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TJAP · 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6062124-16.2024.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CRIANÇA/ADOLESCENTE: A. E. F. D. A. REQUERENTE: SILVIA UANI LOUREIRO FLEXA DE CUJUS: JORDI DA CONCEICAO ALMEIDA SENTENÇA O requerente foi intimado, por intermédio de sua advogada, em duas oportunidades, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar declaração de dependentes do(a) falecido(a) perante o órgão previdenciário ao qual este(a) era vinculado(a), por se tratar de documento necessário à aferição da legitimidade para o levantamento, mediante alvará judicial, das importâncias deixadas pelo falecido em instituições bancárias, nos termos da Lei n. 6.858/1980 (ids. 16445546 e 27011685). Na decisão de id. 27011685, a determinação foi expressamente esclarecida, justamente para afastar qualquer dúvida quanto à necessidade da providência, tendo em vista que a declaração de dependentes constitui documento previsto na legislação que disciplina o levantamento de valores por meio de alvará judicial. Não se trata de exigência meramente formal ou de diligência facultativa, mas de documento indispensável para verificar quem são as pessoas legalmente legitimadas ao recebimento dos valores deixados pelo falecido. Registre-se que as manifestações apresentadas pelas partes são devidamente apreciadas por este Juízo. A circunstância de a alegação anteriormente formulada pelo requerente não ter sido acolhida nos termos por ele pretendidos não significa que sua petição não tenha sido apreciada. Tanto é assim que, diante da alegação de inexistência de vínculo previdenciário, a decisão de id. 27011685 reiterou e esclareceu a necessidade de apresentação da documentação pertinente. Contudo, o requerente limitou-se a reiterar as alegações já apresentadas, afirmando que o falecido jamais trabalhou com carteira assinada, não possuía vínculo trabalhista, não era segurado do INSS ou de outro regime previdenciário, não era contribuinte individual e exercia atividade autônoma sem recolhimentos previdenciários. Sustentou, por isso, que estaria prejudicada a apresentação da declaração de dependentes, acrescentando que o falecido teria deixado apenas um filho, indicado como seu único herdeiro. A justificativa não supre a determinação de emenda da inicial. Com efeito, se, conforme afirma o próprio requerente, o falecido nunca exerceu trabalho formal, não era segurado do INSS, não possuía vínculo com outro regime de previdência e tampouco contribuía como segurado individual, justamente por essa razão deverá ser apresentada a declaração expedida pelo INSS que demonstre a inexistência de dependentes habilitados perante o regime geral de previdência social. É esse documento que permite conferir objetivamente a existência ou não de dependentes previdenciários, não podendo a parte substituir a prova documental exigida por mera declaração unilateral acerca da situação previdenciária do falecido. A exigência mostra-se especialmente relevante porque a Lei n. 6.858/1980 estabelece disciplina própria para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, atribuindo preferência aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores indicados na forma legal. Portanto, antes de se reconhecer a legitimidade do requerente para o levantamento dos valores, é indispensável comprovar que não existem dependentes previdenciários habilitados, circunstância que não pode ser presumida exclusivamente a partir das alegações da parte. Da mesma forma, a afirmação de que o falecido deixou apenas um filho não é suficiente para afastar a necessidade do documento determinado, pois a condição de único herdeiro não se confunde, necessariamente, com a inexistência de dependentes previdenciários. São situações jurídicas distintas, cuja comprovação deve observar os meios próprios previstos na legislação. Diante do descumprimento da determinação de emenda, mostra-se cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de documento indispensável à demonstração da legitimidade para o levantamento dos valores pretendidos. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito
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