Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6062024-91.2026.4.06.3800/MGAUTOR: TACILA RAQUEL DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do
Continuar lendo
art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com DIB em 06/12/2025 e DIP no primeiro dia do mês de assinatura desta sentença; b) condenar a autarquia previdenciária demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, descontando-se eventuais parcelas recebidas administrativamente a mesmo título ou por conta de benefício inacumulável, no mesmo período, mas vedada a apuração de valor negativo em cada competência mensal (Tema 1207/STJ).
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.