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Tribunal
TJAP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6061919-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANTONIO MARCELO MARQUES BARBOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ANTONIO MARCELO MARQUES BARBOSA, fundada em alegado inadimplemento de mensalidades e demais obrigações financeiras decorrentes de vínculo mantido no âmbito de plano de saúde administrado pela autora. A demanda foi distribuída em 17/08/2026, houve adesão expressa ao Juízo 100% Digital e, após declaração de impedimento superveniente na 2ª Vara Cível em 20/08/2026, os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível. Antes de qualquer apreciação sobre gratuidade da justiça, citação ou mérito, impõe-se examinar a competência. Embora formalmente apresentada como ação de cobrança, a causa de pedir decorre diretamente da relação de saúde suplementar mantida entre a GEAP e o beneficiário, abrangendo contribuições, mensalidades e demais valores relacionados ao custeio do plano. A própria inicial invoca o termo de adesão, o regulamento do plano e a responsabilidade financeira do beneficiário pela contraprestação correspondente. A circunstância de a GEAP sustentar que, por se tratar de entidade de autogestão, a relação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor não altera a natureza material da controvérsia nem afasta, por si só, a competência especializada. A definição do órgão competente decorre da matéria efetivamente discutida, e não da classificação jurídica que a parte pretende atribuir à relação. A demanda foi distribuída após o marco de vigência da disciplina instituída pela Resolução TJAP nº 1.833/2026, está inserida em matéria de saúde suplementar e contém opção expressa pelo Juízo 100% Digital. Nessas condições, incide a competência do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, que deve ser examinada antes de qualquer deliberação sobre gratuidade, citação ou mérito. O impedimento declarado pela magistrada da 2ª Vara Cível apenas justificou a redistribuição então realizada, mas não afasta a necessidade de observância da competência material especializada identificada posteriormente. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá e declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, determinando a redistribuição dos autos à unidade competente. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça e de determinar a citação da parte requerida, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá