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6062077-08.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062077-08.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGETON ALVES PERES EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente dos presentes Embargos de Terceiro, nos quais foi proferida sentença de procedência, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença transitou em julgado em 03/07/2026. Após o trânsito em julgado, BRADESCO SAÚDE S/A promoveu o pagamento espontâneo da condenação, no valor total de R$ 2.540,37, sendo R$ 1.992,45 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 547,92 relativos ao reembolso das custas processuais, requerendo o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. A parte credora, por sua vez, apresentou os dados bancários para levantamento do numerário depositado em juízo. Diante disso, DETERMINO a evolução da classe processual do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovendo-se as adequações necessárias no sistema. Considerando o pagamento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a liberação dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para os seguintes dados bancários: Banco: BTG Pactual – código 208 Agência: 0050 Conta-corrente: 1927152-7 Favorecido: Fajardo e Magno Advogados CNPJ/Chave PIX: 26.752.289/0001-99. Expeça-se o necessário para a transferência eletrônica. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062077-08.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEORGETON ALVES PERES EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente dos presentes Embargos de Terceiro, nos quais foi proferida sentença de procedência, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença transitou em julgado em 03/07/2026. Após o trânsito em julgado, BRADESCO SAÚDE S/A promoveu o pagamento espontâneo da condenação, no valor total de R$ 2.540,37, sendo R$ 1.992,45 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 547,92 relativos ao reembolso das custas processuais, requerendo o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. A parte credora, por sua vez, apresentou os dados bancários para levantamento do numerário depositado em juízo. Diante disso, DETERMINO a evolução da classe processual do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovendo-se as adequações necessárias no sistema. Considerando o pagamento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a liberação dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor da parte credora, mediante transferência eletrônica para os seguintes dados bancários: Banco: BTG Pactual – código 208 Agência: 0050 Conta-corrente: 1927152-7 Favorecido: Fajardo e Magno Advogados CNPJ/Chave PIX: 26.752.289/0001-99. Expeça-se o necessário para a transferência eletrônica. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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