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6061579-43.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6061579-43.2024.8.03.0001 Classe processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: E. ARAUJO RODRIGUES LTDA, EMMANOEL ARAUJO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de recuperação judicial cujo processamento já foi deferido, tendo sido posteriormente delimitado, em sede de embargos de declaração, que os efeitos da recuperação recaem exclusivamente sobre E. ARAUJO RODRIGUES LTDA, bem como afastada a nomeação de pessoa profissionalmente vinculada à recuperanda para o exercício da administração judicial. Na sequência, foi nomeado ELINIEL COSTA DE ALENCAR para exercer o encargo de Administrador Judicial, reconhecendo-se, à vista da documentação apresentada, sua formação superior em Administração, experiência nas áreas administrativa, financeira e bancária e, até então, a inexistência de elemento concreto capaz de comprometer sua idoneidade ou independência. Na mesma oportunidade, determinou-se a apresentação de proposta fundamentada de remuneração, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. O profissional foi regularmente intimado, aceitou o encargo e firmou termo de compromisso. Apresentou, ainda, proposta de honorários no valor global de R$ 21.604,46, prevendo o pagamento de R$ 2.000,00 de entrada e do saldo de R$ 19.604,46 em 36 parcelas mensais e sucessivas de aproximadamente R$ 544,57, conforme proposta constante das páginas 5/6 do arquivo dos autos. Considerando a natureza e a complexidade do encargo, a responsabilidade inerente às funções do Administrador Judicial, a capacidade econômica da recuperanda e os parâmetros estabelecidos pelo art. 24 da Lei nº 11.101/2005, reputo a remuneração apresentada proporcional e compatível com o trabalho a ser desenvolvido. Assim, HOMOLOGO a proposta de remuneração do Administrador Judicial ELINIEL COSTA DE ALENCAR, fixando seus honorários no valor global de R$ 21.604,46, a serem suportados pela recuperanda na forma proposta, isto é, mediante pagamento inicial de R$ 2.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias, e do saldo de R$ 19.604,46 em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 544,57, ajustando-se eventual diferença residual na última parcela. Intime-se a recuperanda para comprovar nos autos os pagamentos respectivos, iniciando-se pelo valor da entrada no prazo acima assinalado. Determino ao Administrador Judicial que dê imediato cumprimento às atribuições previstas nos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.101/2005, promovendo a fiscalização das atividades da recuperanda, análise da documentação econômico-financeira e demais providências inerentes ao encargo, devendo apresentar relatório inicial circunstanciado das atividades desenvolvidas no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos relatórios periódicos legalmente exigidos. A recuperanda deverá manter atualizada toda a documentação contábil, fiscal e financeira necessária ao regular acompanhamento da recuperação judicial, fornecendo ao Administrador Judicial pleno acesso às informações e documentos indispensáveis ao desempenho de suas funções, conforme já determinado por este Juízo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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