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6061571-95.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6061571-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA SUELI NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra MARIA SUELI NASCIMENTO DE SOUZA, distribuída em 16/08/2026, na qual a parte autora pretende receber valores decorrentes de mensalidades de plano de saúde administrado em regime de autogestão. Segundo a petição inicial, a requerida é beneficiária de plano de saúde mantido pela GEAP e teria deixado de cumprir a obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes, sendo postulada a cobrança das parcelas vencidas e das que vierem a vencer enquanto persistir a inadimplência. A pretensão, portanto, decorre diretamente da relação contratual de assistência privada à saúde. A parte autora também manifestou expressamente adesão ao Juízo 100% Digital, requerendo o processamento integral da demanda nesse regime. O processo foi distribuído após a entrada em vigor da Resolução TJAP nº 1.833/2026 e sua causa de pedir está materialmente compreendida em saúde suplementar, pois a obrigação submetida à cobrança decorre do custeio de plano de saúde. O fato de a autora ser entidade de autogestão, bem como a alegação de que não incidiria o Código de Defesa do Consumidor, não afasta o enquadramento material da demanda como questão relacionada à saúde suplementar para fins de competência. Reunidos, portanto, o critério temporal, o enquadramento material e a adesão ao Juízo 100% Digital, compete ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá processar e julgar a demanda. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, determinando a redistribuição dos autos à referida unidade. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça e as demais questões constantes da petição inicial, cuja análise caberá ao Juízo competente. Intime-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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