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Processo 6062053-43.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062053-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARTUR DA SILVA BORGES REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gabriel Artur da Silva Borges em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDES DA AMAZONIA – UNIMED FAMA, onde pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear os exames prescritos para o autor e a retirada das lesões cutâneas via Eletro Coagulograma, no laboratório MedClin e no Hospital São Camilo, respectivamente. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 30646909. Sobreveio petição da parte ré nos presentes autos (ID 30981025), alegando, em síntese, o cumprimento da tutela de urgência no dia 03 de setembro, ocasião em que realizou o pagamento ao laboratório Labexames e ao Hospital São Camilo para a realização dos procedimentos pleiteados, bem como houve comunicação com o autor informando acerca do agendamento dos procedimentos. Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte autora para que informe o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID 30646909 e, querendo, manifeste o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual

2026-08-26 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6062053-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ARTUR DA SILVA BORGES REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIEL ARTUR DA SILVA BORGES em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (UNIMED FAMA). O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde mantido junto à ré (plano "NOVO UNIVIDA/APTO C/OBS NACIONAL SC INDIVIDUAL/FAMILIAR") e encontra-se adimplente com suas mensalidades. Esclarece ser pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível 2 de suporte), além de realizar tratamento para controle de obesidade e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Afirma que lhe foram prescritos exames laboratoriais diversos e o procedimento dermatológico de "retirada de lesões cutâneas por eletrocoagulação". Todavia, ao buscar o laboratório credenciado (Medclin) para realizar os exames prescritos, foi informado da suspensão do atendimento aos usuários do plano por falta de pagamento. Da mesma forma, sustenta a impossibilidade de realização do procedimento de eletrocoagulação no Hospital São Camilo/rede credenciada devido à desestruturação da rede credenciada motivada pelo estado de recuperação judicial da ré. Aduz que a ausência de prestadores de serviço aptos inviabiliza o prosseguimento de seu tratamento de saúde e a definição de conduta médica adequada. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a ré efetue a autorização e o custeio/pagamento dos exames laboratoriais solicitados junto ao Laboratório Medclin, bem como do procedimento de eletrocoagulação no Hospital São Camilo. Acompanham a inicial documentos de comprovação pessoal, laudo médico indicando o TEA, receituários médicos com a solicitação dos exames e do procedimento, orçamento do laboratório e comprovante de consulta. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Defiro, de início, a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012, em razão da condição de pessoa com deficiência/TEA comprovada pelo laudo médico anexado. Passando à análise do pedido liminar, prevê o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela comprovação do vínculo contratual ativo entre as partes, pelo adimplemento das obrigações do consumidor e pela indicação médica expressa da necessidade de realização dos exames laboratoriais e do procedimento dermatológico de eletrocoagulação para a saúde do promovente. Outrossim, incumbe à operadora de plano de saúde a manutenção de rede credenciada hígida e apta a prestar os serviços contratados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. Havendo descredenciamento ou suspensão dos serviços por parte dos laboratórios e hospitais credenciados em virtude de débitos ou crise financeira da operadora, cumpre a esta garantir o custeio do atendimento na rede particular, de modo que o consumidor não seja prejudicado nem fique desassistido. O perigo de dano reside na urgência inerente à realização de exames e procedimentos dermatológicos e na continuidade do acompanhamento de saúde do autor, cuja paralisação traz risco de agravamento do seu estado de saúde e compromete o diagnóstico e tratamento médicos adequados. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (UNIMED FAMA): a) AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE a realização dos exames laboratoriais solicitados pelo médico assistente, devendo emitir as guias de autorização ou efetuar o pagamento direto ao Laboratório Medclin (ou outro laboratório habilitado), no prazo de 05 (cinco) dias; b) AUTORIZE e CUSTEIE INTEGRALMENTE o procedimento de eletrocoagulação de lesões cutâneas prescrito ao autor no Hospital São Camilo (ou prestador equivalente), emitindo a competente guia de autorização/custeio no prazo de 05 (cinco) dias. O descumprimento de quaisquer dos itens abaixo pela Requerida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se a Requerida, por meio hábil/urgente, para cumprimento imediato da presente decisão. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 219 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, oportunidade em que deverá apresentar eventual proposta de acordo ou manifestar expressamente o interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Intime-se o Reclamante da presente decisão. Urgencie-se. Macapá/AP, 21 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual

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