Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6062468-27.2026.4.06.3800/MGAUTOR: NAYARA GRACIELLE PEREIRA SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB CE032592)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir a NAYARA GRACIELLE PEREIRA SANTOS ANDRADE os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal do RGPS, nas competências compreendidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem apresentados pela União. Na fase de liquidação, caberá à Receita Federal do Brasil apurar o valor efetivamente recolhido acima do teto do RGPS em cada competência, procedendo, ainda, ao refazimento das declarações de ajuste do IRPF da parte autora relativas ao período abrangido por esta ação, de modo a excluir da base dedutível os valores de contribuição previdenciária a serem restituídos. O valor final a ser restituído corresponderá à diferença entre o indébito previdenciário apurado e o eventual acréscimo de IRPF decorrente do refazimento das declarações. O valor a ser restituído deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal. Havendo concordância com os valores apresentados, expeça-se a requisição de pequeno valor para pagamento, com o devido destaque dos honorários contratuais, caso haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Depositado o valor, fica desde já indeferido eventual requerimento de expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento, salvo comprovação documental de justo impedimento para saque. Realizado o pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.