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6062253-96.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 6062253-96.2025.8.09.0137 Requerente(s): Heitor Lopes Carrilo Souza Requerido(s): Fesurv - Universidade De Rio Verde SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por HEITOR LOPES CARRILO SOUZA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE – UniRV, objetivando, em síntese, a reemissão do boleto correspondente à primeira mensalidade do curso de Medicina e a efetivação de sua matrícula. Narra o impetrante que foi regularmente aprovado no processo seletivo regido pelo Edital nº 015/2025 para ingresso no curso de Medicina no primeiro semestre de 2026, tendo celebrado contrato de prestação de serviços educacionais e realizado os atos de pré-matrícula, com a apresentação da documentação exigida. Afirma que o boleto relativo à primeira parcela da matrícula, no valor de R$ 7.041,95, foi encaminhado pela instituição por correio eletrônico, mas direcionado automaticamente à caixa de spam, circunstância que teria impedido sua ciência antes do vencimento, ocorrido em 18/12/2025. Sustenta que, tão logo tomou conhecimento da situação, buscou reiteradamente a instituição, por telefone, WhatsApp e presencialmente, pretendendo a reemissão da guia para imediato pagamento, o que lhe foi negado sob o fundamento de perda da vaga. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar sua matrícula no curso de Medicina da UniRV. A medida liminar foi inicialmente indeferida no evento 15. Contra essa decisão, o impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 5011386-08.2026.8.09.0000, no qual foi deferida antecipação da tutela recursal, determinando-se a reemissão do boleto e, após o pagamento, a matrícula provisória do impetrante. A ordem foi cumprida. O impetrante informou a reemissão e o pagamento do boleto no evento 31 e a própria autoridade coatora, ao prestar informações no evento 32, reconheceu o cumprimento da tutela recursal e a realização da matrícula. Nas informações do evento 32, a autoridade coatora suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, postulando a conversão do mandado de segurança em procedimento comum ou, subsidiariamente, sua extinção sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a legalidade do cancelamento, invocando os itens 14.16 e 14.17 do Edital nº 015/2025, segundo os quais o não pagamento da primeira mensalidade/matrícula na data estipulada acarretaria a perda da vaga, além da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. O impetrante apresentou manifestação no evento 36. Posteriormente, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida. O Ministério Público, no evento 43, reputou desnecessária sua manifestação acerca do mérito, ante a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção. No evento 44, determinou-se que o impetrante esclarecesse se houve integral cumprimento da ordem e se persistia interesse no prosseguimento do feito. Por fim, no evento 52, o impetrante reiterou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Direito líquido e certo, para fins de utilização da via mandamental, é aquele cujos fatos constitutivos possam ser demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada pela documentação acostada aos autos e diz respeito, essencialmente, às consequências jurídicas de fatos incontroversos: a aprovação do impetrante no vestibular; a realização dos procedimentos de pré-matrícula; a celebração do contrato educacional; a emissão do boleto referente à primeira parcela; o não pagamento na data originalmente indicada; as posteriores tentativas de regularização; o cancelamento da vaga e, finalmente, a reemissão do boleto, seu pagamento e a matrícula do estudante por força da tutela recursal. Não há necessidade de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra modalidade de instrução para a solução da controvérsia. A aferição da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, à luz de fatos documentalmente demonstrados, constitui controle jurisdicional de legalidade e não incursão indevida no mérito administrativo. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, bem como os pedidos de conversão do procedimento e de extinção do feito sem resolução do mérito. II – DA AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Também não há falar em perda superveniente do objeto em razão do cumprimento da tutela concedida no Agravo de Instrumento. Com efeito, a matrícula foi efetivada em cumprimento à decisão de natureza provisória, expressamente condicionada ao julgamento definitivo deste mandado de segurança. O próprio acórdão determinou que a matrícula fosse assegurada até o julgamento final do mandamus ou ulterior deliberação. Subsiste, portanto, interesse processual na definição definitiva da relação jurídica, especialmente porque eventual denegação da segurança permitiria a reversão da matrícula. De todo modo, o próprio impetrante declarou expressamente, no evento 52, que persiste seu interesse no prosseguimento da ação. Passo, pois, ao mérito. III – DO MÉRITO É incontroverso que o impetrante foi aprovado no processo seletivo para ingresso no curso de Medicina da UniRV, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e realizou a pré-matrícula, restando pendente, à época, o pagamento da primeira parcela. Também não se controverte que os itens 14.16 e 14.17 do Edital nº 015/2025 estabeleciam a perda da vaga na hipótese de não pagamento da primeira mensalidade/matrícula no prazo estipulado. A existência da regra editalícia, todavia, não afasta a possibilidade de controle judicial de sua aplicação concreta, sobretudo quando a consequência imposta se revela, diante das peculiaridades demonstradas nos autos, desarrazoada ou desproporcional. O princípio da vinculação ao edital não possui caráter absoluto a ponto de legitimar soluções manifestamente desproporcionais ou incompatíveis com a boa-fé, especialmente quando a finalidade substancial da exigência pode ser plenamente preservada sem prejuízo à Administração ou aos demais candidatos. No caso concreto, não se está diante de candidato que tenha desistido da vaga, permanecido inerte por período significativo ou se recusado a cumprir obrigação financeira. Ao contrário, a documentação revela que o impetrante havia praticado os demais atos necessários à formação do vínculo acadêmico e, ao tomar conhecimento do problema com o boleto, procurou a instituição visando justamente ao seu pagamento. Mais relevante, ainda, é a circunstância de que, reemitida a guia por determinação judicial, o pagamento foi efetivamente realizado e a matrícula foi concretizada, circunstância reconhecida pela própria UniRV em suas informações. Esse contexto, aliado à conduta do impetrante, que buscou a regularização assim que tomou conhecimento da pendência, afasta a hipótese de desídia e evidencia sua boa-fé, foi exatamente essa a conclusão alcançada pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5011386-08.2026.8.09.0000. Na ocasião, assentou-se que o cancelamento unilateral e sumário da matrícula, em razão do atraso da parcela inaugural ocorrido no contexto demonstrado nos autos, configurava formalismo excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, bem como o direito fundamental à educação. A Corte destacou, ainda, que o comportamento colaborativo do estudante em buscar a imediata regularização tornava a sanção de cancelamento abusiva. Embora o julgamento do agravo tenha se dado no contexto de tutela provisória e, portanto, não substitua o julgamento de mérito deste mandado de segurança, suas premissas assumem especial relevância por dizerem respeito a estes mesmos autos e à mesma documentação, tendo o recurso sido decidido por unanimidade após o contraditório. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, invocada pela autoridade coatora, tampouco conduz a conclusão diversa. É certo que compete às universidades estabelecer critérios para seleção e matrícula de seus alunos e disciplinar sua organização administrativa e acadêmica. Tal autonomia, entretanto, deve ser exercida em conformidade com a Constituição e com os princípios que regem a atuação administrativa, submetendo-se ao controle jurisdicional quando verificada ilegalidade ou abuso. A intervenção judicial, na espécie, não importa criação de vaga, alteração da classificação obtida no vestibular ou substituição de critérios acadêmicos definidos pela Universidade. Busca-se apenas impedir que candidato regularmente aprovado e que demonstrou inequívoco interesse em consolidar sua matrícula perca a vaga em razão de uma irregularidade pontual e prontamente sanada, cuja consequência se mostrou excessivamente gravosa diante das circunstâncias concretas. A educação constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Sua invocação não implica, evidentemente, afastar indistintamente normas administrativas ou editalícias, mas constitui vetor interpretativo relevante quando, como na hipótese, a incidência rigorosamente formal de determinada regra conduz à perda definitiva de vaga legitimamente conquistada, apesar da boa-fé do estudante e da imediata regularização da obrigação. Diante desse quadro, mostra-se ilegal e desproporcional o ato concreto de cancelamento da matrícula do impetrante, sendo desnecessária, para a tutela do direito vindicado, a declaração abstrata de invalidade dos itens 14.16 e 14.17 do Edital nº 015/2025. O que se afasta é a aplicação da consequência de perda da vaga nas circunstâncias particulares destes autos. Está, portanto, caracterizado o direito líquido e certo invocado. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada pela autoridade coatora e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade do ato que cancelou a matrícula do impetrante HEITOR LOPES CARRILO SOUZA no curso de Medicina da Universidade de Rio Verde – UniRV em razão, exclusivamente, do atraso no pagamento da primeira mensalidade objeto destes autos e CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 5011386-08.2026.8.09.0000, e ainda, determinar à autoridade coatora que mantenha definitivamente a matrícula do impetrante no curso de Medicina, assegurando-lhe a regular continuidade do vínculo acadêmico, sem prejuízo, evidentemente, do cumprimento das obrigações acadêmicas, administrativas e financeiras ordinariamente exigíveis dos demais estudantes. Consigno que a presente decisão limita-se às circunstâncias concretas discutidas nestes autos, não importando declaração abstrata de nulidade dos itens 14.16 e 14.17 do Edital nº 015/2025. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela impetrada, observada a isenção legal devida às fundações públicas municipais. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Comunique-se o teor desta sentença à autoridade coatora e à representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o reexame necessário, independentemente da interposição de recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2

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