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1ª APELANTE : BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO 2ª APELANTE : MARIA JORDANIA DA SILVA FELIX DESPACHO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (mov. 55), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JORDANIA DA SILVA FELIX em desfavor de BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO. Na origem, a autora sustentou que a instituição financeira promoveu o registro de operação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), nos indicadores "vencido" e "prejuízo", sem a prévia notificação exigida pela regulamentação aplicável. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida (mov. 12), determinando a exclusão do registro, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das verbas de sucumbência. A primeira apelação, interposta pelo BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO (mov. 60), requer, como pedido inicial, o sobrestamento do recurso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 deste Tribunal de Justiça), veiculando, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo, preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, a reforma do julgado para improcedência dos pedidos iniciais. A segunda apelação, interposta por MARIA JORDANIA DA SILVA FELIX (mov. 63), busca a majoração do quantum indenizatório e a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (movs. 64 e 67). Pois bem. A matéria devolvida ao conhecimento desta Corte pelos recursos está compreendida no objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO), admitido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e pendente de julgamento, que versa sobre a controvérsia relativa à inscrição de dados de consumidores no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, abrangendo a natureza do referido cadastro e a configuração do dever de indenizar. Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente, suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, na área de competência do Tribunal, até o seu julgamento. No caso concreto, a suspensão alcança ambos os recursos. A primeira apelação devolve diretamente a questão submetida ao incidente, relativa à exigibilidade da notificação prévia e às consequências de sua ausência, tendo o próprio apelante requerido o sobrestamento do feito. A segunda apelação, conquanto restrita ao quantum indenizatório e à verba honorária, pressupõe a definição da tese de responsabilidade que será fixada no julgamento do incidente, razão pela qual não comporta julgamento destacado, sob pena de decisão potencialmente incompatível com o precedente qualificado a ser firmado. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO) pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao NAJ Processos Sobrestados, onde deverão aguardar o julgamento do referido incidente. Sobrevindo a decisão paradigma, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062609-58.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO 1ª APELANTE : BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO 2ª APELANTE : MARIA JORDANIA DA SILVA FELIX DESPACHO Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (mov. 55), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JORDANIA DA SILVA FELIX em desfavor de BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO. Na origem, a autora sustentou que a instituição financeira promoveu o registro de operação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), nos indicadores "vencido" e "prejuízo", sem a prévia notificação exigida pela regulamentação aplicável. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência deferida (mov. 12), determinando a exclusão do registro, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das verbas de sucumbência. A primeira apelação, interposta pelo BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO (mov. 60), requer, como pedido inicial, o sobrestamento do recurso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 deste Tribunal de Justiça), veiculando, ainda, pedido de atribuição de efeito suspensivo, preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, a reforma do julgado para improcedência dos pedidos iniciais. A segunda apelação, interposta por MARIA JORDANIA DA SILVA FELIX (mov. 63), busca a majoração do quantum indenizatório e a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (movs. 64 e 67). Pois bem. A matéria devolvida ao conhecimento desta Corte pelos recursos está compreendida no objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO), admitido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e pendente de julgamento, que versa sobre a controvérsia relativa à inscrição de dados de consumidores no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, abrangendo a natureza do referido cadastro e a configuração do dever de indenizar. Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente, suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, na área de competência do Tribunal, até o seu julgamento. No caso concreto, a suspensão alcança ambos os recursos. A primeira apelação devolve diretamente a questão submetida ao incidente, relativa à exigibilidade da notificação prévia e às consequências de sua ausência, tendo o próprio apelante requerido o sobrestamento do feito. A segunda apelação, conquanto restrita ao quantum indenizatório e à verba honorária, pressupõe a definição da tese de responsabilidade que será fixada no julgamento do incidente, razão pela qual não comporta julgamento destacado, sob pena de decisão potencialmente incompatível com o precedente qualificado a ser firmado. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45 do TJGO) pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao NAJ Processos Sobrestados, onde deverão aguardar o julgamento do referido incidente. Sobrevindo a decisão paradigma, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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