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TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 DESPACHO Processo Nº.: 6061578-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO FERREIRA LEAL REQUERIDO: JONATAS DO NASCIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: FABIANO LEANDRO OLIVEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO A considerar o comprovante de pagamento anexado (ID 30617942), proceda-se à transferência da quantia para a conta indicada pela parte autora, via SISCONDJ. Caso a conta seja de titularidade do patrono ou de seu respectivo escritório, a transferência poderá ser realizada desde que constem nos autos poderes especiais para recebimento de valores. Não havendo indicação dos dados bancários, intime-se a parte exequente para fornecê-los em 05 (cinco) dias, observando-se que, em caso de PIX, a chave deverá estar vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, em razão das exigências do sistema. Confirmada a transferência via SISCONDJ, intime-se a parte exequente acerca do pagamento, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, solicite-se perante a Central de Mandados a devolução do mandado expedido no id 30571426, sem o devido cumprimento. Macapá, 31 de agosto de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 DESPACHO Processo Nº.: 6061578-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO FERREIRA LEAL REQUERIDO: JONATAS DO NASCIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: FABIANO LEANDRO OLIVEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO A considerar o comprovante de pagamento anexado (ID 30617942), proceda-se à transferência da quantia para a conta indicada pela parte autora, via SISCONDJ. Caso a conta seja de titularidade do patrono ou de seu respectivo escritório, a transferência poderá ser realizada desde que constem nos autos poderes especiais para recebimento de valores. Não havendo indicação dos dados bancários, intime-se a parte exequente para fornecê-los em 05 (cinco) dias, observando-se que, em caso de PIX, a chave deverá estar vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, em razão das exigências do sistema. Confirmada a transferência via SISCONDJ, intime-se a parte exequente acerca do pagamento, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, solicite-se perante a Central de Mandados a devolução do mandado expedido no id 30571426, sem o devido cumprimento. Macapá, 31 de agosto de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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