Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. FAB 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá/AP, CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6061602-86.2024.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINALDO SOARES DOS SANTOS, ROBERTO SOARES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SOARES DOS SANTOS, RODOLFO SOARES DOS SANTOS, ROSANGELA SOARES SANTOS, TEREZINHA DE JESUS SOARES DOS SANTOS, TELBIO ADERLAN SOARES DOS SANTOS, TATIANA SOARES DOS SANTOS, JOSIANE SOARES DOS SANTOS, ISAIANE TELMA DOS SANTOS FERREIRA, LUIZ RONALDO SANTOS DOS SANTOS, JHON SOUZA DOS SANTOS, NADIA UANA SANTOS DOS SANTOS, RONAN GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS, J. U. S. D. S., IRENILCE NERY DOS SANTOS, ROGERIO SOARES DOS SANTOS JUNIOR, JOSILENE SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE CUJUS: PEDRO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus PEDRO DA SILVA SANTOS, ajuizado pelos requerentes já qualificados. Sobreveio confirmação, pela 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, da existência e disponibilização de crédito no valor de R$ 199.760,43, já colocado à disposição deste Juízo (IDs 29465499 e 29465858). O Ministério Público manifestou-se pela conversão do feito para o rito sucessório cabível, ante o valor do crédito, a pluralidade de sucessores e a presença de herdeira incapaz (ID 29474762). Relato o suficiente, decido. O crédito ora confirmado, de R$ 199.760,43, ultrapassa o limite legal de 500 ORTN admitido para o procedimento simplificado de alvará judicial (Lei nº 6.858/1980), parâmetro que, tomando-se por base 1 ORTN equivalente a R$ 6,5654 (REsp 1.168.625/MG, STJ) e a devida atualização monetária pelo IPCA-E, corresponde atualmente a cifra da ordem de R$ 14.500,00, valor sensivelmente inferior ao aqui apurado, o que, por si só, torna incompatível a via processual eleita. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a emenda da petição inicial, adequando o procedimento ao rito sucessório cabível (inventário ou arrolamento, conforme o valor total do acervo e o consenso entre os herdeiros), com aproveitamento dos atos processuais já praticados. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. 3. Após, conclusos para deliberação. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
TJAP · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. FAB 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá/AP, CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6061602-86.2024.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINALDO SOARES DOS SANTOS, ROBERTO SOARES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SOARES DOS SANTOS, RODOLFO SOARES DOS SANTOS, ROSANGELA SOARES SANTOS, TEREZINHA DE JESUS SOARES DOS SANTOS, TELBIO ADERLAN SOARES DOS SANTOS, TATIANA SOARES DOS SANTOS, JOSIANE SOARES DOS SANTOS, ISAIANE TELMA DOS SANTOS FERREIRA, LUIZ RONALDO SANTOS DOS SANTOS, JHON SOUZA DOS SANTOS, NADIA UANA SANTOS DOS SANTOS, RONAN GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS, J. U. S. D. S., IRENILCE NERY DOS SANTOS, ROGERIO SOARES DOS SANTOS JUNIOR, JOSILENE SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DIANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DE CUJUS: PEDRO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus PEDRO DA SILVA SANTOS, ajuizado pelos requerentes já qualificados. Sobreveio confirmação, pela 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, da existência e disponibilização de crédito no valor de R$ 199.760,43, já colocado à disposição deste Juízo (IDs 29465499 e 29465858). O Ministério Público manifestou-se pela conversão do feito para o rito sucessório cabível, ante o valor do crédito, a pluralidade de sucessores e a presença de herdeira incapaz (ID 29474762). Relato o suficiente, decido. O crédito ora confirmado, de R$ 199.760,43, ultrapassa o limite legal de 500 ORTN admitido para o procedimento simplificado de alvará judicial (Lei nº 6.858/1980), parâmetro que, tomando-se por base 1 ORTN equivalente a R$ 6,5654 (REsp 1.168.625/MG, STJ) e a devida atualização monetária pelo IPCA-E, corresponde atualmente a cifra da ordem de R$ 14.500,00, valor sensivelmente inferior ao aqui apurado, o que, por si só, torna incompatível a via processual eleita. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a emenda da petição inicial, adequando o procedimento ao rito sucessório cabível (inventário ou arrolamento, conforme o valor total do acervo e o consenso entre os herdeiros), com aproveitamento dos atos processuais já praticados. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. 3. Após, conclusos para deliberação. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá