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6062078-30.2025.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062078-30.2025.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: JOSEFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO : BANCO PANAMERICANO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora, beneficiária de aposentadoria, alegou a averbação de empréstimo consignado sem sua autorização. Postulou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O recurso suscita preliminares de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e no mérito, reitera a invalidade da contratação eletrônica e a inobservância do ônus da prova pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial digital e julgamento antecipado da lide; (ii) se a prolação da sentença configurou violação ao princípio da não surpresa; e (iii) se o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou protelatórias e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador. 4. A aplicação do julgamento antecipado do mérito, previsto em lei, não viola o princípio da não surpresa, pois as partes foram previamente intimadas para especificar provas e os fundamentos da decisão foram amplamente debatidos nos autos. 5. Em se tratando de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica por meio de robusto acervo documental. Este inclui cédula de crédito bancário, biometria facial, geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo e comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade do próprio apelante. 6. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além do sistema ICP-Brasil. 7. A inércia do apelante por período considerável e o recebimento do valor do empréstimo enfraquecem a alegação de fraude e reforçam a tese de regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial digital quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide e a decisão foi devidamente motivada. "2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, não viola o princípio da não surpresa quando sua aplicação é técnica processual prevista em lei e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos da decisão. "3. A validade da contratação de empréstimo consignado em ambiente digital é comprovada por conjunto de elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização, identificação de IP e dispositivo, somados à transferência do valor para a conta do consumidor. "4. Em ações negatórias de contratação, o ônus da prova do fornecedor é considerado cumprido quando os documentos apresentados conferem alto grau de certeza e autenticidade à manifestação de vontade, mormente quando o consumidor permaneceu inerte por longo período e recebeu o valor contratado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CDC, art. 39; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Tema 1.061, STJ; Súmula 28, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de GOIANIRA, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” ajuizada em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado. Na exordial (movimento 1), a parte autora, ora apelante, alega ser beneficiária de aposentadoria e que o banco réu averbou em seu benefício, sem sua autorização, o contrato de empréstimo consignado n. 352207147-5, no valor de R$ 12.641,16 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 150,49 (cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). Postula, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (movimento 24), que foi proferida nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).” Em suas razões recursais (movimento 30), a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial digital, que considera essencial para aferir a autenticidade do contrato eletrônico. Argui, ainda em sede preliminar, a violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), pois o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem anúncio prévio, frustrando a expectativa de produção probatória. No mérito, reitera a tese de invalidade da contratação, defendendo que a assinatura por biometria facial (selfie), realizada por meio de link enviado via SMS, não preenche os requisitos legais para a validade de um contrato eletrônico, em desconformidade com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Assevera que, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus de comprová-la recai sobre a instituição financeira que o produziu, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, encargo do qual o apelado não se teria desincumbido. Pondera, ainda, que, sendo o contrato nulo, os valores eventualmente depositados configuram amostra grátis, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a restituição. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial ou, subsidiariamente, que o Tribunal julgue o mérito da causa, aplicando a teoria da causa madura, para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do movimento 5, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. O apelado apresenta suas contrarrazões (movimento 37), oportunidade em que pugna pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação digital, a comprovação do recebimento dos valores pelo apelante e a ausência de ato ilícito ou dano indenizável. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Por divisar na espécie a reunião dos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. 2. DO MÉRITO: 2.1 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial digital, que reputa indispensável para a comprovação da alegada fraude na contratação do empréstimo. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O ordenamento processual civil confere ao magistrado, como destinatário final da prova, o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma, não constitui mera faculdade, mas um dever do julgador quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em apreço, a controvérsia central reside na validade de um contrato celebrado em ambiente digital. A instituição financeira apelada instruiu sua defesa com um robusto acervo documental (movimento 11), incluindo a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê completo da contratação com registro de aceite por biometria facial (selfie), geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo, além do comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do próprio apelante. Diante de tais elementos, a magistrada sentenciante, de forma fundamentada, concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da perícia requerida, alinhando-se ao entendimento consolidado na Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A prova pericial documentoscópica tradicional seria, de fato, inócua para aferir a validade de uma assinatura biométrica facial, e as informações contidas no dossiê digital já fornecem os elementos técnicos necessários para a análise da autenticidade da operação. Dessa forma, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a decisão de julgar antecipadamente a lide foi devidamente motivada na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.2 DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: Aduz o apelante que a prolação da sentença de forma antecipada, sem um anúncio prévio, configurou decisão surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil. A tese, igualmente, não prospera. O princípio da não surpresa veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso, o julgamento antecipado da lide é uma técnica processual prevista em lei (artigo 355 do Código de Processo Civil) e sua aplicação não depende de anúncio prévio, mas sim da verificação dos seus pressupostos: a suficiência da prova documental para a resolução do mérito. As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (movimento 16), momento em que deveriam justificar a pertinência e a necessidade de cada uma. A decisão de mérito se baseou integralmente nos fatos e fundamentos amplamente debatidos nos autos desde a petição inicial e a contestação, notadamente a validade da contratação digital e a distribuição do ônus probatório, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico inovador que pudesse ser qualificado como "surpresa". Portanto, a aplicação da técnica do julgamento antecipado não configura violação ao princípio da não surpresa. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1 DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DO ÔNUS DA PROVA: Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito recursal, que se cinge à aferição da validade do contrato de empréstimo consignado e à correta distribuição do ônus probatório. A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Em ações em que se nega a existência da contratação, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Nesse sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo impugnação da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade é da parte que produziu o documento. No caso concreto, o banco apelado desincumbiu-se a contento de seu ônus. Conforme se extrai dos documentos juntados no movimento 11, a contratação não se baseou em um simples “aceite” por SMS, mas em um procedimento digital multifacetado que incluiu: (i) a apresentação da Cédula de Crédito Bancário com todos os termos da operação; (ii) a captura de biometria facial (selfie) do contratante; (iii) o registro da geolocalização no momento da assinatura, em local compatível com o domicílio do apelante (Goianira/GO); (iv) a identificação do endereço de IP e do dispositivo eletrônico utilizado; e, de forma contundente, (v) a transferência do valor líquido do empréstimo, R$ 5.017,62 (cinco mil e dezessete reais e sessenta e dois centavos), para a conta-corrente de titularidade do próprio apelante na Caixa Econômica Federal (Agência 3405, Conta 7815359940), mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS (movimento 1, arquivo 4). A alegação do apelante de que a assinatura digital é inválida não se sustenta. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite expressamente outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, para além do sistema ICP-Brasil. O conjunto de elementos de segurança utilizados pelo banco (biometria, geolocalização, IP, TED para conta própria) confere alto grau de certeza e autenticidade à manifestação de vontade, atendendo aos requisitos de validade para a contratação eletrônica. Ademais, a conduta do apelante de permanecer inerte por quase 3 (três) anos e 7 (sete) meses, recebendo descontos mensais em sua verba alimentar sem qualquer reclamação administrativa (junto ao banco, PROCON ou mesmo registro de ocorrência policial), somada ao fato de ter recebido o valor em sua conta e não ter produzido prova mínima em contrário (como um extrato bancário negativo), enfraquece sobremaneira a alegação de fraude e milita em favor da tese de regularidade da contratação, por comportamento concludente. Por todo o exposto, escorreita a sentença de improcedência proferida na origem. 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. É como decido. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (09/M)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6062078-30.2025.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: JOSEFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO APELADO : BANCO PANAMERICANO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora, beneficiária de aposentadoria, alegou a averbação de empréstimo consignado sem sua autorização. Postulou a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O recurso suscita preliminares de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, e no mérito, reitera a invalidade da contratação eletrônica e a inobservância do ônus da prova pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial digital e julgamento antecipado da lide; (ii) se a prolação da sentença configurou violação ao princípio da não surpresa; e (iii) se o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou protelatórias e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador. 4. A aplicação do julgamento antecipado do mérito, previsto em lei, não viola o princípio da não surpresa, pois as partes foram previamente intimadas para especificar provas e os fundamentos da decisão foram amplamente debatidos nos autos. 5. Em se tratando de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica por meio de robusto acervo documental. Este inclui cédula de crédito bancário, biometria facial, geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo e comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade do próprio apelante. 6. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além do sistema ICP-Brasil. 7. A inércia do apelante por período considerável e o recebimento do valor do empréstimo enfraquecem a alegação de fraude e reforçam a tese de regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial digital quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide e a decisão foi devidamente motivada. "2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, não viola o princípio da não surpresa quando sua aplicação é técnica processual prevista em lei e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os fatos e fundamentos da decisão. "3. A validade da contratação de empréstimo consignado em ambiente digital é comprovada por conjunto de elementos de segurança, como biometria facial, geolocalização, identificação de IP e dispositivo, somados à transferência do valor para a conta do consumidor. "4. Em ações negatórias de contratação, o ônus da prova do fornecedor é considerado cumprido quando os documentos apresentados conferem alto grau de certeza e autenticidade à manifestação de vontade, mormente quando o consumidor permaneceu inerte por longo período e recebeu o valor contratado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 355, I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; CDC, art. 39; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Tema 1.061, STJ; Súmula 28, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de GOIANIRA, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” ajuizada em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., ora apelado. Na exordial (movimento 1), a parte autora, ora apelante, alega ser beneficiária de aposentadoria e que o banco réu averbou em seu benefício, sem sua autorização, o contrato de empréstimo consignado n. 352207147-5, no valor de R$ 12.641,16 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 150,49 (cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos). Postula, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (movimento 24), que foi proferida nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).” Em suas razões recursais (movimento 30), a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial digital, que considera essencial para aferir a autenticidade do contrato eletrônico. Argui, ainda em sede preliminar, a violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), pois o julgamento antecipado da lide teria ocorrido sem anúncio prévio, frustrando a expectativa de produção probatória. No mérito, reitera a tese de invalidade da contratação, defendendo que a assinatura por biometria facial (selfie), realizada por meio de link enviado via SMS, não preenche os requisitos legais para a validade de um contrato eletrônico, em desconformidade com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Assevera que, uma vez impugnada a autenticidade do documento, o ônus de comprová-la recai sobre a instituição financeira que o produziu, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, encargo do qual o apelado não se teria desincumbido. Pondera, ainda, que, sendo o contrato nulo, os valores eventualmente depositados configuram amostra grátis, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a restituição. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial ou, subsidiariamente, que o Tribunal julgue o mérito da causa, aplicando a teoria da causa madura, para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do movimento 5, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. O apelado apresenta suas contrarrazões (movimento 37), oportunidade em que pugna pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação digital, a comprovação do recebimento dos valores pelo apelante e a ausência de ato ilícito ou dano indenizável. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Por divisar na espécie a reunião dos requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. 2. DO MÉRITO: 2.1 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial digital, que reputa indispensável para a comprovação da alegada fraude na contratação do empréstimo. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O ordenamento processual civil confere ao magistrado, como destinatário final da prova, o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da causa, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma, não constitui mera faculdade, mas um dever do julgador quando a questão controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em apreço, a controvérsia central reside na validade de um contrato celebrado em ambiente digital. A instituição financeira apelada instruiu sua defesa com um robusto acervo documental (movimento 11), incluindo a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê completo da contratação com registro de aceite por biometria facial (selfie), geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo, além do comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do próprio apelante. Diante de tais elementos, a magistrada sentenciante, de forma fundamentada, concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da perícia requerida, alinhando-se ao entendimento consolidado na Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A prova pericial documentoscópica tradicional seria, de fato, inócua para aferir a validade de uma assinatura biométrica facial, e as informações contidas no dossiê digital já fornecem os elementos técnicos necessários para a análise da autenticidade da operação. Dessa forma, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a decisão de julgar antecipadamente a lide foi devidamente motivada na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.2 DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: Aduz o apelante que a prolação da sentença de forma antecipada, sem um anúncio prévio, configurou decisão surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil. A tese, igualmente, não prospera. O princípio da não surpresa veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso, o julgamento antecipado da lide é uma técnica processual prevista em lei (artigo 355 do Código de Processo Civil) e sua aplicação não depende de anúncio prévio, mas sim da verificação dos seus pressupostos: a suficiência da prova documental para a resolução do mérito. As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (movimento 16), momento em que deveriam justificar a pertinência e a necessidade de cada uma. A decisão de mérito se baseou integralmente nos fatos e fundamentos amplamente debatidos nos autos desde a petição inicial e a contestação, notadamente a validade da contratação digital e a distribuição do ônus probatório, não havendo qualquer fundamento fático ou jurídico inovador que pudesse ser qualificado como "surpresa". Portanto, a aplicação da técnica do julgamento antecipado não configura violação ao princípio da não surpresa. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1 DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DO ÔNUS DA PROVA: Superadas as questões preliminares, adentra-se ao mérito recursal, que se cinge à aferição da validade do contrato de empréstimo consignado e à correta distribuição do ônus probatório. A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Em ações em que se nega a existência da contratação, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Nesse sentido, o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo impugnação da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade é da parte que produziu o documento. No caso concreto, o banco apelado desincumbiu-se a contento de seu ônus. Conforme se extrai dos documentos juntados no movimento 11, a contratação não se baseou em um simples “aceite” por SMS, mas em um procedimento digital multifacetado que incluiu: (i) a apresentação da Cédula de Crédito Bancário com todos os termos da operação; (ii) a captura de biometria facial (selfie) do contratante; (iii) o registro da geolocalização no momento da assinatura, em local compatível com o domicílio do apelante (Goianira/GO); (iv) a identificação do endereço de IP e do dispositivo eletrônico utilizado; e, de forma contundente, (v) a transferência do valor líquido do empréstimo, R$ 5.017,62 (cinco mil e dezessete reais e sessenta e dois centavos), para a conta-corrente de titularidade do próprio apelante na Caixa Econômica Federal (Agência 3405, Conta 7815359940), mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS (movimento 1, arquivo 4). A alegação do apelante de que a assinatura digital é inválida não se sustenta. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite expressamente outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, para além do sistema ICP-Brasil. O conjunto de elementos de segurança utilizados pelo banco (biometria, geolocalização, IP, TED para conta própria) confere alto grau de certeza e autenticidade à manifestação de vontade, atendendo aos requisitos de validade para a contratação eletrônica. Ademais, a conduta do apelante de permanecer inerte por quase 3 (três) anos e 7 (sete) meses, recebendo descontos mensais em sua verba alimentar sem qualquer reclamação administrativa (junto ao banco, PROCON ou mesmo registro de ocorrência policial), somada ao fato de ter recebido o valor em sua conta e não ter produzido prova mínima em contrário (como um extrato bancário negativo), enfraquece sobremaneira a alegação de fraude e milita em favor da tese de regularidade da contratação, por comportamento concludente. Por todo o exposto, escorreita a sentença de improcedência proferida na origem. 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. É como decido. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (09/M)

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