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6061796-18.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6061796-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB EMMANUEL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação acidentária movida por JOAB EMMANUEL DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de auxílio-acidente. A inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser observado o rito especial previsto nos §§ 1º a 3º do citado dispositivo, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 001/2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõem: Lei 8.213/91 Art. 129 - (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Recomendação Conjunta nº 001/2015 - CNJ Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; Portanto, a perícia deve ser determinada desde logo e de ofício, com a nomeação de perito, cientificando-se as partes e oportunizando-lhes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos. Concluindo a perícia pela ausência de incapacidade laborativa, o juiz poderá, depois de ouvida a parte autora, julgar improcedente o pedido. Caso a perícia judicial conclua pela incapacidade, o réu será citado para apresentar contestação e manifestação sobre o laudo. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO de ofício a realização da prova pericial, que deve ser custeada pelo réu, nos termos do §5º do art. 1º, da Lei nº 13.876/2019, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Para tanto, nomeio como perito a médica do trabalho, Dra. JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA, com endereço na Av. Pedro Baião (Ed. Nápoles), 1513, Centro - Macapá, Amapá, Celular: (96) 98148-8040, e-mail jeisegabriele@gmail.com. Os honorários iniciais para perícias médicas, de acordo com tabela do CNJ e já atualizado de acordo com a Portaria nº 78706/2026-GP, é de R$ 585,14 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos). Porém, deve ser aumentado em três vezes diante da complexidade do feito e número de documentos a serem analisados, totalizando R$ 1.755,42 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Portanto, proceder da seguinte forma: 1 - Intimem-se as partes desta decisão para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º do CPC. 2 - Findo o prazo sem impugnação ou com manifesta concordância, intimar a profissional, preferencialmente pelo endereço eletrônico acima, sobre a sua nomeação, para informar se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 dias, dando-lhe ciência dos quesitos listados ao final desta decisão. Consigne-se que, em caso de recusa, deverá o perito justificá-la, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV, § 1º, do CPC. 3 - Com o aceite, intimar o INSS para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 4 - Feito o depósito, deverá ser a perita intimada para dar início aos trabalhos, apresentando, no prazo de 05 dias, o cronograma da perícia e indicando data, local e horário para agendamento da diligência com antecedência mínima de 30 dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. 5 - O laudo deverá ser apresentado nos autos em 30 dias, a contar da data da perícia. 6 - Com a juntada do laudo, fazer conclusão para decisão. QUESITOS DO JUÍZO - AUXÍLIO-ACIDENTE: A - O autor é portador de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou do trabalho? B - Em caso afirmativo, descrever detalhadamente as lesões e sequelas constatadas. C - As sequelas apresentadas pelo autor estão consolidadas (ou seja, não há expectativa de recuperação funcional significativa)? D - As sequelas causam redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual que desempenha? E - Em caso afirmativo, indicar o grau de redução (mínima, leve, moderada ou grave). Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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